Decisão TJSC

Processo: 5017874-69.2025.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086034044 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017874-69.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 46, EMBDECL1. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 41, DESPADEC1). Isso porque, nos exatos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, havendo condenação, como foi o caso, deve ser observada a regra geral referente à fixação do estipêndio advocatício sucumbencial com base no referido valor.

(TJSC; Processo nº 5017874-69.2025.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086034044 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017874-69.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 46, EMBDECL1. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 41, DESPADEC1). Isso porque, nos exatos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, havendo condenação, como foi o caso, deve ser observada a regra geral referente à fixação do estipêndio advocatício sucumbencial com base no referido valor. Ademais, com o devido respeito, não se pode afirmar que o valor apontado é manifestamente irrisório e, de mais a mais, não se pode cogitar fixar valor elevado (conforme almeja a parte embargante) e incompatível até mesmo com o valor da condenação principal. De mais a mais: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original). Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios. INTIMEM-SE. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086034044v2 e do código CRC 4f52db57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 10/11/2025, às 17:39:03     5017874-69.2025.8.24.0008 310086034044 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas