Decisão TJSC

Processo: 5018951-20.2024.8.24.0018

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6979014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5018951-20.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta (evento 8, DESPADEC1), N. M. B. apresentou o presente agravo interno (evento 14, AGR_INT1) com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "que no caso dos autos os honorários fixados são irrisórios, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte Apelante devem ser fixados sobre o valor da causa atualizado, observando um valor mínimo dentro dos parâmetros da razoabilidade."

(TJSC; Processo nº 5018951-20.2024.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6979014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5018951-20.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta (evento 8, DESPADEC1), N. M. B. apresentou o presente agravo interno (evento 14, AGR_INT1) com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "que no caso dos autos os honorários fixados são irrisórios, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte Apelante devem ser fixados sobre o valor da causa atualizado, observando um valor mínimo dentro dos parâmetros da razoabilidade." Assim, requer o acolhimento do pedido de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação ou por equidade, nos moldes da tabela de honorários divulgada pela OAB/SC.  A parte agravada não apresentou contrarrazões. VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:   "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5018951-20.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se discutia a redistribuição de sucumbências e a fixação dos honorários advocatícios. A parte autora requereu a majoração da verba honorária com base no valor da causa ou por equidade, alegando irrisoriedade da quantia arbitrada. A decisão agravada manteve os honorários sobre o valor da condenação, conforme os critérios legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento da decisão monocrática com base em jurisprudência dominante; (2) Adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação; (3) Aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC em razão da alegada irrisoriedade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC, sendo legítima diante da jurisprudência dominante e precedentes qualificados; (2) A fixação dos honorários sobre o valor da condenação observa os critérios objetivos previstos no § 2º do art. 85 do CPC, sendo adequada à complexidade e ao tempo de tramitação do feito; (3) A alegação de irrisoriedade não justifica a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, pois a remuneração deve ser proporcional ao valor da causa e ao trabalho desempenhado, não se admitindo majoração desproporcional. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Mantida a verba honorária sucumbencial em 20% sobre o valor da condenação. Não há honorários recursais adicionais. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 85, §§ 2º e 8º; 932, IV e V. Jurisprudência citada: STJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos; TJSC, jurisprudência dominante; doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979015v7 e do código CRC cee2afce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:29     5018951-20.2024.8.24.0018 6979015 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5018951-20.2024.8.24.0018/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas