RECURSO – Documento:6938839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5017634-80.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por L. D. B., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu o pedido de autorização para ausentar-se do País no período de 16/06/2025 a 12/09/2025, formulado com a finalidade de realizar curso de idiomas na Espanha (processo 5009825-78.2021.8.24.0008/SC, evento 155, DESPADEC1). Assim, a recorrente pleiteou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para viajar à Espanha, sustentando cumprir integralmente as condições da suspensão condicional do processo, com o pagamento total do valor ajustado e o comparecimento a 22 das 24 apresentações mensais previstas, comprometendo-se a realizar as duas reman...
(TJSC; Processo nº 5017634-80.2025.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6938839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5017634-80.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto por L. D. B., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu o pedido de autorização para ausentar-se do País no período de 16/06/2025 a 12/09/2025, formulado com a finalidade de realizar curso de idiomas na Espanha (processo 5009825-78.2021.8.24.0008/SC, evento 155, DESPADEC1).
Assim, a recorrente pleiteou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para viajar à Espanha, sustentando cumprir integralmente as condições da suspensão condicional do processo, com o pagamento total do valor ajustado e o comparecimento a 22 das 24 apresentações mensais previstas, comprometendo-se a realizar as duas remanescentes após o retorno, em setembro e outubro de 2025. Aduz possuir bom comportamento, residência fixa, ausência de antecedentes criminais e vínculo profissional estável, comprometendo-se, ainda, a juntar aos autos as passagens aéreas de ida e volta como forma de demonstrar o propósito de regressar ao País. Invoca, ao final, o princípio da dignidade da pessoa humana e a função ressocializadora da medida, requerendo o provimento do recurso para que lhe seja autorizada a saída temporária do Brasil (processo 5009825-78.2021.8.24.0008/SC, evento 169, PET1).
Embora a recorrente tenha interposto o recurso de agravo com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, o Magistrado a quo, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebeu o inconformismo como recurso em sentido estrito e determinou a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões. Ademais, em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (processo 5009825-78.2021.8.24.0008/SC, evento 176, DESPADEC1).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (processo 5009825-78.2021.8.24.0008/SC, evento 185, PROMOÇÃO1).
Por fim, remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Abel Antunes de Mello, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso dirige-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu o pedido de autorização formulado por L. D. B. para ausentar-se do País entre 16/06/2025 e 12/09/2025, com a finalidade de realizar curso de idiomas na Espanha.
Ab initio, cumpre reconhecer que, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, agiu com acerto o Magistrado a quo ao recebê-lo como recurso em sentido estrito, com base no art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal, por aplicação analógica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, ainda que o referido dispositivo preveja o cabimento do recurso em sentido estrito nas hipóteses de decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena, idêntica ratio deve ser aplicada às decisões que versam sobre a suspensão condicional do processo, diante da inequívoca similitude jurídica entre as medidas.
Nesse contexto, é oportuno salientar que o recurso em sentido estrito revela-se, de fato, a via adequada à hipótese em exame, conforme entendimento já consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5017634-80.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AUSENTAR-SE DO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTigo 197 DA LEP. no entanto, RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 581, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. todavia, perda superveniente do objeto recursal ante o CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS para a suspensão condicional do processo E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da recorrente com base no ARTIGO 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. recurso PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, em razão da superveniente perda de seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938840v12 e do código CRC 89c7b512.
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Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:20
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5017634-80.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE SEU OBJETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas