Decisão TJSC

Processo: 5019068-62.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6946655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 5019068-62.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. P. J., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da comarca de Curitibanos, nos autos n. 5017464-66.2025.8.24.0022, que julgou improcedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa (processo 5017464-66.2025.8.24.0022/SC, evento 9, SENT1). Persegue o agravante, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, a redução da fração de desconto estabelecida, bem como a fixação dos honorários recursais.

(TJSC; Processo nº 5019068-62.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6946655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 5019068-62.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. P. J., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da comarca de Curitibanos, nos autos n. 5017464-66.2025.8.24.0022, que julgou improcedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa (processo 5017464-66.2025.8.24.0022/SC, evento 9, SENT1). Persegue o agravante, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, a redução da fração de desconto estabelecida, bem como a fixação dos honorários recursais. Dessa forma, rogou a reforma da decisão (ev. 1.1). Apresentadas as contrarrazões (ev. 7.1) e mantida a decisão hostilizada (ev. 9.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio DE Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para fixar os honorários do defensor nomeado (ev. 12.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de agravo em execução contra decisão que julgou improcedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Da impenhorabilidade de valores e da fração de desconto Sustenta o agravante a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que "não há nos autos qualquer indicativo ou alegação de má-fé ou abuso, tampouco se exige prova do propósito poupador". Sem razão. Isso porque trata-se de execução de sanção penal, de modo que as normativas processuais civis somente serão aplicadas ao caso na ausência de normas específicas, o que não é o caso dos autos. Verbera os arts. 168, I e 170 da Lei de Execução Penal: Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; [...] Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). Desse modo, por se tratar de sanção penal, não se aplicam as vedações impostas pelo Código de Processo Civil. Além disso, a defesa apresentou argumentação genérica, não colacionando qualquer documento que pudesse afastar a possibilidade de indisponibilidade dos valores, como bem destacado pelo magistrado a quo: A previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, existirem tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento. O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do embargante ou a situação de encarceramento não autoriza, por si só, a suspensão do curso do processo. [...] Sendo assim, considerando que o(a) executado(a) não comprovou o caráter impenhorável do valor constrito, deixo de acolher o pedido da parte executada, mantendo o bloqueio e convertendo-o em penhora. Da mesma forma, no que diz respeito ao pleito de redução da fração de desconto, denota-se que não há nos autos elementos que comprovem que a medida expropriatória comprometa a subsistência do apenado a ponto de violar sua dignidade, ônus que lhe incumbia demonstrar e que não pode ser suprido por mera presunção. A propósito, colhe-se desta Corte: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO INICIAL DE 25% DO MONTANTE DO PECÚLIO, BEM COMO DAS PARCELAS SUPERVENIENTES, NOS TERMOS DO ART. 168, I, E 170, AMBOS DA LEP. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA AUTORIZANDO O DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA QUANDO CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESCONTO DETERMINADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEP. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SUSTENTO DO APENADO OU DE SUA FAMÍLIA SERIAM COMPROMETIDOS. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 5008053-79.2023.8.24.0018, 1ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, julgado em 31/08/2023) Logo, impossível acolher o recurso defensivo. Dos honorários advocatícios Ao final, houve requerimento para arbitramento da verba honorária ao defensor, Dr. Ernesto Maggi dos Santos (OAB/SC 68.376), "com a majoração do § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019", pela defesa neste grau recursal. Com parcial razão. O Conselho da Magistratura deste Tribunal, através da Resolução n. 5/2019, alterada por sucessivas resoluções do mesmo Órgão, com reajustes periódicos de valores, estabeleceu parâmetros para a fixação da verba honorária, que são mais vantajosas que a tabela produzida pela Defensoria Pública deste Estado, motivo pelo qual utilizo as citadas normas para fixação da verba ao (à) defensor(a) pelo trabalho desenvolvido neste grau recursal. Logo, também atendendo aos ditames do art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5/2019, fixa-se a verba na quantia correspondente ao valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho realizado. Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM "QUANTUM" INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOUTRO PATAMAR. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0001858-17.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 05/11/2019, grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (CP, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR NOMEADO PARA RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - CPC, ART. 85, § 11 E RESOLUÇÃO N. 5/09 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC e da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, com as alterações dadas pela Resolução n.11/19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000792-36.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 29/10/2019, grifou-se). Destarte, fixa-se a verba honorária no valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, pela atuação do defensor neste grau recursal. Em decorrência, voto por conhecer e desprover o recurso, com a fixação de honorários ao defensor nomeado. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946655v6 e do código CRC acde6c52. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:28     5019068-62.2025.8.24.0022 6946655 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:01:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6946656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 5019068-62.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA agravo em execução penal. irresignação defensiva contra decisão que julgou improcedente os embargos e determinou o prosseguimento da execução da sanção de multa. almejado reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e redução da fração de desconto. não acolhimento. inexistência de quantum mínimo à cobrança. argumentação genérica e ausência de documentos a afastar a constrição operada. ademais, inexistência de elementos que indiquem que o montante a ser descontado comprometa a subsIStência do apenado. decisão mantida. requerimento de honorários advocatícios pela defesa neste grau recursal. valor fixado com base nas resoluções do conselho da magistratura desta casa de justiça. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, com a fixação de honorários ao defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946656v4 e do código CRC 0b1bffe8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:28     5019068-62.2025.8.24.0022 6946656 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:01:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 5019068-62.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 70, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:01:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas