Decisão TJSC

Processo: 5019034-79.2024.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6887301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019034-79.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante E. L. C. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50190347920248240036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5019034-79.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6887301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019034-79.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante E. L. C. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50190347920248240036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     I – Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. L. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, com objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho. Relata que é portador de bursite no ombro direito, sequela que adquiriu em virtude de doença ocupacional quando laborava na empresa Malhas Menegotti Industria Textil Ltda., durante o período de 04.02.2013 a 10.01.2017, na função de auxiliar de tinturaria/tintureiro. Menciona que pleiteou, na via administrativa, o benefício de auxílio-acidente, o qual foi negado pelo réu pela inexistência de sequela definitiva. Aduz que as lesões acidentárias reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desenvolvia à época do infortúnio. Requer a concessão da antecipação da tutela, a fim de que o INSS implemente imediatamente o auxílio-acidente. Juntou procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial para o autor informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, juntar ao feito cópia de sua CTPS e da sentença da ação trabalhista mencionada na inicial (Evento 8), as providências foram cumpridas no Evento 11. Em decisão proferida no Evento 13, foi indeferida a antecipação da tutela, sem prejuízo de reapreciação quando da prolação da sentença, determinada a realização de perícia médica e a citação da parte ré. O laudo pericial sobreveio aos autos no Evento 32, acerca do qual o autor manifestou-se no Evento 38. Instado, o expert apresentou laudo complementar no Evento 51. Manifestação da parte autora no Evento 56.    Sentença [ev. 58.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 63.1]: requer a parte apelante a concessão do auxílio-acidente ou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico especialista. Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO E. L. C. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza decorrente de doença ocupacional de trabalho" ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. A perícia judicial reconheceu que o apelante apresentou histórico de tendinopatia de ombro direito [CID M75], concluindo, todavia, pela ausência de incapacidade atual, seja parcial ou total [ev. 32.1]: O autor teve histórico de tendinopatia de ombro direito(CID M75) no período entre 2013 e 2017 quando trabalhava numa tinturaria. Nunca chegou a se afastar em benefício por tal quadro. [...] Ao exame físico atual, não foram evidenciadas alterações morfológicas, déficit de força, limitação de mobilidade ou sinais positivos nos testes específicos para patologias do ombro. Os arcos de movimento estão dentro da normalidade, e os testes clínicos de Neer, Jobe, Yergason e Gerber foram negativos. Portanto, constata-se que houve recuperação funcional completa do ombro direito. O autor exerce atualmente a função de motorista de aplicativo e não apresenta incapacidade ou restrição funcional decorrente do quadro clínico referido. [...] O autor não possui lesão ou sequela que possa ser classificada como incapacitante ou que reduza sua capacidade ao trabalho habitual, não havendo assim enquadramento técnico no Anexo III do Decreto 3048/99(Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente). Em resposta aos quesitos complementares, o perito reiterou a ausência de incapacidade, ainda que mínima, para qualquer atividade laboral, inclusive a de auxiliar de tinturaria/tintureiro [ev. 51.1]: a) Esclarecer, de forma justificada, e independente do enquadramento no Anexo III do Decreto 3048/99, se a parte autora apresenta alguma sequela que reduz a sua capacidade para o exercício da atividade de auxiliar de tinturaria/tintureiro, ainda que minimamente? Qual? Por quê? Resposta: Notar que o autor nas manobras semiológicas realizadas na avaliação pericial, seja nas provas ou ainda contra provas, não apresentou qualquer alteração seja de força ou mobilidade, ou seja, a funcionalidade de tal segmento se mostrou totalmente preservada. Portanto, reitero a inexistência de incapacidade laborativa ou redução de capacidade laborativa do autor, para qualquer atividade laboral, incluindo aí as atividades de tintureiro ou auxiliar de tinturaria. [...] c) o autor referiu dor ou sensibilidade no membro afetado? Isso interfere ou dificulta, de alguma forma, sua qualidade laboral para a atividade desenvolvida à época do acidente, ainda que minimamente? Porque? Justifique. Resposta: Não, as manobras foram realizadas sem qualquer queixa de dor ou hipersensibilidade. Reitero inexistência de incapacidade laborativa ou redução de capacidade laborativa do autor, para qualquer atividade laboral, incluindo aí as atividades de tintureiro ou auxiliar de tinturaria. Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que o autor não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho. O princípio in dubio pro misero se aplica somente nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial é taxativo. Os documentos particulares apresentados, por sua vez, não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e com imparcialidade técnica.  Com relação ao laudo produzido em 2017 na ação trabalhista n. 0000069-24.2017.5.12.0019, observa-se que nele se reconheceu somente o quadro clínico envolvendo "desarranjos osteomusculares inflamatórios em ombro direito, em decorrência de suas atividades laborais", registrando-se, entretanto, a aptidão para o trabalho à época do laudo [ev. 1.10, p. 12]. Em suma, não há indícios de que as lesões sofridas pelo apelante continuem a dificultar a execução de suas tarefas habituais. Isto é, não há prova de que houve efetiva redução da capacidade, ainda que mínima, conforme exige a tese fixada no julgamento do Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019034-79.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL CLARA AO APONTAR A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. HISTÓRICO DE TENDINOPATIA DE OMBRO DIREITO [CID M75] COM PLENA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE LESÃO OU SEQUELA. DOCUMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6887302v4 e do código CRC d5b8b23e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:29     5019034-79.2024.8.24.0036 6887302 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5019034-79.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 222 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas