Decisão TJSC

Processo: 5019119-65.2024.8.24.0036

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do C...

(TJSC; Processo nº 5019119-65.2024.8.24.0036; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019119-65.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Sul América Serviços de Saúde S.A. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 7, DESPADEC1). Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa fática e jurídica equivocada ao imputar-lhe responsabilidade pelo repasse de valores supostamente pagos pelo agravado à corretora de seguros. Afirma que não recebeu as mensalidades referentes a agosto e setembro de 2024 e que a corretora Tomazzia Corretora LTDA não atua como sua preposta ou mandatária, mas como intermediária independente, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventual falha no repasse dos valores. Alega que o contrato não autoriza o pagamento de prêmios diretamente à corretora e que, decorrido o prazo contratual de sessenta dias de inadimplência, procedeu ao cancelamento do plano de forma legítima e regular, conforme previsto nas condições gerais e na Lei n. 9.656/98. Requer, assim, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a demanda originária (evento 13, AGR_INT1). Contrarrazões no evento 19, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO O presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenche os requisitos legais de admissibilidade. Preconiza o Código de Processo Civil que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é assente ao determinar que o agravante, em capítulo próprio, aponte eventual equívoco na interpretação dos fatos ou demonstre que a decisão agravada se baseou em paradigma jurisprudencial isolado ou não unânime da Câmara, o que poderia justificar a submissão da matéria ao colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso, como se vê: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL. O Agravo Interno exige a demonstração inequívoca de erro na interpretação dos fatos, especialmente quando estes não se amoldam ao caso paradigma utilizado para o julgamento monocrático, ou ainda quando a jurisprudência invocada não corresponde ao entendimento consolidado da respectiva Câmara. A dialeticidade do Agravo Interno requer a exposição clara e pormenorizada do desacerto decisório, seja quanto à análise dos fatos, seja quanto à aplicação de jurisprudência não pacificada, de forma a evidenciar o descabimento da decisão singular e a demonstrar que, caso a matéria fosse submetida à Câmara, o resultado poderia ser diverso. O Agravo Interno não se presta à simples rediscussão do mérito do julgamento monocrático, devendo observar os limites legais de sua admissibilidade. CASO CONCRETO:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004080-13.2021.8.24.0075, do , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025). No caso em apreço, a parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal, a fim de que seja reconhecida a licitude da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. No entanto, verifica-se que se limitou a reiterar os mesmos fundamentos já expendidos no recurso originário, sem apresentar qualquer argumentação nova ou específica que demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão monocrática ora impugnada. Por fim, diante da manifesta improcedência do agravo interno, que não impugnou de forma específica e fundamentada os argumentos constantes da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC), e considerando que sua interposição resultou em atraso indevido na entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, em favor da parte agravada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de eventual recurso posterior ao depósito prévio do referido montante (art. 1.021, § 5º, do CPC). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 354, 487, II, 924, V, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0600580-54.2014.8.24.0031, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008024-15.2025.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, grifos no original). Dessa forma, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, aplicando-se à parte agravante multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944761v4 e do código CRC 6ef9764e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:07     5019119-65.2024.8.24.0036 6944761 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019119-65.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO INTERNO EM apelação cível. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE apelante/ré. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADA A MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO RECURSO, REVELA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, aplicando-se à parte agravante multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944762v4 e do código CRC 2c984723. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:07     5019119-65.2024.8.24.0036 6944762 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5019119-65.2024.8.24.0036/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 199 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, APLICANDO-SE À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas