Decisão TJSC

Processo: 5016781-95.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, os quais tem por objetivo exclusivo o cumprimento do requisito de pré-questionamento previsto no art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos com fins de pré-questionamento devem ser acolhidos, ainda que inexistentes os vícios arrolados no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão do julgado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que tenham como único fim o pré-questionamento de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes ...

(TJSC; Processo nº 5016781-95.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6843405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016781-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. G. A. contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, pelo qual conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOBRIGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial em que se pleiteava a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal afasta a exigibilidade da dívida executada em relação ao executado coobrigado em razão da extensão dos efeitos do deferimento do pedido recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processamento do pedido de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, nem limita as garantias pessoais originalmente prestadas ao credor. 4. No caso, o juízo recuperacional inclusive rechaçou a proposta de extensão da novação operada pelo PRJ aos coobrigados, exatamente em razão da nulidade desta previsão. 5. Substituída por decisão colegiada a monocrática atacada por agravo interno, fica este recurso prejudicado de exame. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. (evento 37, DOC2) Em suas razões recursais, argumentou a necessidade de prequestionamento para fins de admissão de recurso especial, razão pela qual requer a manifestação deste colegiado acerca dos dispositivos legais suscitados (evento 44, DOC1). Este é o relatório. VOTO Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, o embargante opôs estes aclaratórios com o único fim de prequestionar dispositivos legais pretensamente violados, sem apontar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em relação a este intento, destaca-se que não há necessidade de menção explicita de todos os dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais suscitados pelas partes. A propósito, a Corte Superior já afirmou: O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (STJ - AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Por fim, anoto a desnecessidade de se manifestar sobre todos os elementos objetos de prequestionamento, haja vista que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Destarte, considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos aclaratórios. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843405v4 e do código CRC b375ff2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:35     5016781-95.2025.8.24.0000 6843405 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6843406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016781-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, os quais tem por objetivo exclusivo o cumprimento do requisito de pré-questionamento previsto no art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos com fins de pré-questionamento devem ser acolhidos, ainda que inexistentes os vícios arrolados no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para a rediscussão do julgado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que tenham como único fim o pré-questionamento de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843406v4 e do código CRC ee83307b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:35     5016781-95.2025.8.24.0000 6843406 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5016781-95.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas