Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6905333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016484-05.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em ação de reparação de danos materiais contra sentença (evento 39, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os apelantes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.322,59 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) aos apelados. Decisão do culta Juíza Monica do Rego Barros Grisolia. O magistrado entendeu que houve responsabilidade dos apelantes no acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2024, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.322,59, com base nas provas constantes dos autos, em especial orçamentos apresentados pelos autores. Não foram mencionadas juri...
(TJSC; Processo nº 5016484-05.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6905333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016484-05.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em ação de reparação de danos materiais contra sentença (evento 39, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os apelantes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.322,59 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) aos apelados.
Decisão do culta Juíza Monica do Rego Barros Grisolia.
O magistrado entendeu que houve responsabilidade dos apelantes no acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2024, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.322,59, com base nas provas constantes dos autos, em especial orçamentos apresentados pelos autores. Não foram mencionadas jurisprudências ou legislação específicas na sentença.
Alegam os apelantes (evento 47, APELAÇÃO1), em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo que houve manobra brusca e indevida de um veículo não identificado, o qual forçou a apelante a realizar desvio evasivo que resultou na colisão com o veículo dos apelados; que tal dinâmica rompeu o nexo causal necessário à responsabilização civil; que a sentença ignorou a aplicação da teoria do corpo neutro, reconhecida na jurisprudência do e do Superior reconhece a presunção de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo, e que não houve nos autos prova de fato extraordinário que justificasse a manobra dos apelantes; que os valores fixados na sentença são proporcionais e baseados em documentação idônea; que os recorrentes não apresentaram orçamentos próprios que refutassem os valores apresentados; que as alegações de ausência de notas fiscais não invalidam os orçamentos já apresentados; que os rendimentos dos apelantes não comprovam situação de hipossuficiência econômica, uma vez que totalizam R$ 4.193,85 e apenas um dos recorrentes apresentou certidão negativa de bens; que, diante disso, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
Concedida a gratuidade da justiça aos apelantes (evento 20, DESPADEC1).
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Nego provimento ao recurso.
A controvérsia dos autos consiste na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito. Os apelantes buscam afastar sua culpa com fundamento na teoria do corpo neutro, sustentando que um terceiro, não identificado, teria provocado a colisão inicial e, com isso, impulsionado o veículo dos apelantes contra o automóvel dos apelados. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos, aliada à jurisprudência consolidada desta Corte, revela que tal tese não se sustenta no caso concreto.
A responsabilidade civil por acidentes de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa – nas formas de negligência, imprudência ou imperícia –, além da ocorrência de dano e do nexo de causalidade, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, agiu com acerto a sentença de primeiro grau ao reconhecer a imprudência da condutora Camila. A colisão com um veículo regularmente estacionado, por si só, evidencia o descumprimento do dever de cuidado e da obrigação legal de manter o controle do automóvel, adotando conduta compatível com os princípios da direção defensiva.
A teoria do corpo neutro, embora admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais, demanda prova robusta e inequívoca de que o condutor do veículo que ocasionou o dano agiu de forma absolutamente passiva, tendo sido apenas impelido por força alheia à sua vontade.
No presente caso, o vídeo apresentado pelos apelados (evento 1, VIDEO15) revela-se frágil e insuficiente para a adequada reconstrução da dinâmica do acidente, notadamente porque não comprova a alegada colisão de um terceiro veículo contra o automóvel conduzido pela ré. A simples narrativa de que o veículo foi "lançado" contra outro não tem o condão de afastar a responsabilidade da condutora, especialmente diante da inexistência de elementos probatórios contundentes que demonstrem a absoluta impossibilidade de controle ou reação de sua parte.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que a aplicação da teoria do corpo neutro pressupõe prova cabal da ausência de comportamento volitivo do condutor e da ruptura do nexo causal em virtude de fato exclusivo de terceiro. Veja-se:
"Nos acidentes automobilísticos, impera, em regra, o princípio do causador direto, segundo o qual a vítima do sinistro deve ajuizar demanda contra quem colidiu em seu automóvel - ressalvada a ação regressiva por este, contra quem reputa como responsável pelo fato que ocasionou o dano reflexo. Afigura-se por inaplicável a teoria do corpo neutro quando, embora existam indícios da participação de terceiro no acidente, não reste comprovado que o automóvel do réu serviu como mero instrumento lesivo decorrente de fato anterior, ocasionado pelo terceiro, remanescendo a obrigação de indenizar do causador direto". (TJSC, Apelação n. 0008434-06.2009.8.24.0038, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021).
Assim, ausente prova firme da alegada atuação de terceiro como força motriz do sinistro, sem qualquer margem de reação da condutora, não se configura a excludente de responsabilidade.
No tocante aos danos materiais, os apelantes insurgem-se contra o valor da condenação, alegando desproporcionalidade e ausência de prova do efetivo prejuízo, além de contestarem a ausência de notas fiscais e promoverem comparações com valores extraídos de sites de venda. Contudo, a sentença já enfrentou adequadamente a matéria.
A argumentação dos apelantes é genérica e carece de qualquer respaldo probatório. Cabia ao réu, ora apelante, impugnar especificamente os itens constantes dos orçamentos apresentados, demonstrando eventual descompasso com os preços de mercado ou a desnecessidade dos reparos indicados, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que a colisão não poderia ter causado tamanho prejuízo, ou a indicação isolada de um componente que, a seu ver, não precisaria ser substituído, não é suficiente para desconstituir a idoneidade do documento apresentado pela autora.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação genérica a orçamentos, sem a apresentação de contraprova ou orçamento alternativo, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do documento que ampara a pretensão inicial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
(...) 2) DANOS MATERIAIS. CONTESTAÇÃO AOS VALORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ORÇAMENTO APRESENTADO. QUANTIAS LEVANTADAS POR OFICINA IDÔNEA. DOCUMENTO NÃO DERRUÍDO POR PROVA EM CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO EXIGÍVEL NAQUELE PATAMAR. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001618-67.2022.8.24.0166, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
No caso concreto, a sentença consignou que a parte ré “não trouxe aos autos orçamentos que pudessem justificar a disparidade entre as peças e serviços pleiteados pelos autores”, considerando os “dois prints colados de alguma loja online” na contestação (evento 24, PET2, p. 6) como provas inservíveis.
Diante da apresentação de três orçamentos válidos pelos apelados e da ausência de impugnação específica, a adoção do menor valor como base para fixação da indenização mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por derradeiro, a exigência de notas fiscais, embora recomendável, não se revela imprescindível para a fixação da indenização, sobretudo quando a parte autora ainda não promoveu o reparo. Aliás, a própria sentença mitigou o valor da condenação, optando pelo menor orçamento apresentado, justamente pela ausência de comprovação do efetivo desembolso, demonstrando cautela e equilíbrio na fixação da indenização.
Diante de todo o exposto, a sentença não comporta reforma, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016484-05.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. sentença de parcial procedência. insurgência dos réus. AVENTADA APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO COMO FORÇA MOTRIZ DO SINISTRO. CONDUTORA QUE COLIDIU EM VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU ORÇAMENTO ALTERNATIVO. VALOR FIXADO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBSERVADAS. DESNECESSIDADE DE NOTAS FISCAIS PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUANDO O REPARO AINDA NÃO FOI REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- A aplicação da teoria do corpo neutro exige prova inequívoca de que o condutor atuou de forma absolutamente passiva, sendo impelido por força alheia à sua vontade.
2- A colisão com veículo estacionado presume imprudência e ausência de controle na condução, configurando responsabilidade subjetiva.
3- A impugnação genérica a orçamentos de reparo não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora.
4- A ausência de notas fiscais não impede a fixação da indenização quando o conserto ainda não foi efetuado e o valor é fixado com base no menor orçamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905334v4 e do código CRC 4b672d5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:43
5016484-05.2024.8.24.0039 6905334 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5016484-05.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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