Decisão TJSC

Processo: 5017582-45.2024.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6791769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO EUROREVEST COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 53 (evento 53, ACOR2 e evento 53, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de omissão em relação ao pedido de fixação de astreintes e erro material em relação ao nome do Edifício que está localizado o apartamento objeto da lide (evento 60, EMBDECL1). Contrarrazões no evento 70, CONTRAZ1. É o relatório.

(TJSC; Processo nº 5017582-45.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6791769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO EUROREVEST COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 53 (evento 53, ACOR2 e evento 53, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de omissão em relação ao pedido de fixação de astreintes e erro material em relação ao nome do Edifício que está localizado o apartamento objeto da lide (evento 60, EMBDECL1). Contrarrazões no evento 70, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Recurso de fundamentação vinculada O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […]. (Comentários ao código de processo civil  Novo CPC  Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). 3 – Reconhecimento da omissão  De fato, a decisão embargada é omissa quanto ao pedido de aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer. Por esta razão, os embargos de declaração merecem provimento e  questão será enfrentada. 4 – Multa cominatória O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a parte ré se abstenha de vender o apartamento objeto do litígio. Sem maiores digressões, sabe-se que a fixação de multa cominatória encontra previsão nos artigos 536 e 537 do CPC e sua adoção, como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de não fazer. Caso semelhante, menciona-se julgado desta Corte: 2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. É plenamente adequado o arbitramento de astreintes para o estabelecimento de obrigação de não fazer, referente à cobrança em benefício previdenciário, mas é "sanção que deve incidir sobre cada ato (desconto indevido), e não de forma 'diária'" (AI n. 5046483-62.2020.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006519-23.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). Assim, a fixação da multa visa assegurar o cumprimento da determinação judicial e tem caráter coercitivo. O artigo 537 do CPC ainda deixa claro que sua aplicação pode ser tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução e, em caso de descumprimento da obrigação, seu valor é revertido em favor da parte que obteve a decisão favorável. Desta forma, visando a efetividade da tutela provisória concedida no acórdão embargado, há que se fixar multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de venda do apartamento antes da resolução deste processo, sendo a quantia considerada razoável ante o valor do imóvel que se discute. Por fim, consigna-se que na origem a ré deve ser intimada pessoalmente a respeito da tutela provisória que lhe impõe a obrigação de não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. 5 – Erro material Acolhe-se também os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material constante na descrição do nome do edifício onde está localizado o apartamento objeto da lide. Assim, onde consta no acórdão "Edifício Mossel de Souza", deve-se ler "Edifício Mossel Bay". 6 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para suprir omissão e corrigir erro material, adequando a parte dispositiva do acórdão embargado a fim de que, em função do provimento do agravo de instrumento, a agravada abstenha-se de vender o apartamento 603 do Edifício Mossel Bay em Perequê, Porto Belo/SC, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser intimada pessoalmente na origem. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6791769v20 e do código CRC 250441db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:48     5017582-45.2024.8.24.0000 6791769 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6791770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão em relação ao pedido de fixação de astreintes para cumprimento de obrigação de não fazer e erro material na denominação do edifício onde se localiza o apartamento objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de aplicação de multa cominatória; e (ii) saber se há erro material na descrição do nome do edifício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Têm finalidade integrativa ou aclaratória da decisão, sem caráter substitutivo. 4. A decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de aplicação de multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de venda do apartamento objeto do litígio. 5. As astreintes constituem meio coercitivo para compelir o cumprimento de decisão judicial, devem ser arbitradas em quantia adequada para desencorajar o descumprimento sem implicar enriquecimento da parte beneficiada. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 100.000,00, mostra-se razoável ante o valor do imóvel discutido. 6. Há erro material na descrição do nome do edifício, devendo ser corrigido de "Edifício Mossel de Souza" para "Edifício Mossel Bay". IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5006519-23.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para suprir omissão e corrigir erro material, adequando a parte dispositiva do acórdão embargado a fim de que, em função do provimento do agravo de instrumento, a agravada abstenha-se de vender o apartamento 603 do Edifício Mossel Bay em Perequê, Porto Belo/SC, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser intimada pessoalmente na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6791770v5 e do código CRC 829a8064. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:48     5017582-45.2024.8.24.0000 6791770 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL, ADEQUANDO A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO A FIM DE QUE, EM FUNÇÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A AGRAVADA ABSTENHA-SE DE VENDER O APARTAMENTO 603 DO EDIFÍCIO MOSSEL BAY EM PEREQUÊ, PORTO BELO/SC, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), DEVENDO SER INTIMADA PESSOALMENTE NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas