Decisão TJSC

Processo: 5015730-50.2024.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que os agravados comprovaram a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando o caso nas exceções previstas no artigo 3°, V, da Lei 8.009/90, deve ser mantida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifou-se)

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO.

(TJSC; Processo nº 5015730-50.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que os agravados comprovaram a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando o caso nas exceções previstas no artigo 3°, V, da Lei 8.009/90, deve ser mantida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifou-se); Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6976723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015730-50.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Hez Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença que, nos autos destes "embargos à execução", acolheu em parte os pedidos deduzidos à inicial, nos seguintes termos (Evento 16): DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por V. J. N., para: a) afastar a cláusula de renúncia à impenhorabilidade de bens, por contrariar norma de ordem pública; b) excluir a cláusula penal compensatória de 20%, por configurar bis in idem com a multa moratória; c) reduzir a multa contratual para 10%, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade; d) afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, por ausência de comprovação de atuação extrajudicial e risco de duplicidade com os honorários sucumbenciais; e) manter a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento das obrigações. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais com base na técnica proporcional, aplicando o percentual de 15% sobre o valor efetivamente afastado da execução, a ser suportado pela parte embargada, e 15% sobre o valor mantido, a ser suportado pela parte embargante.  Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção, conforme os valores afastados e mantidos, devendo cada parte arcar com o percentual correspondente à sua sucumbência.  Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.  Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários, bem como acompanhada dos documentos inerentes ao pleito, especialmente título executivo e cálculo atualizado. Em suas razões recursais (Evento 27), a parte embargada sustentou, em apertada síntese, que "o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pela lei processual, gozando de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, o que autoriza e legitima a execução instaurada". Alegou, ainda, que "a confissão de dívida foi firmada entre duas sociedades empresárias, em um ambiente de plena paridade técnica e econômica, afastando qualquer alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade contratual", portanto "incidem com força plena os princípios da autonomia privada (art. 421 do CC), da função social do contrato (art. 421-A, I, do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõem às partes o dever de cumprir fielmente o pactuado e vedam o comportamento contraditório". Ademais, defendeu a inexistência de abusividades contratuais, porquanto: a) plenamente possível a renúncia à impenhorabilidade nas relações contratuais envolvendo empresas, mormente pela ausência de hipossuficiência das partes e a liberdade de contratar, inclusive é entendimento da Corte Superior que é penhorável o bem de família do fiador (Tema 1127); b) ademais, a cláusula que estabelece a penhora de faturamento está em consonância ao entendimento da Corte Superior, no sentido de que, em caso de frustração de outras medidas constritivas e ausência de meios menos gravosos, esta é admitida; c) "A cláusula penal tem natureza indenizatória, sendo plenamente compatível com a incidência da multa moratória, já que cada instituto recai sobre fato gerador diverso", sendo que o Superior : [...] Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento [...] ANEXO IV TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. [...] Assim, não há que se falar em incompetência das Câmaras Comerciais. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 26 dos autos originários. Adianta-se, contudo, o reclamo merece apenas parcial conhecimento. Isso, porque carece de interesse recursal a parte apelante no que tange à possibilidade de execução do título executivo extrajudicial, uma vez que o Magistrado a quo não extinguiu a demanda, apenas revisou o contrato perseguido. Logo, não se conhece do reclamo no ponto. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Da possibilidade de revisão contratual A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não leva à manutenção indistinta de tudo o que foi pactuado entre as partes. Independentemente do regime jurídico aplicável, não são tolerados nem o descumprimento do negócio jurídico e nem as violações legais. Ademais, mesmo quando não há uma norma explicitamente contrária ao que foi previsto, deve-se considerar que a autonomia negocial não serve de guarida para situações de franca injustiça e sacrifício de uma das partes da relação. A ideia de pacta sunt servanda, invocada no recurso do embargado, convive, hoje, com a noção de boa-fé contratual, que reprime práticas contrárias ao benefício mútuo que deve surgir de toda relação paritária e à própria função social do contrato. O Código Civil está repleto de disposições que recomendam sua observância, tanto para fins hermenêuticos quanto para que sejam identificados verdadeiros deveres implícitos da relação obrigacional; em especial, destaca-se: Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. E, ainda: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nas palavras de Maria Helena Diniz: Assim, o princípio da autonomia da vontade é o poder conferido aos contratantes de estabelecer vínculo obrigacional, desde que se submetam às normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade contratual. O princípio da autonomia da vontade sofre, portanto, restrições, trazidas pelo dirigismo contratual, que é a intervenção estatal na economia do negócio jurídico contratual, por entender-se que, se se deixasse o contratante estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica. A expressão dirigismo contratual é aplicável às medidas restritivas estatais que invocam a supremacia dos interesses coletivos sobre os meros interesses individuais dos contraentes, com o escopo de dar execução à política do Estado de coordenar os vários setores da vida econômica e de proteger os economicamente mais fracos, sacrificando benefícios particulares em prol da coletividade, mas sempre conciliando os interesses das partes e os da sociedade. Deveras, pelo art. 421, § único (acrescido pela Lei n. 13.874/2019) “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima” e subsidiária do Estado (Lei n. 13.874/2019, art. 2º, III). O Estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação de normas de ordem pública (RT, 516:150), mas também com a adoção da excepcionalidade da revisão judicial dos contratos (art. 421, § único e 421-A, III), alterando-os, estabelecendo-lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando-se em princípios de boa-fé e de supremacia do interesse coletivo, no amparo do fraco contra o forte, hipótese em que a vontade estatal substitui a dos contratantes, valendo a sentença como se fosse declaração volitiva do interessado. Logo, é preciso ressaltar que, pelo parágrafo único do art. 421 (acrescentado pela Lei n. 13.874/2019), “nas relações contratuais privadas prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, e a excepcionalidade da revisão contratual”. (DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol.3 -40ª Edição 2024. 40. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.23. ISBN 9788553622566. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622566/. Acesso em: 29 jan. 2025). Portanto, a despeito de a relação entre as partes ser de insumo, e não de consumo, as disposições acordadas ainda serão passíveis de modificação quando necessário para que prevaleça a boa-fé contratual. É como entende esta Corte de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. PROPÓSITO DE INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS AVENÇAS, PORÉM, COM BASE NOS ARTS. 421, 423 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DISCREPAM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE. PACTOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO TAMBÉM AOS CONTRATOS JÁ LIQUIDADOS E NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 322, § 1º, INC. III, E DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÚMERO DAS CÉDULAS NEM SEQUER INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. INFORMAÇÕES COMUNS ÀS PARTES. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. FORMULAÇÃO GENÉRICA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312224-66.2015.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL PELA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ADQUIRIDA COM O PROPÓSITO DE FOMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL POR MEIO DA OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA CAPITAL DE GIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422 DO CC). [...] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0600390-12.2014.8.24.0025, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). Da cláusula de renúncia à impenhorabilidade Alega a recorrente que plenamente possível a renúncia à impenhorabilidade nas relações contratuais envolvendo empresas, mormente pela ausência de hipossuficiência das partes e a liberdade de contratar, inclusive é entendimento da Corte Superior que é penhorável o bem de família do fiador (Tema 1127). Ainda, arguiu que a penhora de vencimentos está igualmente em consonância ao entendimento do STJ, no sentido de que, em caso de frustração de outras medidas constritivas e ausência de meios menos gravosos, esta é admitida. Constam das cláusulas segunda (2ª) e décima quarta (14ª) da avença (Evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5, execução): CLÁUSULA 2 – O DEVEDOR e GRANTIDOR, expressamente, renunciam ao benefício da impenhorabilidade disposto na Lei 8.009/90, concordando desde já e expressamente em responder solidariamente, indistintamente e ilimitadamente pelo compromisso assumido, até a quitação total da dívida confessada. CLÁUSULA 14 – O DEVEDOR e GRANTIDOR autorizam, em caso de ação judicial, a penhora de até 20% (vinte por cento) de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e faturamento, com o intuito de saldar o débito existente. Acerca da impossibilidade de penhora sobre bens, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. A Lei 8.009/1990, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, por sua vez, assenta: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. De outro lado, o mesmo dispositivo legal garante exceções a regra: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  A impenhorabilidade nestes termos, portanto, é regra de ordem pública que não admite renúncia expressa ou presumida, pois objetiva a proteção da família. Esse, inclusive, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que os agravados comprovaram a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando o caso nas exceções previstas no artigo 3°, V, da Lei 8.009/90, deve ser mantida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ademais, "A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada" (TJSC, Apelação Cível n. 0000206-67.2011.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2019). Assim, como a situação retratada dos autos não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, deve-se manter o reconhecimento de nulidade da cláusula segunda (2ª). No mesmo sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTADO ESTARIA ACOBERTADO POR TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO EM RESILIÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. RESILIÇÃO QUE SE REFERE À CONTRATO DE PARCERIA, FIRMADO EM DATA DIVERSA. REQUISITOS DA EXECUÇÃO QUE SE FAZEM PRESENTES. CLÁUSULA DO TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVIU A RENÚNCIA AO DIREITO DE INVOCAR A IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA NULA. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva." (STJ, REsp 1368404/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13-10-2015) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 0300336-05.2015.8.24.0084, do , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IRRENUNCIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. 2. Fato relevante. Executado recebeu imóvel em doação com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, o executado renunciou à alegação de bem de família e ao benefício de cláusulas de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel em razão da renúncia expressa do devedor (i) à cláusula de impenhorabilidade e (ii) à alegação de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora seja admitida a renúncia à cláusula de impenhorabilidade, o mesmo não se aplica à proteção do bem de família, que constitui princípio de ordem pública. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DOS AGRAVANTES E DE PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS, AO FUNDAMENTO DE A VIA ELEITA SER INADEQUADA DADA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. REQUERIDA DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTE TÓPICO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E POR SER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS IN CASU. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE TÓPICO DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA, DE FATO, DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE, ANTE A PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA QUE CONSISTE EM NORMA COGENTE, SENDO INVÁLIDA A SUA RENÚNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DO INC. V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990, ADEMAIS, NÃO INCIDENTE NO CASO, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OS RECORRENTES/GARANTIDORES TENHAM SE BENEFICIADO DA ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI n. 0025941-50.2016.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-5-2017). Quanto a renúncia à impenhorabilidade disposta no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, referente à cláusula décima quarta (14ª) da avença, tem-se que o mesmo princípio deve ser aplicado. Isso, porque igualmente trata-se de questão de ordem pública que visa proteger a subsistência e a dignidade da pessoa humana. Não se desconhece que o Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CAUÇÃO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DOS VALORES EM ABERTO. EXIGÊNCIA DO SALDO RESIDUAL DOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DA MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NO CASO. SANÇÕES DERIVADAS DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLEMENTO). IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5019165-89.2020.8.24.0005, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] INVIABILIDADE DE SE EXIGIR O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA AJUSTADA NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIABILIDADE. CONTRATO QUE, TAMBÉM, PREVÊ MULTA COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR EM CASO DE RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. SANÇÕES QUE, IN CASU, POSSUEM O MESMO FATO GERADOR (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ). BIS IN IDEM. ADEMAIS, MULTA MORATÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE INDENIZAR PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL NA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS RÉS AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. [...] (AC n. 0300867-11.2019.8.24.0033, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 5-4-2022) Logo, nega-se provimento ao reclamo no ponto. Da atualização monetária Por fim, requer o apelante a incidência do IPCA como índice de atualização monetária, uma vez que este garante a recomposição integral do valor da moeda, não havendo excesso de execução pela sua aplicação. O embargante/executado, por sua vez, defendeu que "após a judicialização da demanda, a atualização da dívida deve ocorrer mediante a correção monetária pelo INPC + 1%, desde a citação" (Evento 1, p. 7). A sentença, assim dispôs (Evento 16): Por fim, quanto ao índice de correção monetária, embora o embargante defenda a aplicação do INPC, o contrato prevê atualização pelo IGP-M. A jurisprudência admite a aplicação do índice pactuado, desde que não haja abusividade ou ilegalidade. No caso, não há demonstração de que o IGP-M seja inadequado ou que gere distorção relevante no valor da dívida. Assim, mantém-se a correção monetária pelo IGP-M, afastando-se apenas os juros compensatórios, por ausência de previsão contratual específica e em razão da cumulação excessiva de encargos. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, esta Câmara vinha entendendo, até muito recentemente, que, antes das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, os juros moratórios deveriam incidir, desde o ato citatório, à razão de 1% ao mês, aplicando-se a correção monetária, por sua vez, mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após a mudança legislativa, então, teria aplicabilidade somente a taxa Selic, conforme as redações atuais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] VERBERAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.905/2024, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA MENCIONADA NORMA, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. CRITÉRIO ESCORREITAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008421-72.2024.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECLAMO DO ACIONADO. [...] REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - DE PROCEDÊNCIA PARA O DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -, A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 -, E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DECAIMENTO, IMPONDO À PARTE DEMANDADA QUE ARQUE COM 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE DERROCADA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC NO TOCANTE AO POLO CONSUMIDOR, PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022961-53.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 07/10/2025) Ademais, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025) Entretanto, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015730-50.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando cláusula de renúncia à impenhorabilidade, excluindo cláusula penal compensatória, reduzindo multa contratual, afastando honorários contratuais e mantendo correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios. 2. A competência, no caso, é das Câmaras de Direito Comercial, pois a controvérsia envolve instrumento particular de confissão de dívida entre sociedades empresárias, caracterizando matéria de direito empresarial. 3. O recurso é parcialmente conhecido, pois inexiste interesse recursal quanto à possibilidade de execução do título, já que a sentença não extinguiu a demanda, apenas revisou cláusulas contratuais. 4. A revisão contratual é admitida mesmo em relações empresariais, diante da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, não se tolerando cláusulas que impliquem sacrifício excessivo de uma das partes. 5. A cláusula que prevê renúncia à impenhorabilidade de bens é nula, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da dignidade da pessoa humana, conforme art. 833 do Código de Processo Civil e Lei n. 8.009/1990. 6. A cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória, quando incidentes sobre o mesmo fato gerador, configura bis in idem, devendo ser afastada a cláusula penal compensatória e reduzida a multa contratual, em observância à proporcionalidade. 7. Mantém-se a correção monetária pelo índice pactuado (IPCA), por ausência de demonstração de abusividade, aplicando-se, após a citação, a taxa Selic, que engloba juros moratórios e atualização monetária, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o valor da condenação se sujeite, até a data da citação (07.11.2024), à incidência do IPCA e, depois dessa data, a taxa Selic, tão somente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976724v12 e do código CRC aec0c420. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:41     5015730-50.2024.8.24.0011 6976724 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5015730-50.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 124, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO SE SUJEITE, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO (07.11.2024), À INCIDÊNCIA DO IPCA E, DEPOIS DESSA DATA, A TAXA SELIC, TÃO SOMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas