RECURSO – Documento:6909113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016299-53.2024.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5016299-53.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6909113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016299-53.2024.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
J. C. M., devidamente qualificado nos autos, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 5016299-53.2024.8.24.0075, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários. Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com o descontos junto ao seu benefício previdenciário, cujo contrato de cartão de crédito consignado não foi solicitado ou contratado pela parte autora. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignável, bem como repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).
Recebida a inicial (ev. 31), foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação da parte ré.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 20).
Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 34).
Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova, bem como determinada a produção de prova documental para que a ré comprovasse a regularidade na contratação (ev. 46).
A parte ré apresentou manifestação no ev. 52.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ex - Positis
D E C I D O:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 5016299-53.2024.8.24.0075, proposta por J. C. M. contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decorrência:
1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a parte autora e a parte ré, envolvendo a cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta;
2) CONDENO a parte ré a RESTITUIR em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da cédula de crédito bancário objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil, autorizada, contudo, a dedução do valor comprovadamente recebido por conta do empréstimo, que deverá ser igualmente atualizado.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher em parte), do novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, considerando o valor dos pedidos declaratórios e indenizatórios, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor perseguido a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, CPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se
Registre-se
Intime-se
Transitando em julgado, recolhida as custas, ARQUIVE-SE.
Tubarão/SC, na data da assinatura.
Inconformada, a parte autora argumentou, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, além da fixação de honorários em favor do seu patrono em percentual sobre o valor da causa ou por equidade (evento 61, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 68, CONTRAZAP1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 31, DESPADEC1.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
PRELIMINAR(es) EM CONTRARRAZÕES
É necessário registrar que a impugnação à justiça gratuita formulada nas contrarrazões não deve ser conhecida, pois a benesse foi deferida em favor da autora na decisão do evento 31, DESPADEC1 e já houve análise da impugnação formulada pelo réu em momento anterior à sentença, de modo que ele, caso insatisfeito, deveria ter apresentado o recurso cabível, o que não fez.
As contrarrazões, como se sabe, não são meio adequado para impugnar questões já decididas nos autos.
Deixa-se, portanto, de conhecer do pedido.
Mérito recursal
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações concretas, nem mesmo provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016299-53.2024.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO. CONTRARRAZÕES QUE, NESSE CONTEXTO, SÃO A VIA INADEQUADA PARA REABRIR A DISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. INVIABILIDADE. abalo não presumido. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. Descontos que, no caso concreto, não causaram efetivos prejuízos à parte demandante. ausência de demonstração de que a SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. Contexto dos autos que não configura DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PARA QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SEJA ATRIBUÍDA A AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA neste ponto. ADEMAIS, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCiaiS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. QUANTIA QUE É ADEQUADA AO CASO CONSIDERANDO AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para readequar a proporção da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais atribuída a cada qual das partes e fixar honorários em favor do advogado da autora, na forma da fundamentação. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909114v5 e do código CRC 063a0ae9.
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Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:19
5016299-53.2024.8.24.0075 6909114 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5016299-53.2024.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA READEQUAR A PROPORÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDA A CADA QUAL DAS PARTES E FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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