Decisão TJSC

Processo: 5017878-67.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, re. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.3.2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017878-67.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 50, ACOR2): AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS –RECONHECIDA a LEGITIMIDADE ATIVA do agravado PARA RECLAMAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – TEMA 948 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM OS ÍNDICES INDICADOS PELO STJ – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO INTERNO DESPROVIDO

(TJSC; Processo nº 5017878-67.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, re. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.3.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017878-67.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 50, ACOR2): AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS –RECONHECIDA a LEGITIMIDADE ATIVA do agravado PARA RECLAMAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – TEMA 948 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM OS ÍNDICES INDICADOS PELO STJ – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO INTERNO DESPROVIDO Quanto à legitimidade, "é pacífico o entendimento vigente na Segunda Seção deste Tribunal Superior, sedimentando sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 948), de que, 'em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente' (REsp n. 1.438.263/SP, DJe de 24/5/2021). Ademais, segundo a cognição predominante no STJ, firmada também em sede de recurso repetitivo (Tema 480 do STJ), acerca da abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp n. 1.243.887/PR, DJe de 12/12/2011)" (STJ – Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.602.215/PR, Terceira Turma, unânime, re. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 11.3.2024). Porque os cálculos foram elaborados em conformidade com os índices expurgados reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: IPC referente ao mês de junho de 1987 (26,06%); IPC de janeiro de 1989 (42,72%); IPC de fevereiro de 1989 (10,14%); IPC referente aos meses de março, abril e maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,87%), e as taxas de 21,87% e 11,79% referentes ao meses de fevereiro e março de 1991 (TJSC – Apelação Cível n° 2008.047952-2, de Rio do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, maioria, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 27.10.2009; TJSC – Apelação Cível n° 2010.051135-3, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, unânime, relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 26.04.2011), não se há falar em incorreção no demonstrativo de crédito. Alfim, "nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.023.118/SP, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28.8.2023). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a "2% do valor atualizado da causa, bem como de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 80, inc. VII)" (evento 70, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 405 do Código Civil, e 240 do Código de Processo Civil, no que concerne à definição do termo inicial dos juros moratórios em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, defendendo que estes deveriam incidir a partir da intimação ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não da citação na ação civil pública exequenda. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta ao art. 80, VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido também incorreu em violação a referido dispositivo ao manter a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem a devida comprovação do elemento subjetivo do dolo processual. A sanção foi imposta em razão da interposição de embargos de declaração que, contudo, tiveram por único propósito sanar omissões e viabilizar o necessário prequestionamento dos dispositivos legais federais, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo qualquer intuito protelatório". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a matéria relativa ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 685/STJ) foi objeto de deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." Nesse contexto, nega-se seguimento ao recurso, pois o acórdão recorrido alinhou-se à tese da fluência do termo inicial dos juros de mora a contar da citação na fase de conhecimento, conforme o Tema 685 do STJ. Destaca-se, por oportuno, ser "pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.082.336/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 18-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido também incorreu em violação a referido dispositivo ao manter a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem a devida comprovação do elemento subjetivo do dolo processual. A sanção foi imposta em razão da interposição de embargos de declaração que, contudo, tiveram por único propósito sanar omissões e viabilizar o necessário prequestionamento dos dispositivos legais federais, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo qualquer intuito protelatório" (evento 81, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que " tem-se por inescamoteável o propósito manifestamente protelatório do embargante ao opor embargos de declaração buscando reavivar discussão já superada com o julgamento do instrumental e do agravo interno. Assim, é impositiva a aplicação da multa consequente, em seu grau máximo, na medida em que altamente reprovável a conduta do embargante no caso e que, nesses casos, ou seja, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" (CPC, art. 1.026, § 2º), além da aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil." (evento 50, RELVOTO1). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 81, em relação ao Tema 685/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057571v3 e do código CRC e4cd6fcc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 11:59:47     5017878-67.2024.8.24.0000 7057571 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas