Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6818771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5015691-52.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública que moveu contra N. F. e A. J. F., deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada requerida na origem, recusando-se a emitir ordem de cessação de uso e isolamento da área, sob o argumento de que a demora do Parquet em ajuizar a ação revela a inexistência de perigo na demora. Argumentou que a continuidade da utilização da área sem as medidas cautelares necessárias poderá agravar os danos ambientais, tornando imprescindível a determinação de cessação imediata do uso e a instalação de cerca delimitadora.
(TJSC; Processo nº 5015691-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6818771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5015691-52.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública que moveu contra N. F. e A. J. F., deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada requerida na origem, recusando-se a emitir ordem de cessação de uso e isolamento da área, sob o argumento de que a demora do Parquet em ajuizar a ação revela a inexistência de perigo na demora.
Argumentou que a continuidade da utilização da área sem as medidas cautelares necessárias poderá agravar os danos ambientais, tornando imprescindível a determinação de cessação imediata do uso e a instalação de cerca delimitadora.
Sustentou que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria, que recomenda a adoção de medidas protetivas urgentes para evitar a perpetuação de danos ambientais.
Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a suspensão liminar do uso da área, a instalação de cerca delimitadora e a fixação de multa diária para eventual descumprimento.
Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e conceder, de forma definitiva, a tutela de urgência requerida.
Pela decisão do evento 10, deferi a liminar recursal para determinar "a imediata suspensão do uso da área (proibindo-se qualquer exploração no local), a instalação de cerca delimitadora da gleba (no prazo de 60 dias a contar da intimação da presente decisão) e a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento".
Apresentadas as contrarrazões (ev. 19), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do evento 23, opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar à parte agravante manifestação sobre os documentos anexados com a peça defensiva.
O pedido foi acolhido por decisão desta relatoria (ev. 26).
Instado, o Ministério Público reiterou os fundamentos do recurso, sustentando que os documentos juntados pelos agravados não trazem elementos capazes de infirmar os argumentos inicialmente apresentados, razão pela qual requereu o provimento do agravo de instrumento (evento 30).
Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 33).
VOTO
Provejo o recurso, utilizando como razão de decidir os fundamentos inscritos no despacho que concedeu a tutela recursal, in verbis:
No caso concreto, em juízo de delibação típico desta fase processual, entendo que o dano ambiental restou comprovado por meio de termo circunstanciado lavrado pela Polícia Militar Ambiental (ev. 1, outros 2, ps. 6/7, 1G), que atestou a existência de desmatamento e impeço à regeneração da vegetação por meio do plantio irregular de culturas regionais (trigo) em área pertencente ao bioma Mata Atlântica, condutas tipificadas criminalmente no artigo 48 da Lei Federal nº 9.605/98.
Ressalte-se, aliás, que a Mata Atlântica é protegida por legislação específica (Lei n.º 11.428/2006), sendo vedada a supressão de sua vegetação sem autorização dos órgãos ambientais competentes, como no caso.
Além disso, ainda de acordo com a Polícia Militar Ambiental, os réus não possuem licença (ou mesmo qualquer espécie de autorização administrativa) para a prática da plantação de soja e supressão de vegetação nativa, o que, em linha de princípio, caracteriza ilegalidade e afronta à legislação vigente, de modo que a ausência de regularização da atividade reforça a necessidade de intervenção judicial para coibir a continuidade da degradação do meio ambiente.
O perigo da demora, por sua vez, está presente, considerando-se que, em matéria ambiental, vigora o princípio da prevenção, que impõe a adoção de providências eficazes para evitar a consolidação e perpetuação do dano e a consequente impossibilidade de regeneração da vegetação suprimida.
Diversamente do entendimento adotado na origem, a demora de dois anos para o ajuizamento da ação pelo Ministério Público, após a ciência dos fatos, não afasta, no plano material, a configuração do perigo da demora. A degradação ambiental (devidamente comprovada nos autos) apresenta caráter permanente e progressivo, tornando indispensável a pronta intervenção judicial. Ainda que eventual inércia ministerial possa, em tese, sugerir desídia administrativa, tal circunstância não elimina a urgência da tutela, uma vez que restou demonstrado que os réus suprimiram vegetação em área de preservação permanente e procederam ao plantio de espécies regionais sem a devida licença ambiental. Assim, independentemente da celeridade com que tenha atuado o órgão ministerial, a necessidade de proteção imediata do meio ambiente permanece evidente e inadiável.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que, diante da constatação de danos ambientais e da ausência de regularização da atividade lesiva, a imposição de medidas cautelares é indispensável para resguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental (e indisponível) consagrado no artigo 225 da C/88.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA CORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CESSAÇÃO IMEDIATA DA EXPLORAÇÃO, USO OU CONSTRUÇÃO NA ÁREA SUB JUDICE. AGRAVANTE QUE EXERCIA A ATIVIDADE COMERCIAL VOLTADA AO ESTACIONAMENTO DE CARROS NO LOCAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO COMANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA VINDICADA. DECISÃO, ADEMAIS, QUE EM CARÁTER CAUTELAR, OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E A IMPOSSIBILIDADE DE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA. MANUTENÇÃO DO COMANDO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007080-23.2019.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021)
Em cognição exauriente, endosso os fundamentos transcritos.
Observo que os agravados instruíram as contrarrazões com laudo técnico produzido por empresa privada, com a finalidade de afastar a caracterização de dano ambiental. Sustentaram, ainda, que foram absolvidos na instância criminal pelos mesmos fatos ora discutidos.
Nada disso, contudo, é suficiente para infirmar os fundamentos que estão à base da medida anteriormente concedida.
O laudo apresentado é documento unilateral e produzido por iniciativa da parte, sem controle técnico ou contraditório. Embora redigido com estrutura formal e imagens de suporte, não se reveste de imparcialidade nem substitui a avaliação conduzida por órgãos oficiais, cujos atos são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade.
Tampouco é capaz de desconstituir os elementos objetivos constantes do auto de infração ambiental lavrado pela Polícia Militar Ambiental, que registrou a supressão de vegetação nativa integrante do Bioma Mata Atlântica, em área sensível do imóvel rural.
A narrativa técnica, inclusive, se bem apreendida, confirma aspectos relevantes para a preservação da tutela provisória. Reconhece a existência de vegetação regenerada em terreno de baixa ocupação, com espécies oportunistas que se desenvolveram durante período de abandono. Menciona expressamente a presença de curso hídrico e escoamento superficial na área, ainda que procure minimizar sua relevância ambiental. Assinala, ademais, a ausência de autorização dos órgãos competentes para as intervenções realizadas, referindo-se a práticas rudimentares de manejo, como limpeza superficial e desvio do fluxo d’água.
Tais elementos, portanto, não afastam a plausibilidade da tese sustentada pelo Ministério Público, tampouco neutralizam os indícios de irregularidade constatados pela Polícia Militar Ambiental, cuja atuação, vale repetir, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Diante da confirmação de intervenções na área pelos próprios agravados e da insuficiência técnica do material por eles produzido, mostra-se adequada a imposição de medidas preventivas mínimas, como a suspensão do uso e a delimitação física da gleba, com vistas à contenção de danos e à preservação do bem jurídico tutelado.
No que toca à alegada absolvição criminal nos autos da ação penal 5000145-61.2023.8.24.0085, o argumento igualmente não prospera. A sentença penal invocada fundou-se na ausência de provas suficientes para condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Tal fundamento, como se sabe, não vincula o juízo cível, que atua sob regime probatório diverso e pode reconhecer a responsabilidade independentemente da esfera penal, salvo quando comprovado que o fato não existiu ou que os réus não foram seus autores — o que não se verifica na hipótese dos autos (cf. art. 935, CC/02; REsp n. 1.407.649/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016).
Portanto, remanescendo o dever de cautela e estando caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na origem, impõe-se a consolidação da medida liminar anteriormente deferida.
Isso posto, voto no sentido de prover o recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818771v10 e do código CRC 29102a6a.
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Documento:6818772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5015691-52.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
Direito Ambiental. Agravo de instrumento. Tutela provisória em ação civil pública. Supressão irregular de vegetação nativa em área de Mata Atlântica. Concessão parcial da tutela na origem. Ampliação do escopo da liminar em grau recursal. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPSC contra decisão que, em ação civil pública ambiental, deferiu parcialmente a tutela provisória requerida, ao deixar de determinar a cessação do uso da área degradada e a instalação de cerca delimitadora, sob o fundamento de que a demora no ajuizamento da ação afastaria o perigo da demora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória com escopo ampliado, a fim de determinar a cessação imediata do uso da área e a instalação de cerca delimitadora; (ii) saber se a absolvição criminal dos réus pelos mesmos fatos enfraquece a plausibilidade da pretensão deduzida na esfera cível; e (iii) saber se a demora do Ministério Público em ajuizar a ação inviabiliza o reconhecimento do perigo da demora necessário à concessão da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A plausibilidade do direito alegado está demonstrada, em sede de cognição sumária, pela constatação de supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica sem autorização dos órgãos competentes, conforme auto de infração lavrado pela Polícia Militar Ambiental, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade.
2. A absolvição criminal, fundada no princípio do in dubio pro reo, não interfere na apreciação da plausibilidade jurídica para fins de tutela provisória cível, pois não afasta a materialidade das condutas nem vincula o juízo civil, que se orienta por regime probatório próprio (art. 935 do Código Civil).
3. A eventual morosidade do Ministério Público não descaracteriza o perigo da demora em matéria ambiental, em razão do caráter progressivo da degradação e da incidência do princípio da prevenção, que impõe resposta judicial célere à continuidade do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A supressão de vegetação nativa em área de Mata Atlântica, sem autorização ambiental, detectada formalmente pela Polícia Ambiental, configura fundamento idôneo para concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à cessação do uso da área e à sua delimitação física"; "2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não compromete, na esfera cível, a plausibilidade do direito invocado para fins de tutela provisória ambiental"; "3. A demora do Ministério Público em ajuizar ação civil pública não afasta o perigo da demora, quando presentes elementos que evidenciem risco de consolidação do dano ecológico”.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 225, caput; CC/02, art. 935; Lei Federal nº 9.605/98, art. 48; Lei n.º 11.428/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.407.649/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016, DJe 27.05.2016; TJSC, AI n. 5007080-23.2019.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. 21.09.2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, prover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818772v8 e do código CRC 83425a77.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5015691-52.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER O RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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