Relator: Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, publicado em 2-4-2024), fixou as seguintes teses:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 22 de setembro de 1980
Ementa
RECURSO – Documento:7062526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019119-70.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Itajaí, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que julgou extinta execução fiscal pelo reconhecimento a ausência do interesse de agir, levando em consideração o valor cobrado. Alegou a Comuna, em síntese, que "a IN TC-36/2024, não é base legal para extinguir as ações originárias do Município de Itajaí, visto que o ente público tem legislação própria a qual deve prevalecer sobre normativa de instrução".
(TJSC; Processo nº 5019119-70.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, publicado em 2-4-2024), fixou as seguintes teses:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7062526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019119-70.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Itajaí, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que julgou extinta execução fiscal pelo reconhecimento a ausência do interesse de agir, levando em consideração o valor cobrado.
Alegou a Comuna, em síntese, que "a IN TC-36/2024, não é base legal para extinguir as ações originárias do Município de Itajaí, visto que o ente público tem legislação própria a qual deve prevalecer sobre normativa de instrução".
Pugnou, portanto, o provimento do reclamo, com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal em 05/11/2025.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Inicialmente, importante ressaltar que a execução fiscal tratada nestes autos é no valor de R$ 2.202,46 (dois mil duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
Ademais, no presente caso, colhe-se da Lei Municipal n. 5.745/2011, que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de ações de execução fiscal no âmbito do Município de Itajaí:
Art. 1º - Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, para fins do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 101/2000 c/c art. 172, III, do Código Tributário Nacional, o valor da causa que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, devendo para tanto considerar o valor do débito por devedor, consolidado, independentemente da inscrição municipal.
Art. 2º - Fica definido para fins disposto, no inciso II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.266/2007, que as ações cujo valor da causa não ultrapasse 1 (um) salário mínimo, deverão ser extintas, após a intimação pelo juízo.
Parágrafo Único - Para fins do limite de que trata o caput deste artigo, no caso de diversas ações em nome do mesmo devedor, será considerada a soma de todos os débitos consolidados, independentemente da inscrição municipal.
Com efeito, observo que, esta Terceira Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Jaime Ramos, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5000624-09.2024.8.24.0218/SC, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como razões de decidir:
Colhe-se dos autos que o douto Magistrado proferiu sentença em que extinguiu a execução fiscal sob a seguinte fundamentação:
"[...]
Sobre a possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico, o STF, no julgamento do Tema n. 1184 (RE n. 1.355.208, Relatora: Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, publicado em 2-4-2024), fixou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O CNJ, por meio da Resolução n. 547/2024, aprovou regras para extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 e também dos feitos sem movimentação há mais de um ano em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não a parte executada:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Com base na Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do formularam a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, que dispõe:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no No caso, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, nos termos acima, sob pena de presunção de concordância.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
Contudo, considerando as premissas mencionadas acima, não se mostra pertinente dar continuidade ao feito na forma requerida pela parte exequente.
A execução fiscal foi ajuizada em 13/04/2024, com valor inicial inferior a R$ 2.800,00.
Desta forma, como tal valor é desproporcionalmente baixo, nos termos do § 2º do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 (o custo de uma execução fiscal foi avaliado em R$ 4,3 mil pelos cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, em 2011), mostra-se legítima a extinção do feito por falta de interesse processual.
Ressalta-se que a execução do crédito nos presentes autos é incompatível com o princípio constitucional da eficiência administrativa e o prosseguimento da demanda executiva atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que descaracteriza o interesse de agir da Fazenda Pública.
A extinção da execução não extingue o crédito tributário, mas é medida necessária para racionalizar os meios de sua satisfação, especialmente em demandas com valores inexpressivos, e, assim, priorizar meios extrajudiciais para a cobrança.
3. DISPOSITIVO
Em decorrência, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições.
Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sem honorários (EAREsp n. 1.854.589/PR).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, II e III, e § 4º, II, do CPC).
Os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e embargos de declaração (art. 34 da Lei n. 6.830/1980; Tema 395/STJ; Tema 408/STF; Tema 896/STF; TJSC, Apelação n. 5089824-35.2021.8.24.0023).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Na hipótese de a parte executada: a) não ter sido citada, fica dispensada a sua intimação, e b) ter sido citada, mas não ter vindo aos autos, sendo, portanto, revel, observe-se o previsto no art. 346 do CPC.
Transitada e julgado a sentença e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas." (evento 26, SENT1, autos principais - grifo original).
Por sua vez, o Município defende a necessidade de reforma da sentença atacada, sob o argumento de que não se pode falar em inépcia da inicial ou falta de interesse processual, diante da existência da "Lei Municipal nº 2.619/2018, que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de ações de cobrança ou execução fiscal no âmbito do Município de Catanduvas, fixando-o em um salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação".
Pois bem.
A possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico começou neste Tribunal com a edição, em 27.11.2007 (DJe de 03.07.2008), na Apelação Cível n. 2007.025233-2, julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público sob o procedimento de Uniformização de Jurisprudência do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente denominado Incidente de Assunção de Competência no art. 947 do CPC/15), relatada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, da Súmula n. 22, com o seguinte teor:
"A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda".
Logo em seguida no Estado de Santa Catarina foi editada a Lei Estadual n. 14.266, de 21.12.2007, cujo projeto foi iniciado neste Tribunal, dizendo o seguinte:
"Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para:
I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e
III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado;
§ 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
Art. 3º O Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980).
Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
O Órgão Especial deste , considerando
- a necessidade de ampliar a eficácia dos princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública;
- a elevada despesa desencadeada por processos de execução fiscal com o intuito de satisfazer créditos de ínfimo valor;
- os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação.
§ 1º Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais.
Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;
II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); e
III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.
§ 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais.
§ 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir.
§ 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva.
Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes.
Art. 4º Não serão suspensas, nem será intimado o Estado ou o Município, nos termos desta resolução, independentemente do seu valor, as execuções fiscais com:
I - penhora formalizada;
II - exceção de pré-executividade pendente de julgamento;
III - oposição de embargos do devedor ou de terceiro; ou
IV - outra manifestação do devedor ou de terceiro interessado relativa ao crédito fazendário.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando a manifestação envolver somente questões processuais, tais como ausência ou impenhorabilidade dos bens.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação".
Na prática da aplicação desses normativos, embora a Súmula n. 22/TJSC seja genérica, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei Estadual às execuções fiscais municipais.
A respeito da questão o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, em 17.11.2010, o RE n. 591.033/SP, relatado pela Ministra Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica acerca do Tema 109:
"Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária."
Antes disso o Superior e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Desde que o Tema 1.184 teve supedâneo principalmente nos normativos do Estado de Santa Catarina, que definiram como execução fiscal antieconômica extinguível aquela de valor inferior a um salário mínimo, esse deveria ser o parâmetro a ser considerado pelos Juízos, tal como estabelecia a Súmula 22/TJSC.
Nesse sentido já orientava a jurisprudência deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS. EXEGESE DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO PERSEGUIDO É SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OBJETIVADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. TESE PARCIALMENTE SUBSISTENTE. VALOR ÍNFIMO NÃO VERIFICADO. DÉBITO PERSEGUIDO QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SUPERAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. COMANDO SENTENCIAL DESCONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 22 deste Sodalício, implica a extinção por ausência de interesse de agir quando o crédito tributário executado for inferior a um salário mínimo.
2. In casu, evidente a desproporção entre o valor da execução fiscal subjacente e a remuneração paradigma nacional, não se podendo, por conseguinte, extingui-la com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. [...]". (TJSC, Apelação n. 5001189-94.2021.8.24.0050, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 29.9.2022).
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 14.266/2007, SÚMULA 22 E RESOLUÇÃO 02/2008-CM DESTE TRIBUNAL. CRÉDITO EM VALOR SUPERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS. "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC" (RE 591033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300719-46.2015.8.24.0063, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 11.10.2018).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC). CRÉDITO EXEQUENDO TIDO ERRONEAMENTE POR IRRISÓRIO, PORQUANTO SUPERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. FAZENDA PÚBLICA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E NA RESOLUÇÃO N. 02/2008 - CM DESTA CORTE, PUGNOU PELA DILAÇÃO DO PRAZO A FIM DE APURAR OUTROS DÉBITOS EM NOME DO EXECUTADO/APELADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos não há falar na irrisoriedade do crédito exequendo, eis que superior ao valor do salário mínimo, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença que extinguiu o feito por considerá-lo 'diminuto'." (TJSC, Apelação Cível n. 0304284-91.2017.8.24.0113, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 18.6.2019).
Não obstante, no início de 2024 sobrevieram outros normativos que recomendam a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ, ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC).
Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, indicadas pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir.
Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte:
1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele.
2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), ou pela Lei Estadual n. 14.266/2007 e pela Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura (um salário mínimo), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante.
3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativada(s) a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis.
4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais.
Então, pode-se concluir que se aplicam o Tema 1184 e os normativos do CNJ, do Estado e deste Tribunal apenas às execuções consideradas de pequeno valor e, portanto, antieconômicas, tais aquelas cujo valor, na data do ajuizamento, não atingia um salário mínimo, situação não caracterizada no presente caso, uma vez que o valor da execução é de R$ 1.462,29 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente, na data do ajuizamento (13.4.2024), a mais de um salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal não estabeleceu, no referido Tema, qual o montante que deve ser considerado de baixo valor para caracterizar execução fiscal antieconômica, mas disse que é preciso consultar primeiramente a legislação municipal, e somente na falta de normatização a respeito, é que se pode lançar mão de outros parâmetros.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, na Resolução n. 547/2024, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterizar as execuções fiscais antieconômicas e recomendar a extinção delas. O normativo, contudo, refere-se a execuções fiscais da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujos valores mínimos são díspares, já que os créditos municipais geralmente têm valores baixos, especialmente no tocante ao IPTU.
Por isso, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, recomendou-se aos Juízes que, após ouvir os exequentes, extinguissem as execuções fiscais cujo valor fosse inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Esse valor, que não encontra justificativa em nenhum parâmetro, também parece um tanto elevado, na medida que uma grande parte dos Municípios estabelece valores módicos para a cobrança de seus tributos, especialmente do IPTU, e a caracterização de execução fiscal antieconômica aquela que não atingisse esse montante, uma grande parte das cobranças fiscais restaria fulminada.
Em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 24.04.2024, esteve presente o eminente Presidente do já existem normativos que fixaram o valor inferior a um salário mínimo para considerar de baixo valor as execuções fiscais. Nesse sentido a Súmula 22 deste Tribunal, a Lei Estadual n. 14.266/2007 e a Resolução CM 02/2008 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça.
Destarte, enquanto o Grupo de Câmaras de Direito Público não definir o montante que pode caracterizar a antieconomicidade de uma execução fiscal, deve-se adotar esses normativos, que, aliás, desde 2007 vêm sendo utilizados para obviar a extinção das execuções fiscais, desde que, obviamente, sejam cumpridas as providências prévias que eles estabelecem, inerentes à intimação do Município para oferecer solução alternativa. No caso, tal situação não foi observada pelo Juízo de origem.
Até porque o valor das 50 OTNs atualmente (ano de 2024) corresponde a quase um salário mínimo. (Como se sabe, o cálculo da atualização das OTNs deve levar em conta que, em janeiro de 2001, quando tal parâmetro monetário foi divulgado pela última vez, elas correspondiam a R$ 328,27, que deve ser adotado como valor de alçada, corrigindo-se pelo IPCA-E a partir daquele mês).
[...]
Destarte, outra solução não há senão dar-se provimento ao recurso do Município exequente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal.
Solução no mesmo sentido pode ser vista em outros Julgados recentes deste Tribunal, em casos idênticos ao presente, como, por exemplo, as decisões monocráticas seguintes: TJSC, Apelação Cível n. 5009847-56.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024); Apelação Cível n. 0903537-83.2018.8.24.0040, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024); Apelação Cível n. 5011028-92.2023.8.24.0012, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação Cível n. 5009608-52.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; Apelação Cível n. 5004711-42.2020.8.24.0058, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-4-2024; Apelação Cível n. 5009666-55.2023.8.24.0012, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; Apelação n. 5009706-37.2023.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000288-41.2024.8.24.0012, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5000479-86.2024.8.24.0012, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; Apelação n. 5010433-93.2023.8.24.0012, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; e Apelação n. 5009784-31.2023.8.24.0012, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; dentre inúmeras outras.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva do processo de execução fiscal e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062526v2 e do código CRC 2424c0b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:26:00
5019119-70.2025.8.24.0023 7062526 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:01:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas