Decisão TJSC

Processo: 5016875-28.2021.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM IMÓVEL ALUGADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que condenou solidariamente os réus à reparação dos danos materiais suportados pela parte autora em razão do incêndio no imóvel alugado, e que julgou improcedente a denunciação da lide movida contra a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a locatária é responsável pela reparação de dano decorrente de incêndio provocado por ação humana em imóvel alugado; (ii) saber se o fiador é solidariamente responsável pela reparação dos danos no imóvel; e (iii) saber se é cabível a procedência do pedido de denunciação da lide formulado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte porque ope...

(TJSC; Processo nº 5016875-28.2021.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:5174362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016875-28.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO BRONZOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs "ação de reparação de danos", perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra RENOVA PECAS E SERVICOS LTDA e A. C.. Na inicial, narrou que: a) alugou para a ré Renova Peças e Serviços Ltda. um barracão de alvenaria, localizado na Rua Nova Erechim, n. 119-D, bairro Eldorado, do município de Chapecó/SC, para fins não residenciais, pelo prazo de 36 meses a partir de 25/11/2019, no valor mensal de R$ 7.500,00, sujeito a reajuste pelo IGPM a cada 12 meses; b) em 01/01/2021, às 02h38min, os bombeiros foram acionados em razão de incêndio no imóvel locado, que teve "causa humana direta, com subcausa chama direta ou outra fonte de calor, evento causal indefinido e agente causal indefinido"; c) em 29/04/2021, a locatária desocupou o imóvel e efetuou a entrega das chaves para ser providenciada a vistoria do imóvel; d) notificada a requerida, a vistoria foi realizada em 03/05/2021, na qual se constatou que a locatária não entregou o imóvel em condições de uso; e) a parte ré deixou de proceder aos reparos que estavam obrigados a fazer quando da entrega das chaves, conforme estipulado em contrato; f) em janeiro de 2021, providenciou-se três orçamentos para recuperar o barracão, sendo o menor valor equivalente a R$ 679.597,50; g) a vistoria do imóvel, realizada pela Imobiliária Markize Ltda., atestou a necessidade de recuperação do escritório no valor de R$ 53.410,00, e o inadimplemento das faturas de energia elétrica dos meses de março e abril de 2021, no valor total de R$ 309,08, e das faturas de água, no valor de R$ 365,52; h) em que pese as diversas tentativas de cobrança amigável, nenhum pagamento foi realizado; i) o réu A. C. se apresenta na qualidade de fiador, que é solidariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de locação e, por isso, deve ser compelido ao pagamento referente à reparação dos danos. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 733.682,10, acrescida de juros e correção monetária, multa e honorários advocatícios (evento 1, DOC1). Citado, o réu A. C. apresentou contestação, na qual sustentou que: a) no contrato de locação no qual figura como avalista não foi respeitado o princípio da boa-fé, porquanto a imobiliária não orientou que a responsabilidade do avalista no contrato firmado vai além de aluguéis não pagos, tampouco avisou sobre a renúncia ao benefício de ordem; b) foi instaurado inquérito policial para apurar as reais causas do incêndio, que, embora ainda não finalizado, constatou vestígios de materialidade e autoria de incêndio criminoso; c) o fiador não possui responsabilidade de ressarcir os danos causados por suposto incêndio criminoso, razão de que a cobrança de valores deve recair apenas sobre a ré Renova Peças e Serviços Ltda.  Ao final, requereu: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, então, a suspensão do processo até o término do inquérito policial; b) a desconsideração da assinatura do contrato de locação em relação ao art. 827 do Código Civil (evento 15, DOC1). Citada, a ré Renova Peças e Serviços Ltda apresentou contestação. Em preliminar, suscitou: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porque está com suas atividades empresariais totalmente cessadas; b) a denunciação da lide de Allianz Seguros S/A, visto que possui seguro sob a proposta n. 113363238, apólice n. 517720208A180010978, que estava vigente na época dos fatos; c) a falsidade da assinatura aposta no AR de citação diante da divergência com a assinatura aposta na procuração do representante Rogério Souza Machado, motivo pelo qual deve ser remetido cópia dos autos ao Ministério Público para investigação de suposto crime de falsa identidade. No mérito, argumentou que: a) a denegação do seguro lhe trouxe diversos prejuízos, razão de que ajuizou a ação n. 5018123-29.2021.8.24.0018 contra a seguradora, que está em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC; b) em relação às faturas de energia de março e abril e às faturas de água, a empresa não estava funcionando nessa época em razão do sinistro, ademais, o seguro contratado cobre despesas fixas no valor de R$ 320.000,00; c) os danos causados pelo incêndio decorrem de causa humana direta, mas não por sua culpa, motivo de que não é possível responsabilizá-la antes do julgamento definitivo do processo contra a seguradora e da conclusão do inquérito policial n. 517.2021.52 na 3ª Delegacia de Polícia de Chapecó/SC; d) não concorda com o valor de R$ 53.410,00 destinado à reparação do escritório do imóvel; e) entregou as chaves do imóvel com todos os equipamentos existentes na vistoria inicial, todavia, a maioria dos objetos foram roubados em face da demora da parte autora em retomar o imóvel (evento 17, DOC1). Réplica ofertada à contestação de A. C., defendeu-se que: a) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade da ré Renova Peças e Serviços Ltda e do fiador é solidária diante da renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, CPC); b) a responsabilidade do fiador sempre foi clara e ele tinha conhecimento das condições contratuais, uma vez que assinou o instrumento particular; c) cabe ao réu cumprir com o seu dever e adimplir todas as obrigações decorrentes da locação, independente da origem (evento 21, DOC1).   Réplica ofertada à contestação de Renova Peças e Serviços Ltda, a parte autora aduziu que: a) concorda com o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida; b) a empresa ré não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto continua exercendo suas atividades e obtém renda; c) a despeito da alegação de falsidade da assinatura, a citação se encontra perfeita, logo, o processo deve seguir regularmente; c) é de responsabilidade da ré a devolução do imóvel no estado em que lhe foi entregue, independentemente dos motivos pelos quais o estado se alterou, forte no art. 23, III, da Lei de Locações; d) o processo n. 5018123-29.2021.8.24.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, não influencia no julgamento da presente ação; e) não prosperam as teses relacionadas às faturas de energia e de água, pois o fato de a empresa ré não estar em funcionamento não interfere no contrato de locação, que, na época estava vigente, além de que a requerida estava na posse direta do imóvel e usufruindo dele; f) mesmo após o incêndio a ré continuou a desenvolver suas atividades no local, visto que o escritório não foi atingido, utilizando também o pátio; g) a requerida foi notificada acerca da realização da vistoria final e não compareceu por opção, de modo que concordou tacitamente com o consignado na vistoria (evento 22, DOC1).  O juízo de origem determinou a intimação da ré Renova Peças e Serviços Ltda. para apresentar documentos destinados à comprovação da situação de miserabilidade econômica, bem como deferiu o pedido de denunciação da lide (evento 24, DOC1). Apresentada a documentação pela ré, o magistrado indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por ela (evento 33, DOC1). Citada, a litisdenunciada Allianz Brasil Seguradora S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou: a) a existência de conexão com o processo n. 5018123-29.2021.8.24.0018, em que se pleiteia a indenização securitária do imóvel; b) a impossibilidade de denunciação da seguradora, pois o sinistro foi proposital e há cláusula contratual de seguro a qual dispõe que somente será devido à cobertura securitária quando o incêndio for proveniente de uma ação acidental e cabalmente comprovada.  No mérito, ponderou que: a) a negativa de cobertura do seguro se mostra correta, conforme cláusula 25, "b" e "h", das condições gerais, na medida em que o incêndio foi ocasionado por ação humana direta; b) a sua conduta é lícita, pois "agiu dentro de uma normalidade de procedimentos, periciando o imóvel e concluindo pela negativa, tudo conforme o previsto nas condições gerais do seguro"; c) os valores postulados na inicial não prosperam, uma vez que é necessário respeitar os limites contratados na apólice de seguro; d) os orçamentos apresentados pela parte autora são elevados e não refletem os reais danos suportados e nem o valor de mercado devido para a recuperação do bem; e) caso condenada, deve ser observado o limite máximo de R$ 246.862,21, deferido o abatimento das franquias contratualmente previstas; f) a imputação de responsabilidade à seguradora sobre fatos que não possui ingerência viola o princípio da boa-fé; g) na hipótese de condenação, os juros são incidentes a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da demanda (evento 53, DOC1). Réplica ofertada pela parte autora, sustentou-se a impossibilidade de conexão com os autos n. 5018123-29.2021.8.24.0018, porque os pedidos são distintos. No mais, reiterou os argumentos ventilados na inicial (evento 58, DOC1). Réplica ofertada pela ré Renova Peças e Serviços, defendeu-se que: a) a falta de requisitos para a conexão dessa demanda com a ação n. 5018123-29.2021.8.24.0018; b) comunicou a polícia assim que soube do sinistro, ademais, inexiste cláusula no contrato de seguro que exclua o dever da denunciada em pagar indenização em caso de sinistro ocasionado por ação humana; c) a seguradora assumiu o risco de eventuais danos que poderiam ocorrer nos bens segurados, razão de que ela possui culpa pelo não pagamento da indenização do seguro; d) os consectários legais devem incidir a partir da data do evento danoso (evento 59, DOC1). Na sentença, o Dr. Ederson Tortelli julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a denunciação da lide, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Por todo o exposto: I) em relação à ação: 1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) CONDENAR o(a)(s) réus Renova Peças e Serviços Ltda. e A. C., solidariamente, ao pagamento de R$679.597,50, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do orçamento (18-01-2021) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (15-09-2021); B) CONDENAR o(a)(s) réus Renova Peças e Serviços Ltda. e A. C., solidariamente, ao pagamento de R$53.410,00, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data da propositura da ação (29-06-2021) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (15-09-2021); 2) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais; 3) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte autora; II) em relação à lide acessória (denunciação da lide): 1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; 2) CONDENO o(a)(s) denunciante ao pagamento das custas e das despesas processuais; 3) CONDENO o(a)(s) denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) denunciado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. (evento 61, DOC1) Irresignada, a ré Renova Peças e Serviços Ltda. interpôs apelação cível. Inicialmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para a investigação de suposto crime de falsa identidade. No mérito, sustentou que: a) inexiste cláusula que retire a responsabilidade da seguradora de pagar o seguro na hipótese de o sinistro ser causado por ato humano; b) não houve comprovação da incidência da cláusula 25, "h" e "i", da apólice; c) segundo a cláusula contratual, a seguradora somente fica isenta do pagamento nos casos em que a causa do sinistro se der por ato praticado pelo segurado ou com participação dele, o que não é o caso dos autos; d) há o dever de pagar o seguro quando não houver prova da má-fé do segurado, segundo entendimento jurisprudencial e enunciado nº 374 da IV Jornada de Direito Civil; e) inviável imputar o sinistro à requerida, pois não é possível provar quem acionou fogo no estabelecimento, além de que a má-fé deve ser comprovada (evento 77, DOC1). Também inconformado, o réu A. C. interpôs apelação cível. Nas razões recursais, argumentou que: a) no contrato de locação no qual figura como avalista não foi respeitado o princípio da boa-fé, porquanto a imobiliária não orientou que a responsabilidade do avalista no contrato firmado vai além de aluguéis não pagos, tampouco avisou sobre a renúncia ao benefício de ordem; b) foi instaurado inquérito policial para apurar as reais causas do incêndio, que constatou vestígios de materialidade e autoria de incêndio criminoso; c) o fiador não possui responsabilidade de ressarcir os danos causados por suposto incêndio criminoso, motivo pelo qual a cobrança de valores deve recair apenas sobre a ré Renova Peças e Serviços Ltda.; d) respondeu como fiador em processo ajuizado pela imobiliária (autos n. 5010647-37.2021.8.24.0018) e efetuou o pagamento de aluguéis não pagos pelo locatário principal, ao passo que nesta demanda não cabe a ele reparar um dano causado por terceiros em suposto incêndio criminoso, logo, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva (evento 80, DOC1 e evento 81, DOC1). Contrarrazões apresentadas pela seguradora denunciada, suscitou-se a preliminar de inaplicabilidade dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor  (evento 90, DOC1). Contrarrazões também apresentadas pela parte autora (evento 91, DOC1). Nesta instância recursal, os autos foram distribuídos por sorteio em 17/07/2023 para a Sexta Câmara de Direito Comercial, que declinou competência em favor dos colegiados de direito civil em 24/07/2023 (evento 10, DOC1 dos autos de segundo grau). Redistribuído o feito para a Quarta Câmara de Direito Civil, sob relatoria do Des. Vitoraldo Bridi, houve o reconhecimento da prevenção da vaga 2 da Sexta Câmara de Direito Civil, o que ensejou a nova redistribuição dos autos para este relator em 18/07/2024 (evento 25, DOC1 dos autos de segundo grau). Após, em cumprimento à determinação judicial de 22/07/2024, a ré Renova Peças e serviços Ltda juntou em 08/08/2024 os documentos destinados a demonstrar a modificação de sua situação financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 29, DOC1 e evento 34, DOC1 dos autos de segundo grau). Memoriais apresentados (evento 42, DOC1 e evento 43, DOC1 dos autos de segundo grau). Sobrestados os autos em 09/12/2024, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, em razão da aferição de prejudicialidade externa em relação aos autos n. 5018123-29.2021.8.24.0018, que versa sobre a reparação ora perseguida em demanda proposta por Renova Peças e Serviços Ltda. contra Allianz Brasil Seguradora S.A., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (evento 50, DOC1). Em 27/05/2025, a autora Bronzolo Empreendimentos Imobiliários Ltda informou a certificação do trânsito em julgado dos autos n. 5018123-29.2021.8.24.0018, bem como a celebração de acordo entre Renova Peças e Serviços Ltda. e Allianz Seguros S.A. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com a apreciação e julgamento dos recursos, e a expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, no âmbito do processo n. 5013473- 94.2025.8.24.0018, para que o juízo não homologue o acordo firmado entre as partes (evento 66, DOC1). Na mesma data, a seguradora Allianz Seguros S.A. peticionou para também informar o acordo entabulado com a ré Renova Peças e Serviços Ltda. Discorreu que a transação tem por objeto a indenização securitária discutida na lide secundária destes autos. Por fim, requereu o conhecimento deste juízo sobre a transação realizada nos autos n. 5018123-29.2021.8.24.0018 e a sua exclusão do polo passivo desta lide, de modo a julgar prejudicada a ação secundária por perda do objeto (evento 67, DOC1). Em 30/05/2025, a autora Bronzolo Empreendimentos Imobiliários Ltda noticiou a homologação do acordo pelo juízo de origem, que determinou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia acordada. Asseverou que o valor a ser levantado envolve a indenização securitária discutida nestes autos, que entende ser beneficiária. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência a fim de oficiar o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, no processo n. 5013473-94.2025.8.24.0018, para que se abstenha de liberar quaisquer valores até o julgamento definitivo do presente recurso e, alternativamente, seja determinada a imediata comunicação àquele juízo acerca da suspensão determinada por este Tribunal (evento 68, DOC1). Sopesadas as novas questões fáticas noticiadas pelas partes, este relator determinou o levantamento da suspensão do processo, pois cessada a condição ensejadora do sobrestamento. Nessa ocasião apreciou e indeferiu o pedido liminar formulado pela autora Bronzolo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Por fim, determinou a intimação da ré Renova Peças e Serviços Ltda. para manifestar sobre a subsistência do interesse recursal, considerando o acordo entabulado com a seguradora Allianz Seguros S.A. (evento 69, DOC1).  Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré se manifestou requerendo a "exclusão da denunciada Allianz Seguros S/A do polo passivo dessa demanda, uma vez que houve quitação total da cobertura da apólice de seguros em questão" (evento 79, DOC1). Ato seguinte, as demais partes foram intimadas acerca da manifestação. A seguradora concordou com sua exclusão do polo passivo (evento 86, DOC1) e a autora alegou que "a exclusão da Apelada de acordo celebrado à sua revelia constitui clara violação contratual e legal" e rogou pelo "reconhecimento da ilegitimidade do acordo celebrado entre os Apelantes, por excluir a legítima beneficiária", bem como o julgamento dos apelos de modo a resguardar seu direito à integralidade da indenização securitária (evento 88, DOC1). Regressaram os autos conclusos.  Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que o réu A. C. apresentou 2 (dois) recursos de apelação contra a mesma sentença. Todavia, por força do princípio da unirrecorribilidade, apenas o primeiro (evento 80, DOC1) comporta conhecimento. Em suma, não há como conhecer do segundo (evento 81, DOC1), pois, ao protocolar o primeiro, naquele momento operou a preclusão consumativa. Portanto, sem maiores delongas, conheço do primeiro recurso do autor e deixo de conhecer do segundo. Em relação ao recurso da ré Renova Peças e Serviços Ltda, anoto que o recolhimento do preparo recursal é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita (§ 7º do art. 99 do CPC), como é o caso. Todavia, como será examinado em tópico próprio, o recurso da requerida comporta parcial conhecimento ante a perda superveniente do interesse recursal no que toca à lide secundária. Em tempo, não conheço do pleito de inaplicabilidade dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, ora postulado em preliminar de contrarrazões pela seguradora, pois o Juízo de origem não reconheceu a incidência da legislação consumerista na hipótese e tampouco existe controvérsia recursal sobre a questão.  2. Gratuidade da justiça. No caso concreto, o pedido de justiça gratuita foi formulado pela ré Renova Peças e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em relação a quem a declaração de hipossuficiência não produz presunção relativa de veracidade, como ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo a ela, portanto, o ônus de demonstrar a necessidade do benefício (súmula nº 481 do STJ). Em primeiro grau de jurisdição, o pleito foi indeferido à empresa ré porque não apresentados os documentos elencados pelo Juízo como indispensáveis para a concessão do beneplácito (evento 33, DOC1). Nesta instância, intimada a demonstrar a modificação de sua situação financeira desde o indeferimento da justiça gratuita (evento 29, DOC1), a empresa ré trouxe novos elementos que, de fato, demonstram a alteração na condição econômica e a necessidade da benesse. Sobretudo porque a documentação anexada comprova a ausência de faturamento da empresa, bem como a inexistência de bem imóvel registrado em seu nome (evento 34, DOC2 e evento 34, DOC3). Nesse sentido, os elementos carreados aos autos bem demonstram a insuficiência financeira da recorrente, razão de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, contudo, sem efeitos retroativos. Logo, permanece a obrigação da requerida quanto às custas e despesas anteriores ao deferimento da benesse nesta instância.  Bem a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR, SEM EFEITO RETROATIVO, DEVENDO ARCAR, PORTANTO, COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO.  INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.     BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM EFEITOS RETROATIVOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, DE FATO, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS. BENESSE QUE NÃO ABRANGE ESTAS DESPESAS.    "[...] ESTA CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSUI APENAS EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ABRANGER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS REFERENTES À PRÁTICA DE ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO". (STJ - AI N. 1.085.807/RS. REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).     RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004119-07.2022.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022; destaquei). Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita à ré Renova Peças e Serviços Ltda., sem retroação dos efeitos. 3. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Na hipótese, a ré Renova Peças e Serviços Ltda pretende a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, sob o fundamento de que "há diferença entre a assinatura na procuração do representante da requerida Rogerio Pedrinho Souza Machado, e a aposta no AR de citação" (evento 77, DOC1, p. 3). Todavia, ao contrário do que se alegada, a suposta divergência nas assinaturas constantes no AR de citação (evento 13, DOC1) e no instrumento procuratório (evento 16, DOC1) não é de fácil percepção. Ademais, a requerida não trouxe outros indícios, ainda que mínimos, que corroborem a alegação de suposto crime de falsa identidade. Assim, indefiro o pedido em questão porque infundado. Nada impede, contudo, que a própria parte represente ao Ministério Público, caso entenda pertinente. 4. Dever de indenizar. De pronto, registro que a tese de ilegitimidade passiva do réu A. C. se confunde com o mérito e assim será analisada. No caso, é incontroverso que a autora Bronzolo Empreendimentos Imobiliários Ltda. firmou contrato de locação com a ré Renova Peças e Serviços Ltda,. vigente no período de 25/11/2019 a 24/11/2022, tendo por fiador o réu A. C. (evento 1, DOC4). Certo, também, que em 01/01/2021 o imóvel locado - um "barracão em alvenaria" localizado na Rua Erechim, n. 119D, bairro Eldorado, do município de Chapecó/SC - sofreu incêndio, que "teve causa humana direta, subcausa chama direta ou outra fonte de calor, evento causal indefinido e agente causal indefinido", segundo perícia do Corpo de Bombeiros Militar (evento 1, DOC5, p. 8/12). À vista disso, a vistoria realizada após a saída do locatário atestou a existência de danos no imóvel relacionados ao incêndio (evento 1, DOC11), cuja reparação foi reconhecida na instância de origem como de responsabilidade da parte ré (evento 61, DOC1). Em sede recursal, a ré Renova Peças e Serviços Ltda. defende a inexistência do dever de indenizar, pois "além de ser impossível para a Apelante provar quem foi a pessoa que acionou fogo no seu estabelecimento, afronta ao princípio da presunção da boa-fé" (evento 77, DOC1, p. 5). Por sua vez, o réu A. C. aduz não possuir a responsabilidade de ressarcir os danos causados por suposto incêndio criminoso, motivo pelo qual a cobrança de valores deve recair apenas sobre a ré Renova Peças e Serviços Ltda. (evento 80, DOC1). A despeito do esforço argumentativo dos recorrentes, a manutenção do dever de indenizar dos requeridos é medida que se impõe. Em relação à ré Renova Peças e Serviços Ltda., é cediço a responsabilidade do locatário em devolver o imóvel locado nas mesmas condições nas quais lhe foi entregue, bem como o dever de reparação dos danos verificados no imóvel enquanto sob sua posse. É o que prevê o art. 23, III e V, da Lei n. 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes: Art. 23. O locatário é obrigado a: [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; [...] V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Não bastasse a disposição legal, noto do contrato de locação entabulado entre as partes, que a requerida se comprometeu a conservar o barracão locado enquanto estivesse sob sua posse, a saber: 3ª. - O(A) LOCATÁRIO(A) se responsabiliza pela conservação do imóvel objeto da presente locação bem como pelo bom funcionamento e manutenção das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias durante o tempo em que estiver na posse do imóvel, ficando-lhe expressamente proibido, sem anuência expressa do(a) LOCADOR(A) escrever letreiros ou colocar anúncios. (evento 1, DOC4) Não se olvida que a autoria sobre o sinistro é incerta, conforme indicado no relatório final do Inquérito Policial n. 517.2021.00052: "[...] em relação aos indícios de autoria, embora existam indicativos, não há provas incontestes para sua caracterização, consoante diligências realizadas." (evento 53, DOC15, p. 16). Ocorre, porém, que a responsabilidade da locatária em casos como tais independe de comprovação de culpa, pois, repito, cabe a ela reparar os danos existentes no imóvel locado enquanto estiver na sua posse, conforme disposição legal - e, no caso, também contratual. De toda sorte, "A responsabilidade por dano oriundo de incêndio em imóvel locado é, de regra, do locatário, desde não reste demonstrado, por ele, que o sinistro adveio de caso fortuito, força maior, vício de construção ou propagação do fogo originado em prédio vizinho. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039438-8, de Rio do Sul, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016)" (TJSC, Apelação n. 0307866-64.2015.8.24.0018, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2024). Na hipótese vertente, como visto, é inconteste que os danos encontrados na vistoria de saída do imóvel locado são provenientes do incêndio, e este, por sua vez, decorre de ação humana, motivo de que não há como afastar a responsabilidade da ré Renova Peças e Serviços Ltda. No tocante ao dever de indenizar do réu A. C., fiador da corré no contrato de locação, não vislumbro a possibilidade de afastar sua responsabilidade solidária pela reparação dos danos. Isso porque, ao assinar o contrato de locação, o requerido renunciou expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil e se tornou solidariamente responsável pelas despesas destinadas a realização de reparos no imóvel locado, e não apenas pelo pagamento dos aluguéis atrasados. Vejamos: 25ª. - O(S) FIADOR(ES), qualificado(s) no item 6 (seis) e PRINCIPAL(IS) PAGADOR(ES), responderá-(ão) solidariamente com o(a) LOCATÁRIO(A) pelo cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente contrato e de acordo com o artigo 829 do Código Civil, como também pelas multas contratuais, juros, atualização monetária, custas processuais, honorários advocatícios e despesas com reparos, ficando justo e estipulado que a garantia fidejussória desta cláusula é por prazo ilimitado e persistindo até que o imóvel esteja nas mesmas condições em que antes se encontrava, mesmo havendo sub-rogação por separação ou divórcio. [...]  26ª. - O(S) FIADOR(ES) obriga(m)-se, reconhecendo por efetiva restituição do imóvel-, a efetiva devolução das chaves do mesmo, ao(a) LOCAOR(A) ou sua PROCURADORA, mesmo estando a locação prorrogada por dispositivo legal, renunciando, assim, expressamente, as faculdades previstas nos artigos 835, 837 a 839, todos do Código Civil Brasileiro e inciso "X" do Art. 40 da Lei 8.245/91. [...] Os fiadores espontaneamente renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 bem como a faculdade que lhes é assegurada pelo art. 828 e 829 todos do Código Civil; renunciam também os benefícios dos art. 835 e 837 a 839 do mesmo código e inciso "X" do Art. 40 da Lei 8.245/91. (evento 1, DOC4, p. 3/4) Por conseguinte, incide o disposto no art. 828, I, do Código Civil. E, nesse ponto, não prospera a tese de que "a imobiliária sequer orientou o fiador e tão pouco avisou o mesmo que no contrato ora assinado em seu penúltimo paragrafo o fiador estava 'espontaneamente' renunciando o benéfico da ordem do artigo 827 do Código Civil" (evento 80, DOC1, p. 3). Saliento, novamente, que o réu assinou o instrumento contratual, fato que, à toda evidência, demonstra ter ele plena ciência acerca das disposições contratuais, no que se inclui a renúncia ao benefício de ordem e a obrigação solidária com a locatária sobre a reparação dos danos constados no barracão de propriedade do autor. De mais a mais, bem consignou o magistrado sobre a questão: A alegação de que a imobiliária não "explicou" a extensão da obrigação do fiador é genérica e não deve ser acolhida, porquanto não restou demonstrado que o garantidor é pessoa incapaz para os atos da vida civil ou que, no momento da assinatura, não tinha condições de ler os três parágrafos atinentes ao contrato de fiança logo acima do campo reservado para a sua assinatura e de entender o teor da obrigação que assumiu quando assinou, com firma reconhecida em cartório, o documento. (evento 61, DOC1) Logo, o princípio da boa-fé contratual foi respeitado pelas partes, sobretudo porque sequer há indícios de má-fé da parte autora ou, até mesmo, da imobiliária que a representou quando entabulado o contrato de locação. Outrossim, registro que o fato de o requerido ter promovido o pagamento de aluguéis atrasados por meio da ação n. 5010647-37.2021.8.24.0018, em nada altera a sua responsabilidade pela reparação dos danos suportados pela parte requerente em razão do incêndio, porque se tratam de demandas e obrigações distintas, de modo que uma não influência a outra. Destarte, a mantenho a responsabilidade civil dos réus quanto à reparação dos danos suportados pela parte autora em razão do incêndio no imóvel objeto de locação. 5. Denunciação da lide. A despeito de a ré Renova Peças e Serviços Ltda. ter se insurgido contra a improcedência da lide secundária, isso é, do pedido de denunciação da lide formulado por si contra a Allianz Seguros S.A., vejo que o seu interesse recursal nesse aspecto não mais subsiste. Explico. Em sede recursal, este relator reconheceu a existência de prejudicialidade externa, visto que a ação de cobrança, autuada sob n. 5018123-29.2021.8.24.0018 perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, proposta por Renova Peças e Serviços Ltda. em face de Allianz Seguros S.A., também discute a reparação de danos decorrentes de incêndio ocorrido no imóvel de propriedade de Bronzolo Empreendimentos Imobiliários Ltda,. À vista disso, o presente feito foi suspenso até o trânsito em julgado daqueles autos, conforme disposto na decisão unipessoal de evento 50, DOC1: 2. Trata-se o presente feito de "ação de reparação de danos" movida por Branzolo Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Renova Peças e Serviços Ltda. e A. C., em que se pretende a percepção de indenização para recompor os danos decorrentes de incêndio ocorrido no imóvel de propriedade do autor enquanto locado à primeira ré. Acontece que a reparação perseguida neste processo também é objeto de discussão na ação de cobrança proposta por Renova Peças e Serviços Ltda contra Allianz Brasil Seguradora S/A, autuada sob o nº 5018123-29.2021.8.24.0018 perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. Ao prolatar a sentença do presente feito, o magistrado não reconheceu a conexão das ações sob o fundamento de que aquela demanda já havia sido sentenciada.   Ocorre, porém, que naqueles autos o direito à cobertura securitária foi reconhecido em favor de Renova Peças e Serviços Ltda quando do julgamento da apelação cível, cuja decisão ainda não transitou em julgado. Considerando-se, assim, que o julgamento daquele feito influenciará diretamente neste, é necessário reconhecer a existência de prejudicialidade externa, de modo que a suspensão desta demanda demonstra ser medida cabível, a teor do que dispõe o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 3. Assim, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado do processo n. 5018123-29.2021.8.24.0018. No tocante à ação cobrança proposta por Renova Peças e Serviços Ltda (locatária do imóvel incendiado) em detrimento da seguradora, a pretensão indenizatória foi inicialmente julgada improcedente pelo juízo de origem (evento 38, DOC1 dos autos n. 5018123-29.2021.8.24.0018). Interposto recurso de apelação cível, esta Sexta Câmara de Direito Civil, sob minha relatoria, reformou a sentença apelada para acolher em parte os pedidos iniciais da locatária (Renova) e condenar a seguradora (Allianz) ao ressarcimento de (i) R$ 363.980,65 a título de estoque, insumos, móveis, equipamentos e utensílios; (ii) R$ 246.862,21 para a recomposição da estrutura do prédio; (iii) alugueis, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Com efeito, o acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. PRECEDENTES. COBERTURA DO RISCO DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA SOBRE O SINISTRO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RISCO NÃO EXCLUÍDO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA RÉ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE PARTE DOS VALORES PERSEGUIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA QUE EXIGEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À REPUTAÇÃO E CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, ABALO MORAL. SÚMULA 29 DO TJSC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS DE AVOGADO FIXADOS. EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RELAÇÃO À AUTORA SUSPENSA, FORTE NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (evento 25, DOC2 dos autos n. 5018123-29.2021.8.24.0018). A respectiva decisão foi confirmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016875-28.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM IMÓVEL ALUGADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que condenou solidariamente os réus à reparação dos danos materiais suportados pela parte autora em razão do incêndio no imóvel alugado, e que julgou improcedente a denunciação da lide movida contra a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a locatária é responsável pela reparação de dano decorrente de incêndio provocado por ação humana em imóvel alugado; (ii) saber se o fiador é solidariamente responsável pela reparação dos danos no imóvel; e (iii) saber se é cabível a procedência do pedido de denunciação da lide formulado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte porque operada a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. 4. Não prospera o pleito de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de não reconhecida a incidência do diploma legal na instância de origem, não é objeto de insurgência recursal. Preliminar de contrarrazões não conhecida. 5. A empresa ré faz jus à gratuidade da justiça porque comprovada a impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula nº 481 do STJ. Os efeitos não são retroativos, porquanto a hipossuficiência é superveniente e não alcança período anterior ao pedido. 6. O pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público se mostra infundado em face da inexistência de indícios mínimos que corroborem a alegação de crime de falsa identidade. 7. Cabe à locatária reparar os danos decorrentes de incêndio provocado por ação humana no imóvel alugado, enquanto estiver na posse dele, na medida em que a sua responsabilidade independe de comprovação de culpa e encontra previsão legal e contratual. 8. O fiador é solidariamente responsável, pois, ao assinar o contrato de locação, renunciou expressamente o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.  9. A denunciante celebrou acordo com a denunciada, que, mediante o recebimento do valor transacionado, deu a mais ampla e geral quitação à seguradora para nada mais reclamar acerca dos prejuízos advindos do sinistro, incluindo-se as quantias perseguidas pela parte autora. Ainda, a recorrente deu ciência de que as coberturas da apólice contratada restaram integralmente esgotadas e renunciou expressamente o direito de regresso de valores discutidos nesta ação. Tal acordo enseja o reconhecimento da perda superveniente da pretensão daquela em relação à lide secundária. Recurso da ré não conhecido no ponto. 10. O Código Civil foi alterado pela Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro. Correção, de ofício, dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 11. Parcial conhecimento e desprovimento. Consectários legais corrigidos de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23; CC, arts. 389, 405, 406, 827, e 828, I; CPC, arts. 99 e 485, § 5º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 43 e 481; TJSC, Apelação n. 0307866-64.2015.8.24.0018, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (a) não conhecer o segundo recurso do réu A. C.; (b) conhecer o primeiro recurso do réu A. C. e negar-lhe provimento; (c) conhecer em parte o recurso da ré Renova Peças e Serviços Ltda. e, nesta extensão, negar-lhe provimento; e (d) alterar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre os valores da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5174363v35 e do código CRC f081e706. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:50     5016875-28.2021.8.24.0018 5174363 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5016875-28.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) NÃO CONHECER O SEGUNDO RECURSO DO RÉU A. C.; (B) CONHECER O PRIMEIRO RECURSO DO RÉU A. C. E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (C) CONHECER EM PARTE O RECURSO DA RÉ RENOVA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (D) ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas