Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6935551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017972-95.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Imissão de Posse. Decisão do culto Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti. O nobre magistrado entendeu que os apelantes, embora proprietários do imóvel, não lograram comprovar a posse injusta da apelada, uma vez que esta exerce a posse com fundamento em contrato de compromisso de compra e venda firmado com o genitor dos recorrentes, que, posteriormente foi objeto de sentença em ação de adjudicação compulsória, com trânsito em julgado; que não se discutia a titularidade do domínio em si, mas sim a natureza da posse exercida, a qual entendeu não ser clandestina, precária ou injusta, e que ...
(TJSC; Processo nº 5017972-95.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6935551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017972-95.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Imissão de Posse.
Decisão do culto Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti.
O nobre magistrado entendeu que os apelantes, embora proprietários do imóvel, não lograram comprovar a posse injusta da apelada, uma vez que esta exerce a posse com fundamento em contrato de compromisso de compra e venda firmado com o genitor dos recorrentes, que, posteriormente foi objeto de sentença em ação de adjudicação compulsória, com trânsito em julgado; que não se discutia a titularidade do domínio em si, mas sim a natureza da posse exercida, a qual entendeu não ser clandestina, precária ou injusta, e que qualquer vício relacionado ao título da apelada deveria ser discutido em ação própria (evento 75, SENT1).
Em suas razões recursais, alegam os apelantes (evento 80, APELAÇÃO1), em síntese, que a posse exercida pela apelada é injusta, precária e clandestina; que a apelada não possui qualquer vínculo formal ou contratual com a real adquirente do imóvel, Albertina, tampouco apresentou nos autos qualquer instrumento jurídico que justifique sua ocupação; que ao não comprovar justo título ou boa-fé, a apelada incorre em esbulho possessório, caracterizando a posse injusta; que a sentença é nula, pois desconsidera que a venda realizada por Amaurício Schultz (usufrutuário) à mãe da apelada é nula, por violar a sentença homologatória da separação judicial que destinou o imóvel aos filhos, ora apelantes; que o negócio jurídico realizado é inválido desde a origem, por ausência de poderes do alienante, sendo ineficaz em face dos apelantes; que a ação de adjudicação compulsória, utilizada como base para a posse da apelada, também é inválida, por ter origem em contrato simulado e nulo; que a posse exercida após notificação extrajudicial reforça o esbulho; que requer a condenação da apelada ao pagamento de aluguéis pelo uso indevido do imóvel.
Pediram, nestes termos, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de imissão na posse, com a condenação da apelada ao pagamento de aluguéis e honorários de sucumbência.
Em contrarrazões, aduz a apelada (evento 87, CONTRAZ1), em resumo, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois encontra-se devidamente fundamentada; que os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito; que sua posse decorre de título judicial válido, proveniente de compromisso de compra e venda celebrado por sua mãe com o genitor dos autores e posterior sentença em ação de adjudicação compulsória, com trânsito em julgado, inclusive em segunda instância; que inexiste esbulho possessório, pois a ocupação do imóvel é pública, pacífica e amparada em decisão judicial; que eventual vício ou nulidade da venda deve ser discutido em ação autônoma, não sendo possível desconstituir sentença com trânsito em julgado dentro de ação possessória; que eventual cessão gratuita para uso por familiar (filha) está dentro das faculdades da propriedade, nos termos do art. 1.228 do CC; que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois todos os elementos probatórios estavam nos autos.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Preliminarmente, não conheço do recurso no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, já que a benesse foi deferida em primeiro grau (evento 5, DESPADEC1), com extensão a todos os atos do processo, pelo que está dispensada do preparo.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se os apelantes são os legítimos proprietários do imóvel, cuja posse estaria sendo exercida injustamente pela apelada.
Importa consignar que a ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundada na comprovação do domínio e da individualização do bem, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil. Uma vez comprovada a propriedade, compete ao proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.
Com efeito, observo que o juízo singular enfrentou a controvérsia com clareza, precisão técnica e adequada aplicação das normas de direito material e processual, em consonância com os entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores.
Por amor à brevidade, transcrevo a respeitável sentença e adoto como razões de decidir, em prestígio à bem lançada fundamentação do ilustre prolator:
"[...] Profiro julgamento antecipado (art. 355, I do CPC), porque "se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; (...) o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 42.ed., Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 375).
De largada, deixo de conferir vista aos autores sobre a petição e documentos do evento 73, por se tratarem de cópias da ação de adjudicação compulsória já referida na réplica do evento 71, e portanto, de conhecimento dos demandantes, afinal, "a nulidade por cerceamento defesa não está caracterizada, quando para os autos se traz por petição informações sobre fatos conhecidos de ambas as partes, de modo que a inexistência de manifestação sobre essa petição pela parte contrária não prejudica o correto desate da lide" (TJMG, AC nº 1.0701.15.035210-5/001, de Uberaba, Rel. Des. Saldanha da Fonseca).
Indo adiante, lembro que "a ação de imissão na posse pressupõe a demonstração, por aquele que é proprietário mas não possuidor, da prova da titularidade, da delimitação do bem e da posse injusta" (TJSC, AC nº 0017984-95.2007.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Sebastião César Evangelista).
Além disso, "o conceito de posse injusta, na ação de imissão de posse, assim como no âmbito da ação reivindicatória, prescinde dos quesitos da violência, da precariedade ou da clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou outro que justifique juridicamente sua ocupação" (TJSC, AC nº 0305797-19.2014.8.24.0075, de Tubarão, Rel. Des. Fernando Carioni).
Na hipótese em exame, não se discute que os autores nunca tiveram a posse do imóvel objeto da lide, enquanto a ré, a seu turno, não exerce a posse de forma clandestina, mas fulcrada em compromisso de compra e venda celebrado com o genitor dos autores em 10.06.2009 (f. 07-08 do evento 73.2), objeto de sentença proferida em ação de adjudicação compulsória em 07.04.2011 (f. 17-22 do evento 73.2), inclusive confirmada pela instância superior (f. 23-28 do evento 73.2).
Com isso, merece realce que "à procedência da imissão de posse é necessário que os autores comprovem sua propriedade e a posse injusta dos réus, assim entendida como a desprovida de título dominial ou posse ad usucapionem" (TJSC, AC nº 2005.005567-7, de Criciúma, Rel. Des. Monteiro Rocha).
Em outras palavras, "a ação de Imissão na Posse exige que a posse exercida pelo Réu seja injusta" (TJMG, AC nº 1.0000.21.108874-5/002, de Lagoa Santa, Rel. Des. José Marcos Vieira).
Até percebi que o acordo celebrado no processo de separação judicial que conferiu o bem aos autores mereceu homologação judicial em audiência no dia 04.04.2006 (f. 20 do evento 1.12), mas essa antecedência fática não retira o caráter justo da posse da ré, exercida há mais de uma década e baseada em sentença transitada em julgado na referida ação de adjudicação compulsória, proposta bem antes da publicidade gerada com a averbação da partilha apenas em 2023 (evento 1.15).
Ou seja, resta apenas concluir pela existência de "comprovação de relação jurídica preexistente a atribuir ao réu a posse da área. Título que confere direito à posse à autora não prevalece sobre o título do réu, que tem posse antiga sobre a acessão" (TJSP, AC nº 1022731-17.2019.8.26.0451, de Piracicaba, Rel. Des. Francisco Loureiro).
Então, frente a esse cenário, em que sobrevive o título dominial da ré não oportunamente desconstituído pelos autores - o que aliás deve ser objeto de ação própria -, naufraga na improcedência a pretendida imissão de posse, tendo em vista que "a posse direta e de boa-fé do réu é legítima e não caracteriza esbulho" (TJSP, AC nº 1005164-70.2021.8.26.0008, de São Paulo, Rel. Des. Elcio Trujillo).
Deveras, "ausentes os requisitos autorizadores da medida, sejam eles a comprovação da titularidade da propriedade do imóvel pelo Autor, a delimitação do bem e a posse injusta do Réu, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe" (TJSC, AC nº 0008328-59.2011.8.24.0075, de Tubarão, Rel. Des. Joel Figueira Júnior).
A bem da elucidação da questão:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...). A ação de imissão na posse - a despeito da sua nomenclatura - ostenta natureza real e petitória, uma vez que calcada na propriedade - ou no direito à sua aquisição - e, mais precisamente, no ius possidendi. Assim como na ação reivindicatória, cabe à parte autora, para se ver imitida na posse, individualizar o bem, comprovar o seu domínio e a posse injusta exercida pelo réu. Inteligência do art. 1.228 do CC. No caso em apreço, não foram demonstrados tais requisitos. Ao revés, o caderno probatório permite verificar a inexistência de injustiça da posse atribuída aos requeridos, que advém de reconhecimento judicial nos autos da ação de usucapião por eles movida. Há, portanto, causa jurídica subjacente e bastante para amparar tal posse, o que afasta a presença de requisito essencial para o acolhimento do pedido autoral. (...). RECURSO DESPROVIDO (TJRS, AC nº 5000924-85.2016.8.21.0039, de Viamão, Rel. Des. Mylene Maria Michel).
Em arremate, "convém ressaltar que, segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017972-95.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE DA RÉ AMPARADA EM SENTENÇA ADJUDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ação de imissão na posse exige prova da propriedade, individualização do bem e posse injusta por parte do ocupante.
2. A posse da apelada decorre de sentença transitada em julgado em ação de adjudicação compulsória, sendo legítima e amparada em título judicial.
3. A alegação de nulidade do negócio jurídico deve ser discutida por meio de ação própria, com a necessária dilação probatória, sendo vedada sua análise incidental nesta via. Honorários devidos. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por serem as partes apelantes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935552v3 e do código CRC 1f7ec16c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:20:02
5017972-95.2024.8.24.0038 6935552 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5017972-95.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SEREM AS PARTES APELANTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas