AGRAVO – Documento:6801422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5016200-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em juízo de retratação, previsto no artigo 1.021, do CPC, acolho os fundamentos do agravo interno e casso a decisão que não conheceu do agravo de instrumento porquanto, conforme constou em seu teor, a decisão não pôs fim ao processo, in verbis (processo 5015647-90.2024.8.24.0930/SC, evento 27, DOC1): Desta forma, a presente decisão que dispõe sobre a concessão da tutela cautelar não põe fim ao processo., resolvendo apenas a primeira fase procedimental, portanto, este pronunciamento judicial deve ser intitulado como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015.
(TJSC; Processo nº 5016200-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6801422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5016200-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em juízo de retratação, previsto no artigo 1.021, do CPC, acolho os fundamentos do agravo interno e casso a decisão que não conheceu do agravo de instrumento porquanto, conforme constou em seu teor, a decisão não pôs fim ao processo, in verbis (processo 5015647-90.2024.8.24.0930/SC, evento 27, DOC1):
Desta forma, a presente decisão que dispõe sobre a concessão da tutela cautelar não põe fim ao processo., resolvendo apenas a primeira fase procedimental, portanto, este pronunciamento judicial deve ser intitulado como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC/2015.
Sobre o tema, Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina:
Ainda que o pedido de tutela cautelar tenha sido formulado em caráter antecedente, e que tenha sido deferido após a contestação do réu e eventual colheita de provas, o ato judicial que se defere será sempre decisão interlocutória, já que o processo precisa prosseguir, com a formulação do pedido principal. Não haverá sentença, como havia nas ações cautelares preparatória ajuizadas na vigência do CPC de 1973, mas apenas decisão interlocutória, contra qual poderá ser interposto o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. vol. 1. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 373-374).
Em consequência, passa-se à análise da tutela recursal requerida.
Sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em apreço, o agravante não apresentou objetivamente fundamentos para a concessão do pedido de tutela recursal de urgência, senão apenas fez digressões genéricas, in verbis:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Restou exaustivamente esclarecido, satisfazendo o requisito de relevância da fundamentação, que a decisão agravada partiu de premissa absolutamente equivocada, ao determinar que o banco se abstivesse de negativar o agravado, importando em tratamento desigual em relação aos demais beneficiários do crédito rural.
Conforme exposto acima, não houve o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de antecedente, merecendo reforma a medida de forma urgente
Assim, a manutenção dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento da presente demanda, apenas somará prejuízos ao processo e ao ora agravante.
Pelo exposto, visando manter o equilíbrio e a aplicação do devido processo legal no presente caso, requer-se a suspensão da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, CPC.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6801422v7 e do código CRC 26b6f437.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:20:24
5016200-80.2025.8.24.0000 6801422 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:42.
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