Decisão TJSC

Processo: 5017220-46.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017220-46.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO   1. BREVE RELATÓRIO  Trato de recurso de apelação interposto por J. C. M. em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5017220-46.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017220-46.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO   1. BREVE RELATÓRIO  Trato de recurso de apelação interposto por J. C. M. em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, pretende a cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para o regular processamento do feito. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. 2. ADMISSIBILIDADE  Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. MÉRITO  Sustenta a parte apelante, em síntese, que é equivocada a determinação de emenda da petição inicial nos moldes delineados pelo magistrado de origem, notadamente porque a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste.  Como se sabe, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito do acesso à justiça, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do O procedimento administrativo disponibilizado pela instituição financeira e pelo INSS para requerimento de suspensão de descontos previdenciários, a fim de facilitar a contestação de regularidade do empréstimo consignado atacado, embora apreciável, não pode, de maneira alguma, ser visto como um meio obrigatório de utilização prévia imprescindível ao direito de ação da parte, sob pena de ferir gravemente o princípio da inafastabilidade da jurisdição alhures disposto, notadamente porque inexiste qualquer disposição legal que assim autorize. Desse modo, o prévio requerimento administrativo, na hipótese vertente, não constitui requisito necessário para o ajuizamento da ação contenciosa, diante da ausência de previsão legal que assim disponha, motivo pelo qual a ausência de recusa extrajudicial não configura requisito indispensável a demonstrar o interesse de agir da recorrente. Da mesma forma, também não se pode exigir da parte que tente a resolução do conflito de maneira extrajudicial, por meio da utilização do Procon ou da plataforma consumidor.gov.br. É assim, aliás, que vem entendendo esta Corte de Justiça em casos semelhantes:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINSTRATIVA MEDIANTE ACIONAMENTO DO FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DISPONIBILIZADO PELO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000381-52.2022.8.24.0051, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDEU O FEITO POR 60 DIAS, PARA A PARTE AUTORA BUSCAR A SOLUÇÃO DO SEU PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR.  ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TESE DE QUE O RECURSO À PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV" SERIA FACULTATIVO. ADEMAIS, MEDIDA IMPOSTA NA ORIGEM QUE ATRASA A MARCHA PROCESSUAL E QUE E ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECURSO À VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005600-68.2023.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DA LIDE PARA PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" COMO RECURSO FACULTATIVO E NÃO OBRIGATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À UTILIZAÇÃO DE MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR O ANDAMENTO DA DEMANDA. AFRONTA AO COMANDO INSERTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SEQUÊNCIA DO FEITO SEM SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA À CONCILIAÇÃO VIRTUAL.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008753-12.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023). Por fim, eventual exigência referente à juntada dos contratos que deram origem aos descontos e do extrato bancário da conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, relativo ao mês do registro da contratação, também não merece prosperar. Primeiro porque, da leitura da peça exordial, é possível constatar que o requerente nem sequer possui ciência acerca da origem do pacto, que pode ter sido firmado mediante fraude ou refinanciamento não solicitado. Ademais, após a contestação, nada impede que o autor colacione as provas que entender necessárias a fim de rebater as teses de defesa eventualmente trazidas pela instituição financeira demandada, tudo visando comprovar o fato constitutivo do seu direito. Não bastasse, o mero recebimento, pelo consumidor, do valor referente ao empréstimo consignado, não serve para atestar a regularidade da contratação, notadamente porque o banco não deixa de ser beneficiado pelos juros oriundos de eventual relação jurídica fraudulenta, e nada impede que tal valor seja compensado caso confirmada a narrativa autoral. Não é demais anotar, ainda, que em atenção à orientação do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022). Por fim, não há qualquer previsão legal apta ao condicionamento do conhecimento da demanda à apresentação do instrumento de procuração com firma reconhecida em cartório, tampouco à apresentação de comprovante de residência da parte autora. É assim, aliás, que vem entendendo esta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINSTRATIVA MEDIANTE ACIONAMENTO DO FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DISPONIBILIZADO PELO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000381-52.2022.8.24.0051, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDEU O FEITO POR 60 DIAS, PARA A PARTE AUTORA BUSCAR A SOLUÇÃO DO SEU PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TESE DE QUE O RECURSO À PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV" SERIA FACULTATIVO. ADEMAIS, MEDIDA IMPOSTA NA ORIGEM QUE ATRASA A MARCHA PROCESSUAL E QUE E ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECURSO À VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005600-68.2023.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DA LIDE PARA PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" COMO RECURSO FACULTATIVO E NÃO OBRIGATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À UTILIZAÇÃO DE MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR O ANDAMENTO DA DEMANDA. AFRONTA AO COMANDO INSERTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SEQUÊNCIA DO FEITO SEM SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA À CONCILIAÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008753-12.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTOS OFICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEXTO DO ART. 319, INC. II, DO CPC QUE NÃO FAZ MENÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS MERA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. MANDATO OUTORGADO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVIDÊNCIAS JUSTIFICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUPOSTOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EXERCIDA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. EXIGÊNCIAS FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL DESCABIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000674-77.2021.8.24.0141, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). Dessarte, é imperioso o prosseguimento do processo na origem independentemente de comprovação das condicionantes impostas. 4. DISPOSITIVO  Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Sem fixação de honorários recursais diante do não preenchimento dos requisitos exigidos para tanto (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017). Publique-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069296v2 e do código CRC 30ab54f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 11/11/2025, às 18:42:49     5017220-46.2025.8.24.0020 7069296 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas