Decisão TJSC

Processo: 5018463-02.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de janeiro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6967502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018463-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Chapecó, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra R. A. A., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça inicial acusatória (evento 1, DENUNCIA1): No dia 19 de janeiro de 2023 (quinta-feira), por volta das 14h, no Edifício Dal Santo, Rua Nereu Ramos, n. 1420, Centro, Chapecó-SC, o denunciado, R. A. A., dolosamente, por meio de rompimento de obstáculo, subtraiu para si um aparelho celular da marca POCO X3, um Playstation 04 pro e um controle, um par de tênis da marca Verti e quatro camisetas, totalizando o valor de R$ 8.500,00 conforme Auto de A...

(TJSC; Processo nº 5018463-02.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de janeiro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6967502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018463-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Chapecó, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra R. A. A., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça inicial acusatória (evento 1, DENUNCIA1): No dia 19 de janeiro de 2023 (quinta-feira), por volta das 14h, no Edifício Dal Santo, Rua Nereu Ramos, n. 1420, Centro, Chapecó-SC, o denunciado, R. A. A., dolosamente, por meio de rompimento de obstáculo, subtraiu para si um aparelho celular da marca POCO X3, um Playstation 04 pro e um controle, um par de tênis da marca Verti e quatro camisetas, totalizando o valor de R$ 8.500,00 conforme Auto de Avaliação Indireta (evento 01, p.27). Na ocasião, o denunciado invadiu o edifício e danificou a estrutura da fechadura da porta de acesso ao apartamento (Laudo Pericial n. 2023.22.00687.23.001-16, evento 01, Laudo 17). Após ganhar o interior, acondicionou os objetos em uma sacola e fugiu (evento 01 do IP). Parte da ação delituosa foi registrada pela câmera de segurança do edifício (evento 01, p. 10). Por meio da comparação das imagens com as fotografias do acusado, especialmente das tatuagens, foi possível identificá-lo como autor do crime. Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Além disso, fixou o valor mínimo de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (evento 45, SENT1). Inconformado, o réu/apelante interpôs recurso de apelação, por intermédio de sua defensora dativa, tendo esta manifestado o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (evento 55, APELAÇÃO1). Contudo, ainda em Primeiro Grau, apresentou suas razões de insurgência, nas quais, preliminarmente, sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por não ter observado as formalidades previstas no art. 226 do CPP, o que comprometeria a validade da referida prova. No mérito, pugnou pela absolvição, sob a tese de insuficiência probatória, em especial, no que se refere à autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, argumentando que, embora reincidente, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Ainda, requereu o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da reparação dos danos, em razão da vulnerabilidade socioeconômica do réu, e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação (evento 62, RAZAPELA1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 65, PROMOÇÃO1). Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967502v22 e do código CRC a9e8633b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 05/11/2025, às 20:36:06     5018463-02.2023.8.24.0018 6967502 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018463-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por R. A. A. contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou-o por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade em relação a parte dos pedidos recursais, deve o apelo ser parcialmente conhecido, passando-se à análise do seu objeto. I - Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico Prefacialmente, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por não ter observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da referida prova. A tese, porém, não se sustenta. Isso porque, conforme bem consignaram o Juízo a quo e a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, e consoante melhor se verá no tópico seguinte, in casu, a identificação da autoria não decorreu de procedimento de reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas, sim, do confronto das imagens das câmeras de monitoramento do local com as imagens do acusado, não havendo falar, portanto, em necessidade (sequer em possibilidade) de seguirem-se as formalidades dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal.  Relembre-se, a propósito, que inexiste prova tarifada no processo penal pátrio, podendo a materialidade e a autoria serem extraídas de diferentes elementos probatórios, motivo pelo qual não se observou qualquer irregularidade na apuração da autoria conforme realizada nos presentes autos. Dito isso, rejeita-se a prefacial. II - Do pleito absolutório No mérito, a defesa almeja a absolvição, sustentando inexistirem provas seguras da autoria delitiva. A pretensão não merece prosperar. Segundo narrou a denúncia, no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 14 horas, no Edifício Dal Santo, situado na Rua Nereu Ramos, n. 1420, Centro, Chapecó/SC, o acusado R. A. A., mediante rompimento de obstáculo, subtraiu um aparelho celular da marca POCO X3, um console Playstation 4 Pro com respectivo controle, um par de tênis da marca Verti e quatro camisetas, avaliados em R$ 8.500,00, conforme auto de avaliação indireta (evento 1, DOC1, fl. 27). Para consumar a subtração, o agente danificou a fechadura da porta de acesso ao apartamento, conforme laudo pericial (evento 1, LAUDO17). Após ingressar no interior do imóvel, acondicionou os objetos em uma sacola e deixou o local. Parte da ação foi registrada pelas câmeras de segurança do edifício (evento 1, DOC1, fl. 9), sendo possível identificar o acusado por meio da comparação das imagens com fotografias suas, especialmente pelas tatuagens. A propósito, o conjunto probatório que ensejou a condenação do réu/apelante foi detidamente examinado pela MMa. Juíza a quo na decisão recorrida (evento 45, SENT1), motivo pelo qual se invoca parte da referida argumentação como fundamentação do presente acórdão, realizadas as adequações necessárias, a fim de se evitar a indesejada tautologia. Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecido pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir: "A materialidade delitiva está estampada no Boletim de Ocorrência n. 0064698/2023-BO-00064.2023.0000186, relatório de investigação policial n. 064-2023-035, auto de avaliação indireta (processo 5014888-83.2023.8.24.0018/SC, evento 1, REL_FINAL_IPL1), laudo pericial n. 2023.22.00687.23.001-16 (evento 1, LAUDO17) e na prova oral produzida em ambas as fases policial e judicial.  Assim o auto de avaliação indireta: Quanto à autoria, igualmente, é certa e recai sobre a pessoa do réu. A vítima Nelson Dal Santo Neto declarou perante a Autoridade Policial (evento 1, REL_FINAL_IPL1): Corroborando com as informações apresentadas pela vítima, tem-se o depoimento prestado em juízo pelo policial civil Leandro Josué Lopes de Castro (evento 41, VIDEO1): Que quando da confecção do relatório de investição policial realizada a oitiva da vítima que informou que no dia dos fatos a polícia militar teve acesso às imagens da câmera de segurança e também reconheceu o réu como autor do delito; que a vítima afirmou que não conhecia o Rodrigo, mas que soube pela informação da polícia militar; que foi feita a análise das imagens e foi constatada grande semelhança entre o autor do fato e o réu, tanto em relação ao seu porte como em relação às tatuagens; que o réu tem tatuagens bem características: um tribal no biceps, uma tatuagem no pescoço, um diamante na mão;  que ele tem várias tatuagens e todas elas conseguimos fazer a comparação com as imagens do fato; que conseguimos destacar que nas imagens do fato o indivíduo está com boné e uma camiseta de manga curta que deixa a mostra boa parte das tatuagens do Rodrigo; que diante disso fizemos essa análise das imagens e conseguimos indicar o Rodrigo como principal suspeito desse furto; que o réu é conhecido pela polícia em razão da prática de furtos; que lembra que na época ele tinha acabado de sair do presídio; que ele já tinha cometido vários crimes patrimonias; tanto é que a Polícia Militar conseguir indicar ele de cara como suspeito, por ser um conhecido nosso. Analisando a dinâmica dos fatos apurados no presente feito, pode-se concluir que o réu arrombou a residência da vítima e furtou os objetos relacionados no auto de avaliação indireta. Aliado aos depoimentos colhidos, tem-se o relatório de investigação criminal apresentado no processo 5014888-83.2023.8.24.0018/SC, evento 1, REL_FINAL_IPL1 trazendo a certeza necessária que o réu foi o autor do fato: As imagens apresentadas demonstram que o responsável pelo furto tem estatura, porte físico, cabelos e diversas tatuagem correspondentes com o réu. Assim, os elementos probatórios colhidos durante a investigação foram robustos e convergentes, formando um conjunto harmônico que não deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva. A análise das imagens demonstra não apenas a presença do réu no local dos fatos, mas que o delito foi cometido mediante destruição de obstáculo. No ponto, ainda o laudo pericial n. 2023.22.00687.23.001-16 (processo 5014888-83.2023.8.24.0018/SC, evento 1, LAUDO17) que corrobora com o narrado, justificando, inclusive, a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Vejamos: Com fundamento nos exames realizados, conclui o perito, de forma indireta, com base nas imagens recebidas, ter ocorrido no local do evento, rompimento de obstáculo, através da quebra e perda de solução de continuidade da estrutura da porta de acesso, com utilização de instrumento contundente e energia de ordem mecânica decorrente de ação humana, o que teria permitido o acesso ao interior do imóvel. Por derradeiro, tenho que o acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, poderia e deveria agir de modo diverso, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e culpabilidade que possam beneficiá-lo. Logo, a prova é certa e segura e não deixa dúvida de que o acusado praticou o delito apontado na denúncia, devendo responder penalmente pelo cometido". Vê-se, portanto, que não pairam quaisquer dúvidas a respeito da identificação do acusado. As múltiplas e bastante características das tatuagens observadas no corpo do réu, aliadas à correspondência entre a altura e porte físico do acusado com aqueles ostentados pelo agente flagrado pelas câmeras de monitoramento do local conferem a certeza necessária à condenação, sendo desarrazoado, como já dito, exigir-se outra espécie de prova para esse fim. Logo, deve ser mantida a condenação, conforme efetuada em Primeiro Grau. III - Do regime inicial de cumprimento da pena corporal A defesa pleiteou, ainda, a fixação de regime inicial aberto, pois aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. Não obstante, o pedido deve ser desprovido. De acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal: Art. 33. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". (Grifo não original). Nesse contexto, considerando que o acusado é reincidente, muito embora fixada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, e que, ao contrário do que afirma a defesa, há uma circunstância judicial desfavorável, seria devida, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. Isso porque a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, c/c art. 59, inciso III, do Código Penal) inviabiliza a aplicação do verbete n. 269 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5018463-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. SUSCITADA, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, POR NÃO TER OBSERVADO AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTigo 226 DO Código de Processo Penal. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA QUE NÃO DECORREU DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA, MAS, SIM, DO CONFRONTO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL COM AS IMAGENS DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE TAIS ELEMENTOS DE PROVA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM ESPECIAL, NO TOCANTE À AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO EDÍFICO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. EXISTÊNCIA DE PLURAIS E CARACTERÍSTICAS TATUAGENS NO CORPO DO APELANTE QUE TORNARAM CERTA A SUA IDENTIFICAÇÃO. MATERIALIDADE IGUALMENTE COMPROVADA, INCLUSIVE, COM LAUDO PERICIAL REFERENTE A EXAME REALIZADO NO LOCAL DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO QUE AUTORIZARIA, INCLUSIVE, A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO, PORÉM, DA MODALIDADE SEMIABERTA, FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL A ESSE RESPEITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO  FIXADO À VÍTIMA. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ADEMAIS, QUANTIFICAÇÃO REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À PROVA DISPONÍVEL NOS AUTOS. POR FIM, REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967504v15 e do código CRC ab0a52d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:49     5018463-02.2023.8.24.0018 6967504 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5018463-02.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas