RECURSO – Documento:310085981868 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5016444-61.2024.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por C. M. D. B. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 5016444-61.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085981868 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5016444-61.2024.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por C. M. D. B. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DE R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO ANÍMICO SUPORTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EM OUTRAS ESFERAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido em sede de Recurso Inominado deve ser declarado nulo, vez que viola de forma direta garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de manifestação sobre precedentes e fundamentos essenciais ao deslinde do feito.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 67, CONTRAZREXT1.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
Em relação à suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 (Tema 339/STF), do RE 635729 (Tema 451/STF) e, especialmente, no Tema 655 da Repercussão Geral (RE 584.608), assentou as seguintes teses:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado as questões essenciais ao julgamento, ainda que não de forma exaustiva, conforme autorizado pela jurisprudência do STF. Ademais, a discussão acerca do quantum indenizatório possui natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral, o que impede a ascensão do recurso extraordinário à Suprema Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 339, 451 e 655 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085981868v3 e do código CRC b490562b.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
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