Decisão TJSC

Processo: 5018118-75.2020.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de outubro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6897911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5018118-75.2020.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de L. H. D. O., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/1997, 180, caput, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos assim descritos na exordial (evento 1.1 da ação penal):

(TJSC; Processo nº 5018118-75.2020.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de outubro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6897911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5018118-75.2020.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de L. H. D. O., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/1997, 180, caput, 329, caput, e 331, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos assim descritos na exordial (evento 1.1 da ação penal):   No dia 16 de outubro de 2020, por volta das 20h30min, o denunciado L. H. D. O. conduzia o veículo Fiat/Palio, placas ANF-6507, pela BR 116, próximo ao acesso norte, neste Município e Comarca de Lages-SC, de maneira anormal, uma vez que trafegava efetuando manobras de 'zigue-zague' pela pista e em alta velocidade. Ato contínuo, a guarnição policial, a qual fazia rondas pelo local, efetuou a abordagem, oportunidade em que constatou que o denunciado L. H. D. O. conduzia veículo automotor, em via pública, com sinais visíveis de embriaguez, como “não saber onde estava; não saber a data e hora; não saber o seu endereço; agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante, disperso e eufórico”, a guarnição constatou ainda várias latas de cerveja dentro do automóvel, colaborando a tese de que o denunciado estava com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. [Boletim de Ocorrência n. 0689591/2020-BO-00472.2020.0003729 – Evento. 1, fls. 2/3; Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – Evento. 1, fl. 8]. Ainda, durante a abordagem, a guarnição constatou, ao verificar as placas no sistema, que o veículo Fiat/Palio, placas ANF-6507, anteriormente conduzido pelo denunciado L. H. D. O., possuía registro de furto/roubo. Ademais, restou constatado que, dias antes da abordagem, o denunciado L. H. D. O. comprou, de pessoa não identificada, o veículo Fiat/Palio, placas ANF-6507, mesmo sabendo de sua origem ilícita, vez que o automóvel possuía registro de furto. Na sequência, o denunciado L. H. D. O., enquanto conduzia o automóvel Fiat/Palio, placas ANF-6507, para o município de Braço do Norte/SC, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal neste Município e Comarca de Lages/SC. [Boletim de Ocorrência n. 0689591/2020 BO-00472.2020.0003729 – Evento. 1, fls. 2/3]. Também, durante a abordagem, o denunciado L. H. D. O. passou a desacatar aqueles funcionários públicos, os quais estavam no exercício de suas funções, chamando-os de “policiais de merda”, “assassino”, “policial de bostinha” e “vagabundos”. [Boletim de Ocorrência n. 0689591/2020-BO-00472.2020.0003729 – Evento. 1, fls. 2/3]. Por fim, após ordem de prisão, o denunciado L. H. D. O. opôs-se à execução do ato legal, mediante violência, obrigando os referidos funcionários públicos a usarem de força necessária para apresentá-lo à delegacia de polícia [Boletim de Ocorrência n. 0689591/2020-BO-00472.2020.0003729 – Evento. 1, fls. 2/3]. Cumpre ressaltar que, o denunciado L. H. D. O. é reincidente, conforme se extrai da cópia da sentença proferida nos autos de n. 0002065-30.2019.8.24.0075, bem como de sua respectiva certidão de trânsito em julgado, os quais seguem em anexo. A denúncia foi recebida (evento 3 da ação penal), o réu foi citado (evento 9 da ação penal) e apresentou a resposta à acusação (evento 13 da ação penal). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 16 da ação).  Na audiência, foi inquirida a testemunha arrolada pelas partes, decretada a revelia do réu e declarada extinta a punibilidade deste em relação aos delitos previstos nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/1997, 329, caput, e 331, ambos do Código Penal (evento 38 da ação penal).  Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais (vídeos 2 e 3 do evento 36 da ação penal) e, na sequência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 41):  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (evento 1, DENUNCIA1) para CONDENAR L. H. D. O. como incurso nas sanções do artigo 180, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente FECHADO, sem substituições, nos termos da fundamentação, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, em valor mínimo. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue ao caso, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto (evento 58 da ação penal). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 63 da ação penal). Os autos ascenderam a este , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 18-08-2022). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉ MULTIRREINCIDENTE E POSSUIDORA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO MANTIDO. PRECEDENTES. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0006144-05.2015.8.24.0039, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-07-2022). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PRÓPRIO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. [...] REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. POSTULADA MODIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL NÃO APERFEIÇOADOS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007010-22.2019.8.24.0023, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-01-2022). E desta Subscritora: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E §4º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ADRIANO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU CLEITON. PROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO DO RÉU ADRIANO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5021494-04.2022.8.24.0038, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-10-2022). 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897911v11 e do código CRC 3f1ebc91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:21     5018118-75.2020.8.24.0039 6897911 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6897912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5018118-75.2020.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa com o objetivo de alterar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, fixado no fechado, para o semiaberto. Alega o apelante que a pena imposta, inferior a quatro anos, permitiria o abrandamento do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, embora reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso, à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula n. 269 do Superior também adota esse entendimento em casos análogos, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 269 do STJ quando presentes reincidência e maus antecedentes (Apelações Criminais n. 0013345-57.2019.8.24.0023, n. 0006144-05.2015.8.24.0039, n. 0007010-22.2019.8.24.0023 e n. 5021494-04.2022.8.24.0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A fixação do regime inicial fechado é legítima quando o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. b) A Súmula n. 269 do STJ somente se aplica quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 758.154/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 764.572/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 763.939/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.10.2022; TJSC, Apelação Criminal n. 0013345-57.2019.8.24.0023, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 18.8.2022; TJSC, Apelação Criminal n. 0007010-22.2019.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 27-01-2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897912v8 e do código CRC cbd90421. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:21     5018118-75.2020.8.24.0039 6897912 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5018118-75.2020.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas