Decisão TJSC

Processo: 5016754-23.2020.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7053820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016754-23.2020.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO WR DEMETRIO COMERCIO DE DOCES LTDA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de "busca e apreensão'' nº 50167542320208240054, indeferiu o pedido de justiça gratuita e consolidou a posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora. (evento 123, SENT1) Para tanto, objetivou a parte apelante, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

(TJSC; Processo nº 5016754-23.2020.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016754-23.2020.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO WR DEMETRIO COMERCIO DE DOCES LTDA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de "busca e apreensão'' nº 50167542320208240054, indeferiu o pedido de justiça gratuita e consolidou a posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora. (evento 123, SENT1) Para tanto, objetivou a parte apelante, dentre outros pedidos, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Intimada, porém, a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), a parte apresentou documentação constante nos eventos 19 e 22. Indeferida a dita gratuidade (evento 30, DESPADEC1), a parte apelante foi devidamente intimada para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Insatisfeita, a parte opôs embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), os quais não foram acolhidos (evento 43, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1). Em seguida, interpôs novos embargos de declaração contra a decisão que rejeitara os anteriores, os quais foram acolhidos, apenas para aclarar os indigitados vícios, sem atribuição de efeitos modificativos (evento 57, DESPADEC1). Novamente, foram apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1). A Cooperativa, por sua vez, interpôs agravo interno, requerendo o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo legal (evento 63, AGRAVO1). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. O recurso, adianto, carece de conhecimento. Com efeito, in casu, observa-se que a parte apelante, apesar de devidamente ciente de que não fora agraciada com a gratuidade da justiça, vez que indeferida a concessão do referido benefício, foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo, sob pena do reconhecimento de deserção; manteve-se, contudo, inerte.  Portanto, diante do transcurso de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do presente reclamo, o que impede o seu conhecimento. A respeito, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.    PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE A QUEM FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, MANTEVE-SE INERTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA.    RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034356-46.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.    RECURSO DO AUTOR.    INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.   Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.    RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002767-02.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020 - grifei). Diante deste cenário, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua deserção; restando prejudicada a análise do agravo interno. Publique-se. Intime-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053820v9 e do código CRC 2f9620d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:50     5016754-23.2020.8.24.0054 7053820 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:48:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas