Decisão TJSC

Processo: 5017993-86.2024.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6914439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017993-86.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Willrich Malhas Ltda opôs Embargos de Declaração (Evento 59) em face do acórdão (Evento 49), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática terminativa deste Relator  (evento 13) que desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra Estado de Santa Catarina, que objetivava reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de aproveitar os créditos de ICMS na origem (Santa Catarina), sem a obrigatoriedade de transferi-los ao Estado de destino quando da remessa interestadual de mercadorias entre seus estabelecimentos.

(TJSC; Processo nº 5017993-86.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6914439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017993-86.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Willrich Malhas Ltda opôs Embargos de Declaração (Evento 59) em face do acórdão (Evento 49), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática terminativa deste Relator  (evento 13) que desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra Estado de Santa Catarina, que objetivava reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de aproveitar os créditos de ICMS na origem (Santa Catarina), sem a obrigatoriedade de transferi-los ao Estado de destino quando da remessa interestadual de mercadorias entre seus estabelecimentos. Argumentou que o acórdão foi omisso quanto a quanto a diversos dispositivos legais e constitucionais e requereu a manifestação a respeito, a título de prequestionamento. Este é o relatório. VOTO A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. No caso em tela, todavia, não existe nenhuma omissão, pois, da leitura da íntegra do acórdão (evento 49), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para negar provimento ao recurso da embargante, justamente porque entendeu o Colegiado que, a par de toda a discussão meritória do recurso, não foi demonstrado de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciado o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Deixou assentado o aresto embargado que: "A parte Impetrante/recorrente argumenta que a transferência de crédito tributário entre filiais localizadas em diferentes Estados da federação, seria equivalente à incidência do ICMS, o que seria inconstitucional e ilegal. "Contudo, a indicação do ICMS no campo 'destaque' não deve ser interpretada como tributação ou incidência de fato gerador, pois o crédito permanece com o mesmo contribuinte. "A transferência entre filiais da mesma empresa não constitui uma circulação efetiva de mercadorias e créditos, mas sim um simples deslocamento para outra unidade da mesma pessoa jurídica. A entrada da mercadoria, com a incidência do ICMS, ocorre de um terceiro para a recorrente, e a saída, apenas quando esta a transfere para outra pessoa (física ou jurídica). "Ou seja, a circulação só ocorre quando há mudança de titularidade, de modo que o mero deslocamento ocorido com a transferência entre matriz e filial (ou entre filiais) não descaracteriza o crédito de ICMS obtido na entrada da mercadoria na esfera da pessoa jurídica recorrente. Esse crédito deve ser mantido e eventualmente transferido para uso das filiais que efetivamente realizarão a transferência da mercadoria, aproveitando o crédito nas saídas, em conformidade com o regime de não cumulatividade previsto constitucionalmente para o tributo. "A emissão da nota fiscal com destaque do ICMS para o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica é uma obrigação acessória para controle do transporte e não deve resultar na anulação do crédito de ICMS na entrada dessa mercadoria, pois isso violaria a intenção do constituinte ao estabelecer a não cumulatividade do tributo. "Em outras palavras, a agravante assevera que o Convênio viola o entendimento firmado pelo STF. Porém, a regulamentação não prevê a incidência do tributo, mas apenas a obrigatoriedade de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores. "A Suprema Corte, na ADC 49, nada decidiu sobre a destinação dos créditos relativos às operações anteriores ao ano de 2024, permitindo que tal regulamentação ficasse a cargo dos Estados, como se viu. "O Convênio CONFAZ n. 178/23 apenas regularizou o conteúdo previsto na Lei Kandir, estabelecendo que a transferência de créditos de ICMS é obrigatória quando ocorrer o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Em síntese, o referido convênio não criou nenhum tributo, somente operacionalizou o aproveitamento do crédito tributário nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte" (Evento 49). O raciocínio adotado no julgado acerca das matérias é, portanto, linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados, sendo que nem mais uma linha será dita neste julgamento a respeito dessas discussões, devendo a embargante se valer dos fundamentos do acórdão que julgou o respectivo Agravo Interno, caso queira recorrer às Cortes Superiores.  Nota-se, portanto, que não existe equívoco, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que admita a oposição dos embargos de declaração. Muito pelo contrário, o que se verifica é o mero inconformismo do recorrente com a decisão. Todavia, os embargos declaratórios não são o meio cabível e competente para se tentar reverter essa situação, como pretenderam as demandadas, cabendo a elas apresentar recurso aos tribunais superiores caso não concordem com a decisão desta Quinta Câmara de Direito Civil, uma vez que este recurso não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Por fim, não obstante o pleito de prequestionamento, refira-se que a Corte da Cidadania, em recente precedente, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24-5-2011). Portanto, os Aclaratórios não podem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, a parte embargante está obrigada a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada, o que, como visto, não ocorreu. Assim, inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, e não estando presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, a sua rejeição é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914439v8 e do código CRC 39198572. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:42     5017993-86.2024.8.24.0033 6914439 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6914440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017993-86.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTEJA EQUIVOCADO O JULGAMENTO UNIPESSOAL que DESPROVEU o apelo e MANTEVE SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE OBJETIVAVA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA ORIGEM QUANDO DA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO a DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914440v6 e do código CRC e7a5ac40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:42     5017993-86.2024.8.24.0033 6914440 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5017993-86.2024.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas