EMBARGOS – Documento:310086034821 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017897-15.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 46, EMBDECL1. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 41, DESPADEC1). Isso porque, nos exatos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, havendo condenação, como foi o caso, deve ser observada a regra geral referente à fixação do estipêndio advocatício sucumbencial com base no referido valor.
(TJSC; Processo nº 5017897-15.2025.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086034821 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017897-15.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 46, EMBDECL1.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 41, DESPADEC1).
Isso porque, nos exatos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, havendo condenação, como foi o caso, deve ser observada a regra geral referente à fixação do estipêndio advocatício sucumbencial com base no referido valor.
Ademais, com o devido respeito, não se pode afirmar que o valor apontado é manifestamente irrisório e, de mais a mais, não se pode cogitar fixar valor elevado (conforme almeja a parte embargante) e incompatível até mesmo com o valor da condenação principal.
De mais a mais:
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original).
Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios.
INTIMEM-SE.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086034821v2 e do código CRC 6ff4b78b.
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Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
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