RECURSO – Documento:6985351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017195-85.2023.8.24.0090/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Residencial Ville Romane em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "ação declaratória de nulidade", julgou procedente o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 39), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5017195-85.2023.8.24.0090; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017195-85.2023.8.24.0090/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Residencial Ville Romane em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "ação declaratória de nulidade", julgou procedente o pedido exordial.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 39), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
S. P. C., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade em face de RESIDENCIAL VILLE ROMANE, também qualificado nos autos, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas do regimento interno que diferenciam a utilização das áreas comuns do condomínio entre proprietários condôminos e locatários temporários.
Aduziu, a autora, ser proprietária de uma unidade autônoma no Residencial Ville Romane e que, apesar do regimento interno permitir a locação por temporada, restringe o acesso dos locatários temporários às áreas comuns do condomínio.
Argumentou que tais restrições são discriminatórias e violam os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, consagrados no art. 5º da Constituição Federal.
Em contestação, o réu sustentou que as restrições impostas visam garantir o sossego e a segurança dos condôminos, especialmente considerando a alta rotatividade de locatários temporários. Alegou que as deliberações foram aprovadas em assembleia e que não há ilegalidade nas cláusulas impugnadas.
Houve réplica.
Intimadas as partes para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado ou deixaram transcorrer o prazo sem manifestação
É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por S. P. C. em face de RESIDENCIAL VILLE ROMANE, a fim de declarar nulos os arts. 82, 94, 103, 120, 127, 139, 153, 155, 162, 165, 168 e 206, § 11º, do Regimento Interno do Residencial Ville Romane.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que o direito de propriedade, no condomínio, é regulado por normas internas (convenção e regimento) que visam preservar o interesse coletivo. Pontuou, ainda, que a apelada não apresentou provas de prejuízos financeiros decorrentes das restrições impostas pelo regimento interno (evento 57).
Contrarrazões ao recurso no evento 62.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada pela apelada, proprietária de uma unidade autônoma no condomínio apelante, o qual aprovou regimento interno que restringe o acesso de locatários temporários às áreas comuns.
O juízo de origem anulou os dispositivos questionados do regimento interno, sob o argumento de que tais normas violariam princípios constitucionais, especialmente o direito de propriedade.
Inconformado, o condomínio interpôs o presente recurso, arguindo que o direito de propriedade é regulado por normas internas, conforme art. 1.336, IV do Código Civil, acrescentou que as normas foram aprovadas em assembleia e visam preservar o interesse coletivo.
Adianta-se, com razão.
Isso porque, a restrição ao uso de áreas comuns por locatários de temporada se deu por meio de regimento interno regularmente aprovado em assembleia condominial.
Nos termos do art. 1.334 e seguintes do Código Civil, os condomínios possuem autonomia para estabelecer regras de convivência por meio da convenção e do regimento interno, desde que respeitados os princípios legais e constitucionais.
Ainda, o art. 1.336, IV, do mesmo diploma legal impõe aos condôminos o dever de utilizar suas unidades de forma que não prejudique o sossego, a salubridade, a segurança e os bons costumes.
O direito de propriedade, por sua vez, embora assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, estando sujeito às limitações impostas pelo ordenamento jurídico, especialmente quando exercido no contexto do condomínio edilício.
Nesse ambiente coletivo, o uso das unidades autônomas e das áreas comuns deve observar os princípios da boa convivência, segurança e salubridade, conforme previsto nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil.
Inclusive, neste sentido o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017195-85.2023.8.24.0090/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA parte ré. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESTRIÇÃO AO USO DE ÁREAS COMUNS POR LOCATÁRIOS DE TEMPORADA. REGIMENTO INTERNO APROVADO EM ASSEMBLEIA. LEGITIMIDADE DA NORMA. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO ABSOLUTO. FUNÇÃO SOCIAL. INTERESSE COLETIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. Honorários recursais. inviabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente os pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985352v4 e do código CRC ff2780ef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:22
5017195-85.2023.8.24.0090 6985352 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5017195-85.2023.8.24.0090/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 191 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas