RECURSO – Documento:7065615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018917-82.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
(TJSC; Processo nº 5018917-82.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018917-82.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 43, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
[1] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ADEQUADAMENTE DISPENSADA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE DISPENSA DESPACHO SANEADOR PRÉVIO.
[2] MÉRITO. [2.1] ALEGADA SUPOSTA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS PORQUANTO FORMALIZADOS POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO E VIA APLICATIVO MOBILE BANK. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
[3] RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 59, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à indevida aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com o intuito de sanar omissão e erro material contido na decisão. Aduz, ainda, que "apesar de caracterizar o recurso como “nítida pretensão de postergar o desfecho da demanda”, não apresentou um único fundamento para descolar os embargos opostos do exercício regular do direito de recorrer".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não apontaram o propósito de prequestionamento. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065615v5 e do código CRC 82e94d8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:26:51
5018917-82.2024.8.24.0038 7065615 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:06.
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