AGRAVO – Documento:7067148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5017651-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. C., D. J. D. e Ecco’s Sonorização Ltda. contra decisão (evs. 142 e 160, 1G) nos autos da Ação Civil Pública n. 0900646-03.2015.8.24.0135), ao fixar os atos de improbidade imputados, delimitou o enquadramento dos réus nos artigos 9º, caput, 10, incisos VII e XII, e 11 da Lei n. 8.429/1992, determinando, ainda, a abertura de prazo para especificação de provas. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não observou as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, notadamente quanto ao rito de admissibilidade previsto no artigo 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA, à vedação de tipificação simultânea, à revogação da imputação genérica pelo caput dos artigos 9, 10 e 11, e à exigência de ...
(TJSC; Processo nº 5017651-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5017651-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. C., D. J. D. e Ecco’s Sonorização Ltda. contra decisão (evs. 142 e 160, 1G) nos autos da Ação Civil Pública n. 0900646-03.2015.8.24.0135), ao fixar os atos de improbidade imputados, delimitou o enquadramento dos réus nos artigos 9º, caput, 10, incisos VII e XII, e 11 da Lei n. 8.429/1992, determinando, ainda, a abertura de prazo para especificação de provas.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não observou as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, notadamente quanto ao rito de admissibilidade previsto no artigo 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA, à vedação de tipificação simultânea, à revogação da imputação genérica pelo caput dos artigos 9, 10 e 11, e à exigência de demonstração de dolo específico e especial fim de agir. Alegam, ainda, a necessidade de reapreciação da medida de indisponibilidade de bens decretada sob o regime anterior, à luz do Tema 1.257 do STJ, bem como a obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade dos sócios da empresa demandada.
Sem pedido de tutela de urgência, pugnaram pela reforma da decisão para que seja determinado o exame formal de admissibilidade da ação sob o novo regime da LIA, com eventual emenda à inicial, e pela revogação da medida de indisponibilidade de bens, diante da ausência de demonstração de perigo concreto de dano.
Apresentas as contrarrazões (ev. 11, 2G), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Marcelo Wegner, manifestou-se pelo "parcial conhecimento do recurso interposto e, nesta extensão, pelo seu desprovimento" (ev. 21).
Vieram os autos.
2. No curso da tramitação recursal, sobreveio, nos autos de origem, a decisão saneadora proferida em 16/5/2025 (ev. 185, 1G), pela qual a magistrada singular: (i) reconheceu a existência deste agravo e manteve a decisão recorrida “por seus próprios fundamentos”; (ii) realizou o juízo de admissibilidade da petição inicial, afirmando que as condutas estão individualizadas e a peça inaugural é apta, à luz da Lei n. 14.230/2021; (iii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade processual, reconhecendo expressamente que os sócios da empresa ré foram incluídos no polo passivo por imputação direta de conduta ímproba, e não por mera derivação patrimonial, motivo pelo qual afastou a necessidade de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 17, § 15, da LIA; (iv) reexaminou a medida de indisponibilidade de bens à luz do Tema 1.257/STJ, concluindo pela revogação integral da constrição patrimonial e (v) saneou o feito, fixando pontos controvertidos, deferindo a produção probatória e designando audiência de instrução e julgamento.
A decisão superveniente substitui integralmente o conteúdo jurídico da decisão agravada, ao enfrentar de modo expresso as mesmas matérias que constituíam o objeto deste recurso.
Com efeito, o pleito principal dos agravantes (a reanálise da medida de indisponibilidade de bens) foi integralmente acolhido pelo Juízo de origem, que, com base no Tema 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a inaplicabilidade do periculum in mora presumido e revogou a constrição anteriormente decretada.
Do mesmo modo, o questionamento quanto à ausência de juízo de admissibilidade da ação foi superado, pois o decisum de 16/5/2025 expressamente reconheceu a aptidão da petição inicial e a individualização das condutas, concluindo pela regularidade formal do feito e determinando seu prosseguimento à fase instrutória.
A decisão também enfrentou, de forma substancial, a alegação de necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao reconhecer que os sócios e a pessoa jurídica são demandados por atos próprios, a afastar a regra do artigo 17, § 15, da LIA.
Ainda que a decisão saneadora não tenha reproduzido, de modo literal, os dispositivos da LIA indicados na decisão de evento 142 (artigos 9º, 10, incisos VII e XII, e 11), é certo que não os afastou, limitando-se a reafirmar a suficiência formal da inicial e a adequação da capitulação em tese já reconhecida. Tal circunstância, de natureza meramente formal, não gera subsistência autônoma do agravo.
Nesse contexto, constata-se que o presente agravo perdeu o objeto, uma vez que a decisão saneadora posterior reexaminou e substituiu integralmente a decisão agravada, inclusive acolhendo o principal pedido recursal e apreciando as demais matérias impugnadas. O julgamento deste recurso, portanto, não produziria qualquer efeito útil, restando configurada a perda superveniente do interesse recursal.
Cumpre registrar, ainda, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5048283-52.2025.8.24.0000, conexo ao presente, a decisão saneadora de evento 185 (1G) foi anulada.
Essa circunstância restabelece a necessidade de nova manifestação judicial na origem, a qual deverá abranger todas as questões processuais e materiais debatidas neste recurso, em especial o controle da regularidade da petição inicial, levando em consideração: (i) a efetiva individualização das condutas atribuídas a cada réu, notadamente diante da cumulação de imputações à pessoa jurídica e aos seus sócios; (ii) a análise da presença de dolo específico e de enriquecimento ilícito nas hipóteses do artigo 9º, bem como de efetivo prejuízo ao erário nas situações do artigo 10 da LIA; (iii) a ausência de emenda substancial à inicial, especialmente quanto à descrição do dolo específico, não obstante a intimação do Ministério Público (evs 88 e 97); (iv) a revisão das imputações fundadas no artigo 11, cuja atual redação exige dolo específico e finalidade ilícita concreta, restringe a tipificação às hipóteses expressas em seus incisos e torna o tipo taxativo e (v) a conformidade da petição inicial ao disposto no artigo 17, § 10-D, da LIA, segundo o qual para "cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Diante do vácuo decisório decorrente da anulação da decisão de evento 185 (1º grau) e a fim de evitar prejuízo aos agravantes, ressalta-se, sem reabertura do mérito recursal, que permanecem provisoriamente preservados os efeitos da revogação da medida de indisponibilidade de bens, tal como determinada na referida decisão, até nova manifestação do juízo de origem, observados os parâmetros fixados pelo Tema 1.257/STJ.
3. Ante o exposto, extingo o presente recurso, por perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067148v8 e do código CRC 0a580ff9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:10
5017651-43.2025.8.24.0000 7067148 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:42.
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