Decisão TJSC

Processo: 5017839-15.2021.8.24.0020

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6999067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017839-15.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. B. D. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao interposto pela acusação, para reformar a sentença, ajustando a pena definitiva para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa por infração ao disposto no art. 171, caput, do Código Penal. Sustenta que o acórdão embargado é omisso e obscuro quanto à necessidade de esclarecimento sobre standard probatório; obscuro e contraditório no que tange aos valores atribuídos ao prejuízo causado; contraditório entre a afirmação de que a obra jamais foi iniciada e a existência de atos preparatórios; omisso quanto à ind...

(TJSC; Processo nº 5017839-15.2021.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6999067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017839-15.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. B. D. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao interposto pela acusação, para reformar a sentença, ajustando a pena definitiva para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa por infração ao disposto no art. 171, caput, do Código Penal. Sustenta que o acórdão embargado é omisso e obscuro quanto à necessidade de esclarecimento sobre standard probatório; obscuro e contraditório no que tange aos valores atribuídos ao prejuízo causado; contraditório entre a afirmação de que a obra jamais foi iniciada e a existência de atos preparatórios; omisso quanto à individualização na valoração negativa da conduta social; omisso e obscuro na falta de critério objetivo para justificar o aumento da pena-base em razão das consequências do crime; e omisso no enfrentamento específico das teses defensivas, como a alegação de ausência de dolo e natureza civil do conflito. Postula, ao final, o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para suprir as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como requer o prequestionamento para acesso às instâncias superiores.  VOTO 1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Segundo precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5017839-15.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.  mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante. prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999068v5 e do código CRC a9c315f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:54     5017839-15.2021.8.24.0020 6999068 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5017839-15.2021.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas