RECURSO – Documento:7008393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016067-32.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO H. R. P. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi declarado extinto o processo. Postulou o apelante a condenação da instituição financeira no pagamento dos encargos de sucumbência. "O interesse recursal, enquanto pressuposto formal de admissibilidade, representa, em um de seus desdobramentos, a necessidade de que a interposição do recurso tenha por finalidade reverter situação desfavorável produzida pelo decisum contra o qual se dirige. Ao deduzir em seu recurso questões que já foram resolvidas no juízo de origem, o apelante acaba por violar o pressuposto recursal do interesse, já que, neste ponto, a interposição do presente recurso de apel...
(TJSC; Processo nº 5016067-32.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7008393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016067-32.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. R. P. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi declarado extinto o processo. Postulou o apelante a condenação da instituição financeira no pagamento dos encargos de sucumbência.
"O interesse recursal, enquanto pressuposto formal de admissibilidade, representa, em um de seus desdobramentos, a necessidade de que a interposição do recurso tenha por finalidade reverter situação desfavorável produzida pelo decisum contra o qual se dirige. Ao deduzir em seu recurso questões que já foram resolvidas no juízo de origem, o apelante acaba por violar o pressuposto recursal do interesse, já que, neste ponto, a interposição do presente recurso de apelação não busca reverter situação desfavorável que decorra do julgado" (STF – Agravo em Recurso Extraordinário nº 1363122/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.02.2022).
No veredito objurgado, o magistrado sentenciante condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que consiste no requerimento formulado pelo réu neste recurso. Porque já viu atendido o que insiste pedir, falta-lhe motivo para a insurreição.
Ante o exposto, porque inadmissível, não conheço do recurso (CPC, art. 932, inc. III).
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008393v4 e do código CRC d0c70572.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:51:58
5016067-32.2023.8.24.0930 7008393 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:30.
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