Órgão julgador: Turma, j. 12.12.2017; Súmulas: Súmula n. 632 do STJ.
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6967713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018217-49.2023.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: REVOLUTA PRODUCAO E COMERCIO DE PLANTAS LTDA ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Na inicial, alegou-se que em 02.03.2020 a empresa autora, por meio de seu sócio Carlos Felipe Schunke, firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco do Brasil S.A. No mesmo ato, contratou seguro prestamista, para a hipótese de garantir o cumprimento do mútuo, em caso de falecimento de algum dos sócios da autora. A cobertura do seguro se estendia até 18.06.2023. Referido sócio (Carlos) veio a falecer aos 13.06.2023, mas uma semana antes (06.06.2023) havia transferido suas quotas sociais à sua filha, retirando-se do quadro ...
(TJSC; Processo nº 5018217-49.2023.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 12.12.2017; Súmulas: Súmula n. 632 do STJ.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6967713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018217-49.2023.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
REVOLUTA PRODUCAO E COMERCIO DE PLANTAS LTDA ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, alegou-se que em 02.03.2020 a empresa autora, por meio de seu sócio Carlos Felipe Schunke, firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco do Brasil S.A. No mesmo ato, contratou seguro prestamista, para a hipótese de garantir o cumprimento do mútuo, em caso de falecimento de algum dos sócios da autora. A cobertura do seguro se estendia até 18.06.2023. Referido sócio (Carlos) veio a falecer aos 13.06.2023, mas uma semana antes (06.06.2023) havia transferido suas quotas sociais à sua filha, retirando-se do quadro societário. A ré negou a cobertura securitária, baseando-se na ausência de vínculo entre Carlos e a pessoa jurídica, no momento do sinistro. Porém, é devida a cobertura, pois Carlos continuou como "administrador não sócio da empresa" e não houve o repasse adequado de informações, acerca das cláusulas limitativas do contrato, o que impediria sua oposição ao consumidor.
Efetivada a citação, a parte ré contestou. Defendeu que o CDC não se aplicaria ao caso, diante do poder econômico da autora. No mérito, apontou que a cobertura contratada tinha previsão para se encerrar com a retirada do proponente do quadro societário. Afirmou que a rejeição da cobertura segue o contratado, uma vez que, quando do sinistro, Carlos Felipe Schunke não era mais sócio, tendo ocorrido o seu falecimento em 13.06.2023, dias após a alteração da sociedade empresarial (06.06.2023).
Houve réplica (evento 30).
Instadas, as partes pleitearam a produção de prova oral, o que foi deferido por decisão saneadora (evento 40), designando-se audiência, na qual foi tomado o depoimento pessoal da representante legal da autora, assim como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (evento 83) (evento 91, SENT1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado por REVOLUTA PRODUCAO E COMERCIO DE PLANTAS LTDA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para condenar a parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada (R$ 362.881,00), devendo o valor ser atualizado desde a data da contratação (Súmula 632/STJ), pelo índice previsto no contrato (ev. 1, doc. 3), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 31.08.2024. A partir de então, incidem juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). O pagamento deve ser feito ao primeiro beneficiário Banco do Brasil S.A., para a quitação do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário n. 83000142000010001, vinculada ao seguro contratado. Eventual diferença remanescente entre o saldo devedor do empréstimo e o capital segurado deverá ser paga ao segundo beneficiário do seguro.
Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC) (evento 91, SENT1).
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 116, APELAÇÃO1), na qual argumentou que a negativa de cobertura se fundamenta nas cláusulas do contrato de seguro, que preveem o término da cobertura com a saída do proponente do quadro societário.
Sustenta que Carlos, apesar de ter sido sócio majoritário, não estava mais segurado no momento do sinistro, pois sua saída da sociedade foi formalizada pouco antes de seu falecimento.
Destaca que não houve comunicação adequada à seguradora sobre a alteração do quadro societário.
O recurso busca a reforma da decisão que condenou a Brasilseg ao pagamento da indenização, reiterando que a negativa foi válida e amparada legalmente pelas condições do contrato. A Brasilseg pede que a decisão de primeira instância seja revista, a fim de assegurar o equilíbrio contratual e a observância das normas que regem as relações de seguro.
Com contrarrazões (evento 123, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018217-49.2023.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata da análise de recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu a condição de consumidora da parte apelada, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de seguro prestamista, e que negou a cobertura securitária sob alegação de alteração formal no quadro societário da empresa segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte apelada deve ser considerada consumidora para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a negativa de cobertura da seguradora se justifica em razão da alteração formal no quadro societário; (iii) saber se a cláusula limitativa do contrato foi redigida de forma clara e se foi devidamente comunicada ao segurado; e (iv) saber se os encargos moratórios devem ser fixados de acordo com a Lei n. 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte apelada, sendo uma empresa de pequeno porte e em situação de vulnerabilidade técnica, deve ser considerada consumidora, conforme a Teoria Finalista Mitigada, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC.
4. A negativa de cobertura pela seguradora, com base na alteração formal do status do sócio, desvirtua a função social do seguro prestamista, que visa proteger a empresa contra a morte de seu principal gestor, e ignora a boa-fé objetiva.
5. A cláusula limitativa deve ser interpretada teleologicamente, considerando o objetivo do contrato e a realidade fática, sendo insuficiente a alegação de formalismo para justificar a negativa de cobertura, uma vez que o risco permaneceu inalterado.
6. A responsabilidade pela comunicação das cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, mas a seguradora e o estipulante pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que implica responsabilidade solidária na comunicação das informações.
7. A aplicação da Lei n. 14.905/2024 deve respeitar a vigência da norma, sendo os encargos moratórios fixados conforme os índices anteriores até a data de sua entrada em vigor, e a sentença já determinou corretamente a aplicação da nova legislação a partir de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A parte apelada é considerada consumidora para fins de aplicação do CDC. 2. A negativa de cobertura pela seguradora é injustificada diante da manutenção do risco. 3. A cláusula limitativa deve ser interpretada em consonância com a boa-fé objetiva. 4. A responsabilidade pela comunicação das cláusulas limitativas é solidária entre seguradora e estipulante. 5. Os encargos moratórios devem ser fixados conforme a Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência."
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 765 do CC; 421 do CC; 757 do CC; Lei n. 14.905/2024; arts. 389 e 406 do CC.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.181, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.12.2017; Súmulas: Súmula n. 632 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários para 12% sobre o valor condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967714v3 e do código CRC 638a5316.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:38
5018217-49.2023.8.24.0036 6967714 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5018217-49.2023.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA 12% SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas