Decisão TJSC

Processo: 5019341-33.2024.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador: Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 

Data do julgamento: 2 de junho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7015412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019341-33.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na Comarca de Braço do Norte, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de R. F. F., pela suposta prática do crime descrito no art. 168, § 1º, III, e art. 355, ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Ev. 1.1): Inicialmente, cumpre esclarecer que o denunciado Rubem era parceiro em causas forenses do falecido marido de N. I. S., o também advogado Wilmar Celso Rubini.

(TJSC; Processo nº 5019341-33.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). ; Data do Julgamento: 2 de junho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7015412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019341-33.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na Comarca de Braço do Norte, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de R. F. F., pela suposta prática do crime descrito no art. 168, § 1º, III, e art. 355, ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Ev. 1.1): Inicialmente, cumpre esclarecer que o denunciado Rubem era parceiro em causas forenses do falecido marido de N. I. S., o também advogado Wilmar Celso Rubini. Dentre os processos que ambos patrocinavam nesta Comarca, está o de número 036.01.007821-0 (ação indenizatória contra o Banco Bradesco). Em dada ocasião, o denunciado substabeleceu a representação nos autos exclusivamente para Wilmar. Porém, com o falecimento de Wilmar, o processo de conhecimento passou a ser conduzido pelo Escritório Bastos Advogados Associados, uma vez que Rubem não teria sido encontrado para dar continuidade. Ao final, a ação indenizatória foi julgada procedente e atualmente tramita o Cumprimento de Sentença n. 5000191-47.2016.8.24.0036. Nesse meio tempo, o denunciado Rubem foi nomeado como procurador do espólio de Wilmar (Autos de Inventário n. 000501695.2011.8.24.0036), pela inventariante N. I. S. Rubin. Após idas e vindas, no dia 2 de junho de 2021, o denunciado Rubem, utilizando-se de uma suposta procuração dada pela sra. Norma, que lhe dava poderes de transigir, receber e dar quitação, tabulou acordo com os credores da ação antes mencionada (família Glatz), por intermédio do escritório Bastos Advogados Associados, e recebeu o importe de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em seu nome e do espólio de Wilmar, o qual foi homologado pelo juízo do Cumprimento de Sentença n. 5000191-47.2016.8.24.0036. Contudo, o denunciado entabulou o citado acordo sem anuência por parte da inventariante e herdeiros, bem como deixou de avisá-los posteriormente sobre o negócio feito, além de que o valor recebido, e dado como quitado, era aquém do crédito de honorários do finado Wilmar. Além disso, o denunciado traiu, na qualidade de advogado atuante na Ação de Inventário n. 000501695.2011.8.24.0036, dever profissional, prejudicando interesse, ao não informar no inventário, e consequentemente a meeira e os herdeiros de Wilmar, a existência dos valores recebidos em acordo entabulado acima. Ainda, o investigado apropriou-se, em razão de seu ofício, dos R$ 130.000,00 que pertenciam ao espólio de Wilmar Celso Rubini, ao ocultar a informação da transação realizada, além de que, mesmo depois de tomar conhecimento da impugnação feita pela inventariante nos autos do processo 5000354-27.2016.8.24.0036, permanece com o dinheiro até hoje. Contudo, as vítimas não tiveram maiores prejuízos, por conta da sentença lançada na citada ação judicial (ev. 209), a qual efetivou a compensação de valores a receber pelo investigado e os herdeiros de Wilmar. Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Ev. 103.1): Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar R. F. F. ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, a serem cumpridas no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 168, § 1º, III, e ao art. 355, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. As penas privativas de liberdade ficam substituídas por restritivas de direitos na forma da fundamentação.  Fixado o regime inicial aberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).  Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, conforme determina o art. 387, IV, do CPP, pelo fato de ainda haver controvérsia sobre o percentual de honorários devidos ao espólio e porque a quantificação do prejuízo depende do julgamento final do cumprimento de sentença n. 5000354-27.2016.8.24.0036.  Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual, em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. No mérito, postulou a absolvição quanto ao crime de apropriação indébita, sob a alegação de atipicidade da conduta, ausência de dolo e natureza civil da controvérsia. Em relação ao delito de patrocínio infiel, defendeu a ocorrência de erro de tipificação, a ausência de dolo específico e a inexistência de prejuízo concreto ao cliente. Subsidiariamente, pleiteou a readequação das penas, o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, a redução das prestações pecuniárias e da multa, bem como a fixação de regime prisional mais brando (Ev. 121.1). O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo (Ev. 126.1). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 19.1). Este é o relatório. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015412v3 e do código CRC ae111522. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:11     5019341-33.2024.8.24.0036 7015412 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7015414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019341-33.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. F. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedente a denúncia e o condenou às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 168, § 1º, III, e no art. 355, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por: a) multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, vigentes ao tempo da quitação; e b) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser revertida a entidade beneficente, ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade, à razão de 1h de tarefa por dia de condenação.   1. Dos fatos e da pretensão recursal Consta nos autos que o denunciado R. F. F. mantinha parceria profissional em causas forenses com o falecido advogado Wilmar Celso Rubini, marido de N. I. S.. Entre os processos patrocinados em conjunto por ambos, destaca-se a Ação Indenizatória n. 036.01.007821-0, ajuizada em face do Banco Bradesco, na qual, em determinado momento, o denunciado substabeleceu a representação exclusivamente em favor de Wilmar. Com o falecimento deste, a condução do feito passou a ser exercida pelo Escritório Bastos Advogados Associados, uma vez que o réu não foi localizado para dar continuidade ao patrocínio. Ao final, a demanda foi julgada procedente, encontrando-se em trâmite o respectivo Cumprimento de Sentença n. 5000191-47.2016.8.24.0036. Nesse ínterim, o denunciado foi nomeado procurador do espólio de Wilmar, nos Autos de Inventário n. 000501695.2011.8.24.0036, por designação da inventariante Norma. Contudo, na data de 2/6/2021, valendo-se de uma procuração supostamente outorgada pela inventariante, que lhe conferia poderes para transigir, receber e dar quitação, Rubem celebrou acordo com os credores da ação indenizatória (família Glatz), por intermédio do Escritório Bastos Advogados Associados, recebendo a quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em nome próprio e do espólio, valor este homologado pelo juízo do cumprimento de sentença. Ocorre que o referido acordo foi entabulado sem a anuência e ciência da inventariante e dos herdeiros, além de que o montante recebido se revelou inferior ao crédito de honorários devidos ao falecido Wilmar. Ademais, o denunciado, na qualidade de advogado atuante no inventário, descumpriu dever profissional, ao deixar de informar nos autos, e consequentemente à meeira e aos herdeiros, a existência da transação e dos valores recebidos. Consta ainda que o acusado teria se apropriado, em razão de seu ofício, da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pertencente ao espólio, ocultando a informação da transação e mantendo consigo os valores, mesmo após tomar ciência da impugnação apresentada pela inventariante nos autos do processo n. 5000354-27.2016.8.24.0036. Não obstante, as vítimas não sofreram prejuízos patrimoniais de maior extensão, porquanto a sentença proferida na mencionada ação judicial determinou a compensação dos valores entre o réu e os herdeiros de Wilmar, recompondo, em parte, o equilíbrio patrimonial do espólio. Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o R. F. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, e art. 355, ambos do Código Penal. Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado nos termos da peça acusatória. Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual, em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. No mérito, postulou a absolvição quanto ao crime de apropriação indébita, sob a alegação de atipicidade da conduta, ausência de dolo e natureza civil da controvérsia. Em relação ao delito de patrocínio infiel, defendeu a ocorrência de erro de tipificação, a ausência de dolo específico e a inexistência de prejuízo concreto ao cliente. Subsidiariamente, pleiteou a readequação das penas, bem como a redução das prestações pecuniárias e da multa, e a fixação de regime prisional mais brando (Ev. 121.1). Passa-se à análise dos pedidos.   2. Da admissibilidade O recurso interposto pela defesa não preenche, em sua totalidade, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido apenas em parte. Mostra-se inviável o conhecimento dos pedidos subsidiários de readequação das reprimendas e de fixação de regime prisional mais benéfico, porquanto formulados de maneira genérica, abstrata e sem a devida fundamentação, em afronta ao princípio da dialeticidade, além de carecerem de interesse recursal, uma vez que, conforme se extrai da sentença condenatória, as penas privativas de liberdade foram fixadas no mínimo legal e o regime inicial estabelecido foi o aberto. A propósito, já se decidiu que, “por manifesta ausência de interesse recursal, não se pode conhecer de reclamo cujo alcance já restou deferido em decisão pretérita” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002815-14.2017.8.24.0039, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 30-07-2020). Quanto aos demais pedidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade, serão conhecidos e analisados a seguir.   3. Da preliminar Em sede preliminar, o apelante alega que, entre a data dos fatos (02/06/2021) e a prolação da sentença condenatória (20/08/2025), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109 do Código Penal. Sem razão. É cediço, nesse influxo, que a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado por inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado. Parafraseando Guilherme de Souza Nucci, há duas formas de se computar a prescrição: "a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena para servir de base ao juiz para o cálculo da prescrição. Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, já tendo havido condenação com trânsito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse sentido, conferir o disposto na Súmula 146 do STF: 'A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação'". (Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1296). Sobre o tema, o Estatuto Repressivo dispõe que: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1°.  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Isto é, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, utiliza-se como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, a qual deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 da Lei de regência, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso, não podendo o prazo prescricional ter por termo inicial data anterior à da denúncia. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, não se reconhece a prescrição desde a data dos fatos, mas sim a partir do recebimento da denúncia.  No caso em exame, o apelante restou condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1.º, III, do Código Penal), bem como à pena de 6 (seis) meses de detenção, em razão da prática do delito de patrocínio infiel (art. 355, do Código Penal). Assim, nos termos do disposto no art. 119 do Código Penal, a análise da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, deve ser realizada de forma autônoma em relação a cada infração penal, fixando-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para o crime previsto no art. 168, § 1.º, III, e de 3 (três) anos para o crime tipificado no art. 355, ambos do Código Penal. No presente contexto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19/12/2024 (Ev. 73), enquanto a sentença condenatória foi prolatada e publicada em 20/08/2025 (Ev. 103). Entre tais marcos interruptivos da prescrição decorreu o lapso de apenas 8 (oito) meses e 1 (um) dia, período manifestamente inferior aos prazos prescricionais aplicáveis. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, seja em relação ao crime de apropriação indébita, seja quanto ao delito de patrocínio infiel, impondo-se o reconhecimento da inexistência de causa extintiva da punibilidade. Assim, afasta-se a prefacial arguida.   4. Do mérito 4.1 Da absolvição quanto aos crimes de apropriação indébita (art. 168, § 1.º, III, do Código Penal) e patrocínio infiel (art. 355, do Código Penal) - análise conjunta Superada a tese preliminar, a defesa sustenta a atipicidade da conduta relativa ao crime de apropriação indébita, por decorrer de relação contratual envolvendo honorários advocatícios. Argumenta inexistir dolo de assenhoramento definitivo, pois o apelante não se negou ao repasse, apenas o condicionou ao recebimento da verba sucumbencial. Assim, afirma tratar-se de questão de natureza civil, a ser resolvida por prestação de contas, e não penal, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. No que tange ao delito de patrocínio infiel, a defesa sustenta a ausência de dolo específico e de prejuízo concreto ao constituinte, requisitos indispensáveis à configuração do tipo penal. Afirma tratar-se apenas de controvérsia sobre repasse de honorários entre advogados, sem ato processual desleal em desfavor da inventariante. Alega ainda erro material na sentença, bem como inexistência de prova de falsificação ou conduta dolosa no exercício do mandato, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. Os pedidos, adianta-se, não merecem acolhimento. Sobre os tipos penais em questão, dispõe o Código Penal: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: [...] III - em razão de ofício, emprego ou profissão.   Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. No caso vertente, a autoria e a materialidade dos delitos encontram-se devidamente comprovadas pela documentação constante dos autos, notadamente: a cópia do acordo mediante o qual o réu recebeu a quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de honorários contratuais; os respectivos comprovantes de recebimento; a cópia do contrato de honorários firmado entre o réu e Wilmar Celso Rubini para atuação na ação n. 0007821-70.2001.8.24.0036; o contrato de honorários celebrado por ambos os advogados com as partes daquele processo; além das declarações colhidas nas fases policial e judicial. Especificamente no que toca aos depoimentos, foram devidamente apontados pelo Togado sentenciante e guardam fidedignidade à mídia produzida, de modo que, a fim de conferir celeridade processual e evitar qualquer tipo de exercício de tautologia, sobretudo diante da ausência de insurgência defensiva a respeito, aproveito os resumos das declarações, confira-se: Na fase policial, a vítima N. I. S. Rubini havia relatado que seu marido, Wilmar Celso Rubini, era advogado e mantinha parceria em alguns processos com R. F. F.. Nesse contexto, Rubem firmou contrato de prestação de serviços em parceria com Wilmar para representação no processo cível n. 500191-47.2016.8.24.0036. Em 2 de fevereiro de 2006, o processo foi substabelecido para Wilmar, em razão da mudança de Rubem para Manaus/AM. Após o falecimento de Wilmar, em 2011, o processo passou a ser conduzido pelo escritório Bastos Advogados Associados, uma vez que Rubem não atuava mais no feito e não residia em Jaraguá do Sul. Em 2016, Rubem retornou à cidade e procurou a declarante, oferecendo-se para atuar como seu procurador nos autos do inventário. A declarante assinou procuração para Rubem e, por orientação de seu filho Jorge Luis Sedrez Mendes, solicitou que fosse retirada da procuração a cláusula que autorizava Rubem a “receber ou dar quitação”. Com a retirada da cláusula, a declarante a assinou, na presença do filho. Posteriormente, Rubem falsificou uma procuração em nome da declarante na qual incluiu fraudulentamente a possibilidade de “receber ou dar quitação”, e utilizou o documento falso para firmar acordo referente a honorários advocatícios com o escritório Bastos. O valor recebido por Rubem em razão do acordo foi de R$ 260.000,00 e, na ocasião, ele renunciou a qualquer outro valor de honorários contratuais. Rubem informou falsamente ao escritório Bastos que estaria representando a declarante e que lhe repassaria uma parte do valor (IP n. 5014494-22.2023.8.24.0036 - ev. 1, p. 84). Em juízo, repisando seu primeiro depoimento, Norma declarou que não tinha conhecimento sobre valores de honorários referentes ao processo movido contra o Banco Bradesco, em nome de seu falecido esposo, Wilmar Celso Rubini, até que sua nora, Eloísa, formada em Direito, identificou a pendência após a pandemia. Informou que R. F. F., advogado que havia trabalhado com Wilmar, jamais mencionou qualquer valor a receber ou a repassar, tampouco comunicou sobre o recebimento de quantias. Rubem havia deixado processos com Wilmar ao se mudar para Manaus e, após o falecimento de Wilmar, retornou a Jaraguá do Sul, tendo comparecido à residência da declarante para buscar documentos, os quais foram entregues posteriormente. Assinou procuração para Rubem atuar no inventário, por já conhecê-lo, mas não houve qualquer contato posterior sobre o andamento do inventário ou sobre valores recebidos. Rubem não discutiu com a declarante ou com seu filho Jorge qualquer acordo relativo ao processo contra o Bradesco. Não recebeu qualquer valor dos R$ 260.000,00 pagos a Rubem em junho de 2021. A procuração outorgada a Rubem era exclusivamente para o inventário e jamais foi consultada sobre acordos ou valores relacionados ao processo indenizatório. Também assinou procuração para processo relacionado a um apartamento, mas este foi posteriormente resolvido pela advogada Eloísa, após Rubem não ter dado andamento. Não houve qualquer comunicação por parte de Rubem sobre valores recebidos ou acordos firmados (ev. 79, Vídeo 1). A testemunha Jorge Luís Sedrez Mendes havia declarado na Delegacia que seu padrasto Wilmar Celso Rubini faleceu em 2011 e que não tinha conhecimento da parceria entre ele e Rubem Fonseca Flecha. No entanto, relatou que, em 2016, Rubem retornou a Jaraguá do Sul e foi marcada uma reunião, ocasião em que ele se ofereceu para atuar como procurador no processo de inventário. Orientou sua mãe a retirar da procuração a cláusula que autorizava “receber ou quitar dívidas” e determinou que Rubem excluísse tal disposição antes da assinatura. Inicialmente, Rubem não aceitou, mas posteriormente concordou com as condições impostas, sendo que a assinatura da procuração por Norma ocorreu somente após o declarante ler e aprovar o conteúdo. Em 2020, Rubem utilizou uma procuração falsa para celebrar acordo com o escritório Bastos, recebendo o valor de R$ 260.000,00 e renunciando a outros valores referentes a honorários contratuais. Mantinha contato com Rubem via WhatsApp. Ele informou falsamente ao escritório Bastos que representava sua mãe, Norma, e que repassaria R$ 130.000,00 a ela, por ser a inventariante do espólio de Wilmar. O escritório Bastos nunca entrou em contato com Norma para tratar de qualquer acordo. Posteriormente, a advogada de sua mãe conversou com o escritório e os poderes outorgados a Rubem foram revogados (IP n. 5014494-22.2023.8.24.0036 - ev. 1, p. 86-87). Jorge também confirmou em juízo suas primeiras declarações, relatando que, após o falecimento de Wilmar em 2011, Rubem procurou sua mãe para buscar processos e posteriormente atuou em ações relacionadas ao inventário e a um apartamento. Entre 2017 e 2018, manteve contato com Rubem exclusivamente sobre o processo do apartamento e nunca foi informado sobre a existência de outro processo com valores a receber. Durante o período da pandemia, era o único da família que saía de casa e, por questões de saúde dos familiares, não houve qualquer visita ao escritório de Rubem em 2020, tornando impossível que a procuração apresentada por ele, datada de 20/03/2020, tenha sido assinada naquele período. A cláusula de “receber e dar quitação” foi expressamente retirada da procuração por orientação sua. Após descobrir o recebimento de R$ 260.000,00 por Rubem, não houve qualquer tentativa voluntária de contato por parte deste para repassar valores, sendo que apenas após o início do inquérito houve uma mensagem dele tentando compor. O inventário só foi resolvido após a substituição de Rubem por outra advogada. Todas as tratativas anteriores foram exclusivamente sobre o apartamento. Rubem jamais mencionou valores ou acordos relacionados ao processo contra o Bradesco e sua família tomou conhecimento da situação por acaso, após análise de documentos. Rubem assinou acordo com o escritório Bastos representando a si e ao espólio de Wilmar, sem qualquer comunicação prévia com a família (ev. 79, Vídeo 1). A testemunha Bruna Paola Zaleski Weiss, na fase investigativa, havia declarado que que seu escritório assumiu uma ação indenizatória contra o Banco Bradesco, já em andamento, cujos clientes são a família Glatz, composta pela mãe e dois filhos. Esses clientes procuraram o escritório após perderem contato com o advogado Rubem Flexa, titular do processo à época, sendo que o escritório também não conseguiu localizá-lo naquele período, por volta de 2014 ou 2015. Em 2016, foi juntada nova procuração aos autos, quando o processo já havia transitado em julgado, com êxito na demanda e arbitramento de honorários sucumbenciais. O cumprimento de sentença foi iniciado em janeiro de 2016. Logo após, Rubem Flexa reapareceu e entrou em contato para cobrar sua parte nos honorários. Foi realizado acordo, estabelecendo-se que 85% dos honorários sucumbenciais seriam destinados a Rubem e 15% ao escritório Bastos e Wackerhagen, seguindo-se o trâmite processual. Os clientes também possuíam contrato de prestação de serviços com Rubem e com Wilmar, prevendo honorários contratuais de 20% sobre o êxito, sendo 10% para cada advogado, conforme documento em posse do escritório. Durante o cumprimento de sentença, o processo foi tumultuado pelas petições de Rubem, o que gerava cobranças dos clientes ao escritório sobre a demora na finalização, especialmente por se tratar de execução contra instituição bancária. Em reunião com os clientes, foi demonstrado que cada petição do escritório era seguida por petição de Rubem, impedindo decisões judiciais. Sugeriu-se aos clientes que buscassem acordo com Rubem quanto aos honorários contratuais. Os clientes tentaram contato direto com Rubem, que condicionou a reunião à presença do sócio do escritório, Dr. Jackson Bastos. A reunião ocorreu no escritório, com a presença do Dr. Jackson, da depoente, do cliente Sidney Glatz e de Rubem. Após longa conversa, foi ajustado o pagamento dos honorários contratuais, sem envolvimento contratual do escritório. Na ocasião, Rubem apresentou procuração como representante legal do espólio de Wilmar, já falecido, afirmando que estava conduzindo o inventário e auxiliando a viúva, garantindo que o pagamento poderia ser feito diretamente a ele, com posterior prestação de contas à família de Wilmar. Foi firmado termo de acordo, assinado por todos, e os honorários foram pagos em três parcelas, depositadas em contas de Rubem. Considerava-se, então, resolvida a questão, com a expectativa de que Rubem se retirasse do processo. Posteriormente, quando estava prestes a ser liberado alvará referente à cobrança efetiva, a advogada Eloísa peticionou nos autos alegando fraude, sustentando que Rubem não possuía poderes para representar a família de Wilmar. A depoente, surpreendida, entrou em contato com Eloísa para entender a situação. Em reunião, Eloísa explicou que, além de advogada, era nora de Dona Norma, viúva de Wilmar, e que esta desconhecia os valores recebidos, não tendo sido informada por Rubem sobre alvarás, honorários ou repasses. Ela questionou o motivo do pagamento feito ao advogado e a depoente esclareceu que o pagamento foi realizado com base em procuração apresentada por Rubem, com selo de reconhecimento de firma, não havendo razão para duvidar da autenticidade do documento. Informou que não poderia afirmar se a procuração foi adulterada, mas que o documento continha timbre e selo de cartório. Foi nesse momento que tomou conhecimento da possível falsificação ou apropriação indevida de valores. A partir da insurgência de Eloísa no processo, houve diversos desdobramentos, incluindo processo administrativo para suspensão da inscrição na OAB de Rubem, no qual também prestou testemunho. A última vez que teve contato com Rubem foi em audiência remota. Desde então, não houve mais comunicação. Quanto aos pagamentos realizados pela família Glatz diretamente a Rubem, há comprovantes nos autos, os quais foram juntados ao processo principal, em resposta ao pedido de retenção de honorários contratuais formulado por Rubem (IP n. 5014494-22.2023.8.24.0036 - ev. 5, Vídeo 1). Na fase judicial, Bruna novamente relatou que atuava no escritório Bastos à época da ação indenizatória contra o Banco Bradesco e que Rubem Flexa dificultava o andamento do processo, especialmente no que tange aos honorários de sucumbência. Foi celebrado acordo entre o escritório Bastos e Rubem, estabelecendo divisão de 85% para Rubem e 15% para Bastos. Em reunião realizada no escritório, com a presença de Rubem, Dr. Jackson Bastos, ela própria e o cliente Sidney Glatz, foi ajustado o pagamento dos honorários contratuais no valor de R$ 260.000,00, em duas contas de titularidade de Rubem. Ele se apresentou como procurador do espólio de Wilmar e garantiu que faria o repasse à família. O pagamento foi realizado diretamente pelo cliente e os comprovantes foram juntados ao processo. O contrato de honorários apresentado continha os nomes de Rubem e Wilmar. Rubem assumiu o compromisso de repassar os valores ao espólio. O escritório Bastos não teve envolvimento com o pagamento, que foi tratado diretamente entre cliente e advogado. Só souberam do conflito com a família após petição da advogada Eloísa, e até então desconheciam qualquer irregularidade. Rubem deu quitação total no contrato firmado com a família Glatz. Não houve qualquer contato com Norma. A única procuração apresentada por Rubem era para representação no inventário e não sabe se houve repasse de valores ao espólio. O escritório Bastos é composto por três sócios e os acordos foram tratados pelo Dr. Jackson e pelo Dr. Cristian, sendo este último responsável pelas petições. Não tem conhecimento sobre eventual recebimento de valores por Norma. Sabe que uma reserva judicial de R$130.000,00 foi determinada, mas não sabe se foi levantada (ev. 79, Vídeo 1). A testemunha Sidney Roberto Duwe Glatz, por sua vez, havia dito na fase policial que contratou R. F. F. como advogado para atuar em ação indenizatória proposta contra o Banco Bradesco. Em uma audiência, quem se apresentou como seu advogado foi Wilmar Celso Rubini, em razão de Rubem ter se mudado para outro Estado. Desconhecia a relação profissional entre Wilmar e Rubem. Posteriormente, Rubem passou a peticionar no processo, inclusive de forma a tumultuar o andamento, o que motivou a antecipação dos pagamentos. Foi instruído por seus advogados a efetuar os pagamentos devidos a Rubem e então realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 260.000,00. Não tinha conhecimento sobre as negociações entre Rubem e Wilmar e nem sobre os valores devidos a cada um (IP n. 5014494-22.2023.8.24.0036 - ev. 1, p. 103). Na audiência de instrução, Sidney deu mais detalhes sobre o acordo entabulado com o réu. Afirmou que o acordo foi celebrado no escritório do advogado Dr. Cristian, com o objetivo de resolver impasses relacionados ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação indenizatória proposta contra o Banco Bradesco. Informou que, após o falecimento do advogado Dr. Rubini, o processo ficou sem representação, sendo posteriormente assumido pelo Dr. Cristian. Quando o processo estava prestes a ser finalizado, Rubem passou a interferir, alegando que deveria receber parte dos valores para repassar à viúva do Dr. Rubini. Diante disso, foi celebrado acordo, cujo valor exato não recorda, para que Rubem deixasse de atrapalhar o andamento processual. Rubem se apresentou como representante de seus próprios interesses e também da viúva do Dr. Rubini, afirmando que faria o repasse dos valores a ela. O pagamento foi feito diretamente a Rubem, que se comprometeu a acertar com a família do Dr. Rubini. Não sabe informar se esse acerto de fato ocorreu. A família do Dr. Rubini não participou do acordo, tendo sido tratado exclusivamente com Rubem (ev. 79, Vídeo 2). Por fim, o réu R. F. F. havia dito à autoridade policial que, entre os anos de 2004 e 2006, transferiu-se para Manaus, deixando suas ações sob responsabilidade de Wilmar Celso Rubini. Havia ingressado com ação contra o Banco Bradesco em favor de cliente residente em Corupá, tendo substabelecido os poderes com reserva para Wilmar, com quem ajustou, por escrito, que este receberia percentual da sucumbência. Não possui mais o contrato, mas havia feito cópia. Na sua ausência, Wilmar compareceu ao cliente e firmou contrato de honorários, estipulando divisão de 50% para cada advogado, sem que o interrogando tivesse conhecimento ou anuído com tal disposição. Não assinou esse contrato e o ajuste anterior previa percentual diverso. Após retornar a Jaraguá do Sul em 2015, procurou o advogado Jackson Bastos, com quem celebrou acordo, reconhecendo-se que o interrogando havia atuado majoritariamente no processo, enquanto Wilmar teria tido participação limitada. O acordo estabeleceu que o interrogando receberia 85% dos honorários e o escritório Bastos, 15%. O pagamento foi feito diretamente pelo cliente, no valor de R$ 260.000,00, sendo R$ 160.000,00 em uma conta e R$ 100.000,00 em outra. O valor não foi depositado judicialmente, mas recebido em contas pessoais suas, conforme o acordo extrajudicial. Parte do valor, correspondente a R$ 130.000,00, está em discussão judicial, pois o juiz, com base no contrato firmado por Wilmar, entendeu que a divisão deveria ser de 50% para cada parte. Recorreu dessa decisão, sustentando que o combinado era de 30% para Wilmar. O valor de R$130.000,00 está reservado judicialmente, vinculado a outra ação. Atuava como advogado do espólio de Wilmar e pretendia prestar contas ao final da ação, quando todos os valores estivessem recebidos, mas teve seus poderes revogados por Jorge, filho de Dona Norma. Jorge acompanhou Dona Norma na primeira visita ao escritório, ocasião em que levou uma procuração padrão, com poderes para receber e dar quitação, mas posteriormente retornou com versão modificada, sem tais poderes. Não sabe se essa modificação se referia ao inventário ou a outra ação, como adjudicação compulsória. A procuração foi alterada por Jorge e, em outra ocasião, Dona Norma compareceu sozinha ao escritório e assinou nova procuração. Ao final, confirmou que recebeu os R$ 260.000,00 diretamente e que parte do valor está sendo discutida judicialmente (IP n. 5014494-22.2023.8.24.0036 - ev. 5, Vídeo 2). Ao ser interrogado judicialmente, o réu alegou que atuou como advogado em Jaraguá do Sul de 1986 até 2004, quando transferiu seu domicílio para Manaus, mantendo acompanhamento de processos e audiências. Em 2006, substabeleceu diversos processos, alguns com reserva de poderes e outros sem, conforme o interesse financeiro envolvido. Substabeleceu o processo contra o Banco Bradesco para o Dr. Wilmar Rubini com reserva de poderes, enviando petições prontas para continuidade. Ao retornar definitivamente a Jaraguá do Sul em 2015, surpreendeu-se ao verificar que o substabelecimento havia sido feito sem reserva de poderes, em documento manuscrito e com formatação distinta da usual. Ingressou com petição impugnando tal substabelecimento. Após o falecimento do Dr. Wilmar, foi procurado pela viúva, Dona Norma, que lhe solicitou auxílio no inventário e assinou procuração para esse fim. Posteriormente, atuou em ação de adjudicação compulsória ajuizada contra o espólio, anulando o processo por ausência de citação dos herdeiros. Obteve procuração dos filhos de Wilmar e encerrou o processo. Em 2021, residia em Piracicaba, mas mantinha tratativas em Jaraguá do Sul, inclusive com o escritório Bastos, para tratar dos honorários de sucumbência. Foi celebrado acordo com o advogado Jackson Bastos, estabelecendo que o interrogando receberia 85% e o escritório 15% dos honorários. Recebeu R$ 260.000,00, sendo R$ 100.000,00 em uma conta e R$ 150.000,00 em outra, com o compromisso de prestar contas no inventário do Wilmar, pois a parte dele era de 30%. O valor recebido incluía a parcela devida ao espólio, conforme acordo escrito que firmou com Wilmar em 2006. Não possui esse documento original, pois foi destruído por um terceiro que o havia guardado. Aguardava o recebimento do valor dos honorários de sucumbência para realizar a prestação de contas conjunta. Após receber os R$ 260.000,00, tentou contato com a Dona Norma, mas ela estava viajando. Tentou contato também com o Jorge, mas não obteve êxito, pois ele não mais residia em Jaraguá, e sim em Florianópolis. Não informou sobre os valores recebidos nos autos do inventário porque seus poderes haviam sido revogados. Antes de formalizar o acordo com o escritório Bastos, conversou por telefone com a Dona Norma, mas ela deve ter esquecido. O acordo foi firmado em seu nome, como terceiro interessado, e não como representante de outra pessoa. Eles colocaram para o que o interrogando assinasse como representante do Wilmar. A procuração que contém a data 20/03/2020 foi assinada pela Dona Norma em seu escritório. Ela estava sozinha nessa ocasião. Na primeira procuração foi retirado o poder de receber e dar quitação a pedido do Jorge, mas nas outras, disse a ele que ele teria que confiar no interrogando. Não agiu de má-fé e nem se apropriou indevidamente de valores, apenas não repassou a parte do espólio ainda porque o juiz cível posteriormente dividiu os valores e liberou parte para o interrogando e parte para Dona Norma (ev. 79, Vídeo 2). Malgrado a perspicácia do Juízo a quo na análise da prova e na subsunção dos fatos aos crimes em apreço dispensar maiores argumentos, convém sublinhar os elementos que demonstram o acerto da convicção formada na origem, à luz da função revisora deste , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-06-2023, grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, CAPUT, E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INFERIOR ÀQUELE DEVIDO.  NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, SE APROPRIOU DE IMPORTÂNCIA ORIUNDA DE AÇÃO CÍVEL, PERTENCENTE À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE PARTE DO MONTANTE RECEBIDO NA CONTA BANCÁRIA DO ACUSADO ERA REFERENTE À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. ÔNUS QUE INCUMBIA  À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001183-68.2019.8.24.0075, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-05-2023, grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, APROPRIA-SE DE IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO QUE LHE FOI TRANSFERIDA PELA VÍTIMA, E CUJO VALOR ERA DESTINADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS DE DEMANDA QUE NEM SEQUER FOI POR ELE PROPOSTA (EM FAVOR DELA) E PARA A QUAL FOI CONTRATADO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, ENDOSSADAS PELAS DE SEU FILHO E CORROBORADAS POR DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PROLAÇÃO DE VEREDITO CONDENATÓRIO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000235-10.2019.8.24.0049, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 04-04-2023, grifou-se). E, a respeito do elemento subjetivo do crime em questão, leciona o doutrinador Guilherme Souza Nucci: A vontade específica de se apossar de coisa pertencente a outra pessoa está ínsita no verbo apropriar-se incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita. Além disso, é preciso destacar que o dolo é sempre atual, ou seja, ocorre no momento da conduta apropriar-se, inexistindo a figura por alguns apregoada do dolo subsequente usar, enquanto o proprietário dela não se utiliza. (Curso de Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial: Arts. 121 a 212 do Código Penal, 3.  ed. Editora Forense: 2019, p. 588, grifou-se). Dessarte, diante da dinâmica dos fatos e das provas angariadas desde a fase policial, passando pela instrução judicial, reputo presentes todas as elementares do crime de apropriação indébita majorada pelo recebimento da coisa em razão da profissão (advogado), como disposto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Por fim, quanto ao delito de patrocínio infiel, as alegações defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório. Sustentou a defesa a ocorrência de erro de tipificação, a ausência de dolo específico e a inexistência de prejuízo concreto à inventariante. Todavia, a prova dos autos demonstra de forma clara que o réu, na qualidade de advogado constituído por N. I. S. Rubini, extrapolou os limites do mandato que lhe havia sido conferido, atuando de maneira desleal e em benefício próprio. Em 02/06/2021, o acusado celebrou acordo extrajudicial relativo a honorários contratuais, apresentando-se perante terceiros como procurador do espólio de Wilmar Celso Rubini, sem ciência ou anuência da inventariante. Outorgou quitação integral em nome do espólio e comprometeu direitos que não lhe pertenciam, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 355 do Código Penal, afastando a alegação de erro de tipificação. A prova testemunhal reforça essa conclusão, conforme já visto alhures. Repisa-se, a advogada Bruna Paola Zaleski Weiss declarou que o réu se apresentou como representante do espólio, garantindo que faria o repasse dos valores à família, embora jamais tenha mantido contato com a inventariante. De igual modo, Sidney Roberto Duwe Glatz confirmou que Rubem se apresentou como representante de seus próprios interesses e também da viúva de Rubini, assegurando que faria o repasse a ela, quando, na realidade, o pagamento foi feito diretamente ao réu, sem qualquer participação da família do falecido advogado. No tocante ao dolo, o comportamento do acusado evidencia sua intenção consciente de trair os interesses da cliente. Ao ocultar a celebração do acordo e assumir poderes que não lhe haviam sido conferidos, agiu de forma deliberada, visando obter vantagem em detrimento do espólio. A omissão de informações essenciais e a outorga de quitação em nome da herança revelam a clara intenção de beneficiar-se indevidamente. Também não prospera a tese de inexistência de prejuízo. Processualmente, a inventariante foi privada da possibilidade de deliberar sobre a conveniência da transação e de fiscalizar o cumprimento de seu mandato e, patrimonialmente, restou privada do recebimento de sua quota-parte, correspondente a aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), montante reconhecidamente pertencente ao espólio e indevidamente retido pelo apelante. O dano, portanto, não é meramente potencial, mas efetivo, tanto no plano jurídico quanto econômico. Nesse sentido, julgado desta Corte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (ART. 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM BASE NO ART. 395, III, DO CPP - RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - FIGURA DO ART. 355 QUE EXIGE O PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE INTERESSES ANTAGÔNICOS - ADVOGADA CONTRATADA PARA PROMOVER AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE, NO INTUITO DE DAR SOLUÇÃO CONSENSUAL AO FEITO, JUNTA PROCURAÇÃO EM FAVOR DO INTERDITANDO.   A conduta incriminada no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, é a defesa, na mesma causa, de partes contrárias, titulares de interesses antagônicos, de modo que não há se falar na defesa de interesses contraditórios, quando em toda sua atuação a procuradora se pautou naquilo que fora contratada para buscar em juízo: a interdição do genitor de sua cliente. CONDUTA, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE A VONTADE CONSCIENTE DE AGIR DE MANEIRA ANTAGÔNICA OU DE PATROCINAR INTERESSES CONFLITANTES - CAUSÍDICA QUE, DIAS DEPOIS DO OCORRIDO, PERCEBE O TUMULTO CAUSADO E PUGNA PELA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO QUE LHE FORA OUTORGADO. No crime previsto no art. 355 do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, representado por uma vontade consciente de agir de maneira infiel ou de patrocinar defesas antagônicas, intenção esta que deve abrangir, necessariamente, todos os elementos do tipo, inclusive no tocante à consciência de se estar causando prejuízos ao cliente. Logo, uma vez percebido pela defensora da parte requerente o tumulto causado ao juntar procuração em favor do interditando, de modo que prontamente pugna pela revogação do referido instrumento, não há se falar na prática do crime previsto no art. 355, parágrafo único, do CP, sob pena se criar responsabilização penal objetiva.   RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0015274-51.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11-10-2018). Diante do exposto, o conjunto probatório é harmônico e convergente para afirmar que o réu R. F. F. praticou, de forma consciente e dolosa, os crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP) e de patrocínio infiel (art. 355 do CP), razão pela qual mantém-se inalterada a sentença combatida. Ademais, a alegação defensiva de que teria havido referência equivocada ao art. 315 do Código Penal, em lugar do art. 355, não encontra respaldo nos autos. Tanto a denúncia quanto a sentença de primeiro grau consignaram expressamente a imputação e a condenação do réu com fundamento no art. 355 do Código Penal (patrocínio infiel), descrevendo de forma minuciosa a conduta típica e demonstrando a subsunção dos fatos ao dispositivo correto. Eventual menção isolada ou equívoco material não tem o condão de macular a validade do julgado, uma vez que o contexto da decisão e a fundamentação adotada deixam claro que a condenação se deu com base no tipo penal adequado, afastando qualquer dúvida quanto à correta tipificação jurídica da conduta.   5. Das penas substitutivas  A defesa, de forma subsidiária, requer a redução dos valores arbitrados a título de multa e de prestação pecuniária, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da capacidade econômica do réu.  Novamente, sem razão. Retira-se da sentença, no ponto: Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que: 1) A culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) Não há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não surta efeitos de reincidência (Súmula 444 do STJ e RE 593818, Tema 150); 3) Não há elementos para aferir a conduta social; 4) Inexistem dados sobre a personalidade do agente; 5) O motivo dos ilícitos não interfere na dosimetria; 6) As circunstâncias são próprias dos tipos; 7) As consequências dos crimes são normais aos tipos; 8) Em relação ao crime de apropriação indébita majorada, o comportamento da vítima não contribuiu para o delito; no tocante ao crime de patrocínio infiel, por se tratar de delito praticado contra a Administração da Justiça, resta prejudicado o exame do comportamento da vítima. Tendo isso em conta, fixo as penas-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de apropriação indébita majorada e em 6 meses de detenção e 10 dias-multa para o crime de patrocínio infiel. Não há agravantes e atenuantes. Para o crime de apropriação indébita majorada, está presente a causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, pois o réu se apropriou dos valores pertencentes ao espólio de Wilmar Celso Rubini atuando como seu procurador constituído. Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, inexistindo causas de diminuição. Para o crime de patrocínio infiel, inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, as sanções devem ser somadas na forma do art. 69 do Código Penal, resultando em 1 ano e 4 meses de reclusão, 6 meses de detenção e 23 dias-multa. Considerando a situação econômica da parte ré (advogado com mais de 30 anos de atuação, conforme relatou em juízo), arbitro o valor unitário da multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pessoa é primária e a pena não ultrapassa 4 anos. Assim, a reprimenda deverá ser resgatada no regime inicial aberto. Em se tratando de pena privativa de liberdade maior que 1 ano, mas não superior a 4 anos, satisfeitos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo-a por: a) multa, no valor de 5 salários mínimos (vigentes ao tempo da efetiva quitação); b) prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos (vigente ao tempo da efetiva quitação), montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente, OU prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido. Justifico o valor arbitrado de multa e de prestação pecuniária em razão da condição econômica do réu (acima exposta) e do prejuízo causado à vítima. Por ser mais recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, resta prejudicado o exame da suspensão condicional da pena. De início, ressalta-se que, assim como ocorre com a multa prevista no preceito secundário da norma penal, a fixação da pena substitutiva insere-se no âmbito de discricionariedade do Juízo, que, à luz das particularidades do caso concreto, define a medida que entende mais adequada para atender aos fins de reprovação e prevenção da norma penal. É entendimento da Corte da Cidadania que "A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).  Este Tribunal não destoa: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 5 (CINCO) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.  PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESPROVIMENTO. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINSTRADOR DA EMPRESA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DEIXOU DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS POR SI DECLARADAS NAS DIME'S REFERENTES AO ICMS, POR 5 (CINCO) MESES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. CRIME QUE SE CONSUMA COM A  OMISSÃO EM NÃO RECOLHER O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. CONTUMÁCIA E HABITUALIDADE EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.  PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL. DESPROVIMENTO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM O PREJUÍZO AO FISCO E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE. ADEMAIS, MONTANTE QUE PODERÁ SER PARCELADO OU ATÉ REDUZIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DESDE QUE AMPARADO POR LEGÍTIMA JUSTIFICATIVA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900290-55.2016.8.24.0011, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-05-2021, grifou-se). E também: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INC. II, DA LEI 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ESCOLHA DO VALOR CONSUBSTANCIADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E SUBJETIVAS DO AGENTE, E NO ASPECTO PEDAGÓGICO DA PENALIDADE IMPOSTA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA ALTERAÇÃO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal 0900088-35.2015.8.24.0069, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza,  j. em 27.8.2020, grifou-se). No caso dos autos, o Togado sentenciante fixou o valor de 5 (cinco) salários mínimos para cada modalidade (multa e prestação pecuniária), atendendo às particularidades fáticas do caso concreto e também às propriedades subjetivas do agente, impondo, portanto, o quantum que entendeu por mais adequado à espécie. Ressalte-se que o próprio réu, em interrogatório, afirmou exercer a advocacia há mais de três décadas, circunstância que evidencia não apenas sua plena compreensão da gravidade da conduta, mas também sua condição socioeconômica diferenciada, incompatível com a alegação de incapacidade para arcar com os valores estipulados. Nota-se, ademais, que o prejuízo causado à vítima, somado à fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, inclusive com a substituição por pena restritiva de direitos, pode comprometer a finalidade de reprovação e prevenção do delito, transformando a sanção em medida meramente simbólica, o que não se coaduna com a gravidade da conduta. Fácil perceber, neste norte, que os valores arbitrados na origem, a título de penas pecuniárias substitutivas, encontram-se condizentes à situação econômica do recorrente, daí por que não há qualquer alteração a ser realizada na sentença vergastada. Oportuno registrar que a lei penal dispõe que "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu" e que "A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo" (CP, art. 60, caput, e § 1º). Ademais, é cediço que "[...] o valor da prestação pecuniária - que não pode ser inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos - deve ser suficiente para punir a conduta delituosa e prevenir a reincidência, sem, contudo, prejudicar a subsistência do acusado e de sua família". (TJSC Apelação Criminal n. 2005.010889-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 31/05/2005).  Colhe-se deste , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 30-09-2025). E, desta relatora: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] 7. A fixação da pena pecuniária substitutiva se insere no juízo de discricionariedade do julgador, ao passo em que a Magistrada, atendendo às particularidades fáticas do caso concreto e também às propriedades subjetivas do agente, deve impor o quantum que entenda por mais adequado à espécie. No caso dos autos, a Togada sentenciante fixou o valor de 6 (seis) salários mínimos em desfavor de ambos os apelantes, destacando "a extensão dos danos decorrentes do ilícito", "a suficiência do valor para a prevenção e a reprovação do crime" e "a situação econômica da parte ré", de maneira que houve a devida fundamentação para a escolha do quantum superior ao mínimo previsto no art. 45, §1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 5034400-55.2024.8.24.0038, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 04-09-2025). Destaca-se, eventual parcelamento da sanção pecuniária poderá ser suscitado e analisado junto ao Juízo de Execução. O desprovimento do recurso, nestes termos, é medida imperiosa.   6. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015414v20 e do código CRC 881493e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:12     5019341-33.2024.8.24.0036 7015414 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7015416 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019341-33.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO E PATROCÍNIO INFIEL (ART. 168, § 1º, III E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória que aplicou ao réu as penas de 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituídas por multa e prestação pecuniária, ambas fixadas em 5 salários mínimos, ou, alternativamente, prestação de serviços à comunidade, além de 23 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 355 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em verificar a possibilidade de: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) absolvição quanto a ambos os crimes, por insuficiência de provas de autoria; (iii) readequação das penas aplicadas; (iv) redução dos valores fixados a título de prestação pecuniária e multa; e (v) fixação de regime prisional mais brando III. razões de decidir 3. No tocante à admissibilidade do recurso, mostra-se incabível o conhecimento dos pedidos subsidiários de readequação das penas e de fixação de regime mais brando, por serem genéricos, sem fundamentação e desprovidos de interesse recursal, já que as penas foram fixadas no mínimo legal e o regime inicial foi o aberto. 4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos decorreu lapso inferior aos prazos prescricionais aplicáveis às infrações imputadas. 5. A prática do delito previsto no art. 168, § 1º, III, do CP foi demonstrada a partir dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, em ambas as fases processuais, com amparo em robusta prova documental, evidenciando de forma inequívoca o dolo específico do réu ao se apropriar de valores pertencentes ao espólio, omitindo sua destinação e agindo como titular exclusivo da verba. 6. O pedido de absolvição pelo crime de patrocínio infiel não merece acolhida, pois o réu extrapolou os limites do mandato, agiu de forma desleal e causou prejuízo efetivo à inventariante, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 355 do Código Penal. 7. O pedido de redução dos valores fixados a título de multa e prestação pecuniária não merece acolhida, pois o magistrado sentenciante, considerando as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do réu, fixou adequadamente o valor de 5 (cinco) salários mínimos para cada modalidade, em conformidade com sua capacidade econômica e com a gravidade da conduta praticada. Iv. dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015416v6 e do código CRC 796e6c5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:12     5019341-33.2024.8.24.0036 7015416 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5019341-33.2024.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 204 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas