EMBARGOS – Documento:6945409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017455-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO Guilherme Ramos Moreira, procurador de R. T., opôs novos embargos de declaração ao aresto do evento 12, RELVOTO1. Alegou omissão e contradição no julgado porquanto o decisum deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela referida norma; que "a 1ª Câmara de Direito Público, já se manifestou para reconhecer a legitimidade da Decisão que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa por observar remuneração superior, em detrimento da fixação outra conferida de R$ 1.000,00 (mil reais)". Requereu o acolhimento dos embargos com o objetivo de sanar os vícios a...
(TJSC; Processo nº 5017455-90.2024.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6945409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017455-90.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
Guilherme Ramos Moreira, procurador de R. T., opôs novos embargos de declaração ao aresto do evento 12, RELVOTO1. Alegou omissão e contradição no julgado porquanto o decisum deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela referida norma; que "a 1ª Câmara de Direito Público, já se manifestou para reconhecer a legitimidade da Decisão que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa por observar remuneração superior, em detrimento da fixação outra conferida de R$ 1.000,00 (mil reais)". Requereu o acolhimento dos embargos com o objetivo de sanar os vícios apontados (evento 55, EMBDECL1).
Ofertadas contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), o veio concluso.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Como constou na decisão do evento 45, RELVOTO1, No aresto sub judice foram devidamente esclarecidos os fundamentos pelos quais esta Câmara deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante à sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IX , do CPC, e arbitrou honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Veja-se (evento 12, RELVOTO1.
É pacífico que se admite a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Observa-se, porém, que a intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o pretexto de existência de vício no julgado. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no referido artigo, o que não é o caso.
Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, assevera:
Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio deste caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 577).
Já decidiu esta Corte sobre a matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO UNIPESSOAL, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, ESTEJA EQUIVOCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO CASO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO OPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO UNIPESSOAL, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, READEQUANDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ESTEJA EQUIVOCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO/REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA NÃO ADMITIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Embargos de Declaração n. 5017626-44.2024.8.24.0039, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025).
Também:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DO MEDICAMENTO QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. PRESTAÇÃO EM SAÚDE QUE É INESTIMÁVEL. COMPREENSÃO REFERENDADA, RECENTEMENTE, PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1313, QUE INCLUSIVE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC NAS DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO IDENTIFICADOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGAMENTO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 5000610-44.2024.8.24.0050, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025).
Reforçando:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SC SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MERO INCONFORMISMO COM O VEREDICTO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Sob pretextos de omissão e de contradição, simplesmente se busca alterar a conclusão judicial posta com clareza. Quer dizer, o embargante nem sequer aponta propriamente vícios, mas um mero descontentamento com o decidido por esta Câmara. Os aclaratórios, porém, não se prestam aos fins pretendidos. Eles têm caráter angusto: servem para aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate neste grau de jurisdição, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. 2. Argumentação do embargante em relação ao valor da honorária que, de todo modo, não se sustenta. Ainda que possa de fato existir posicionamento novo e divergente em uma das Câmaras de Direito Público, não houve uma alteração jurisprudencial neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017455-90.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCiA EM RELAÇÃO AOS valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA de OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945411v4 e do código CRC 4c55847a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:04
5017455-90.2024.8.24.0038 6945411 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5017455-90.2024.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:03.
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