Decisão TJSC

Processo: 5016461-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6946413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5016461-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A Associação de Praças do Estado de Santa Catarina agravou de decisão perante a qual foram opostos embargos de declaração, mantendo-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito, obstando nova discussão quanto a consectários legais. Argumentou que é obrigatória a aplicação imediata dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior alegou a preclusão. O pagamento já foi realizado e é disponível o direito discutido. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 5016461-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6946413 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5016461-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A Associação de Praças do Estado de Santa Catarina agravou de decisão perante a qual foram opostos embargos de declaração, mantendo-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito, obstando nova discussão quanto a consectários legais. Argumentou que é obrigatória a aplicação imediata dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior alegou a preclusão. O pagamento já foi realizado e é disponível o direito discutido. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5016461-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – fazenda pública – adequação dos índices de correção – Tema 810 do stf – complementação do pagamento – tema 34 do tjsc – preclusão – incidência da tr impugnada somente após a extinção da execução – RECURSO PROVIDO. 1. No Tema 34, o Grupo de Câmaras de Direito Público resumiu: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". 2. O pedido de complementação de valores à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal veio fora do lapso processual permitido pelo aludido Tema, ou seja, depois da extinção do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946414v4 e do código CRC 85d9ef9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:59     5016461-45.2025.8.24.0000 6946414 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5016461-45.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas