RECURSO – Documento:310085888095 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018647-24.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo deve ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas subsequentes à interposição do recurso, compreendendo, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
(TJSC; Processo nº 5018647-24.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085888095 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5018647-24.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo deve ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas subsequentes à interposição do recurso, compreendendo, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso e após ter o pleito de gratuidade indeferido (evento 66.1), deixou de recolher, tempestivamente, a taxa recursal e as custas processuais devidas.
Na sequência, a parte formulou pedido de reconsideração, alegando que os parâmetros utilizados não refletem sua realidade financeira atual, uma vez que seu patrimônio não corresponde mais àquele mencionado na decisão, tendo perdido um dos imóveis em decorrência de leilão (evento 73.1).
Todavia, ainda que excluído o bem arrematado em leilão (localizado no Condomínio Juscelino Kubitschek 2), a soma do patrimônio remanescente permanece superior aos limites estabelecidos pela Resolução CSDPESC n. 015/2014, da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Além disso, o indeferimento também se fundamentou na ausência de documentação comprobatória da renda, atividade profissional ou bens do cônjuge.
Não bastasse, o requerimento não pode ser conhecido, uma vez que não há previsão, no Código de Processo Civil ou na Lei n. 9.099/95, para a reconsideração de decisão por simples petição.
Ressalte-se ainda que o pedido de reconsideração, por não possuir previsão legal, não se equipara a recurso, razão pela qual sua interposição não suspende nem interrompe o prazo para a utilização do meio impugnativo cabível.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009). DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS DEPOIS DE ESGOTADO O LAPSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS REFERIDO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009 (CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZOS - E CUJA ANÁLISE, COM REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRETÉRIRA (QUE EFETIVAMENTE CAUSOU O PREJUÍZO), NÃO CRIA NOVA SITAÇÃO JURÍDICA, DESLOCANDO O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000362-88.2022.8.24.0910, rel. Davidson Jahn Mello, j. 05-05-2022).
Reconheço, pois, a deserção.
Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido:
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.
2. Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial. Precedentes consolidados desta Turma Recursal.
3. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva”. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)”. (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc. X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art.85, §§2º e 3º, do CPC.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085888095v6 e do código CRC 02b42c43.
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Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:21:00
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Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:57.
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