Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7032638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015857-64.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Edifício Residencial Quintino contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 10, /SG). Sustenta, em suas razões recursais, que a decisão apresenta omissão e contradição quanto à força vinculante da coisa julgada material pretérita, bem como quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 414/STJ. Ao final, prequestiona a matéria (Evento 33, /SG).
(TJSC; Processo nº 5015857-64.2024.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7032638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5015857-64.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Edifício Residencial Quintino contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 10, /SG).
Sustenta, em suas razões recursais, que a decisão apresenta omissão e contradição quanto à força vinculante da coisa julgada material pretérita, bem como quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 414/STJ. Ao final, prequestiona a matéria (Evento 33, /SG).
É o relato do essencial.
Da análise do feito, tem-se que a pretensão não comporta conhecimento, uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade, em razão da interposição intempestiva do reclamo.
Observa-se que o Condomínio Edifício Residencial Quintino apresenta insurgência contra o conteúdo de decisão monocrática há muito preclusa.
Segundo consta, verifico que a decisão foi proferida em 24/09/2025, cujo início do prazo de intimação ocorreu em 30/09/2025, findando para a oposição de Embargos de Declaração em 06/10/2025, conforme art. 1.023, do Código de Processo Civil. Desse modo, como opostos os aclaratórios tão somente em 30/10/2025, tem-se que totalmente intempestivos.
O art. 1.026 do Código de Processo Civil, utilizado como argumento de tempestividade pelo Embargante, somente interrompe o prazo recursal de interposição de Agravo de Instrumento ou de Apelação Cível, a depender da decisão enfrentada.
Em outras palavras, o recurso interposto por uma das partes não tem o condão de interromper o prazo para a outra opor aclaratórios contra a mesma decisão, como faz crer o Embargante.
A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Na situação retratada nos autos, a exequente embargou de decisão de primeira instância e a executada, após a prolação do referido decisum integrativo, apresentou aclaratórios contra aquele primeiro provimento jurisdicional.
2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum" (AgRg no REsp 1.363.045/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013).
3. Nesse contexto, o subsequente agravo de instrumento interposto pela executada não deveria ter sido conhecido, em razão de sua intempestividade, já que o prazo recursal não restou interrompido.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Maria Aparecida de Mello.
(AgInt no AREsp n. 1.330.005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/2/2020, grifei)
No mesmo sentido, deste Tribunal:
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. OPOSIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001045-70.2021.8.24.0002, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2022).
2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos intempestivamente. O agravante sustenta que a interposição de embargos pela parte contrária teria o condão de reabrir seu próprio prazo recursal.
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos pela parte contrária interrompe o prazo recursal do agravante.
3. A interposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo recursal da outra, sendo inaplicável a tese sustentada pelo agravante, conforme interpretação do art. 1.026 do CPC.
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da intimação da decisão, não sendo interrompidos pelo manejo de aclaratórios pela parte contrária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 1.026. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021007-80.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/07/2025).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos da fundamentação.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032638v8 e do código CRC 9999004e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:29:45
5015857-64.2024.8.24.0018 7032638 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas