Decisão TJSC

Processo: 5019371-58.2020.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6649761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019371-58.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO J. D. J. B. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de E. F., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem acerca do suposto inadimplemento de contrato de compra e venda veicular. Devidamente saneado e instruído o feito, passa-se ao seu julgamento definitivo.

(TJSC; Processo nº 5019371-58.2020.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6649761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019371-58.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO J. D. J. B. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de E. F., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem acerca do suposto inadimplemento de contrato de compra e venda veicular. Devidamente saneado e instruído o feito, passa-se ao seu julgamento definitivo. A relação jurídica era de direito civil. Considero, como visto, que haveria necessidade de produção de provas pelo demandante para fins de demonstração do pacto verbal que insiste ter entabulado com o demandado. Ainda que admita-se a ausência de materialização do negócio, não se pode concluir que a operação referida de fato existiu. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO PELA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TANTO DOS PEDIDOS INICIAIS QUANTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/RECONVINTE.PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO A FIM DE ORDENAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM SEU FAVOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ENVOLVENDO TERRENO URBANO. PARTES QUE DIVERGEM QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO. AUTORA/RECONVINDA QUE DEFENDE TER CELEBRADO CONTRATO VERBAL DE PERMUTA. REQUERIDA/RECONVINTE QUE ALEGA SE TRATAR DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. ELEMENTOS DE PROVA AMEALHADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A COMPROVAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVEU A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. BASES CONTRATUAIS RELATIVAS À SUPOSTA COMPRA E VENDA IGUALMENTE INDEMONSTRADAS. REQUERIDA/RECONVINTE QUE SEQUER MENCIONA O SUPOSTO PREÇO AJUSTADO, ELEMENTO CONSTITUTIVO ESSENCIAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA AUTORA/RECONVINDA NO QUE CONCERNE À RECONVENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313315-71.2017.8.24.0005, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022). Note-se que a parte sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento para demonstração de suas teses ou para coleta do depoimento pessoal solicitado pelo adverso. É por isso que não demonstrados os elementos formadores do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. As verbas de sucumbência são suspensas pelo deferimento da gratuidade judicial. P.R.I. Ademais, indefiro a justiça gratuita em favor do réu citado por edital (evento 121, SENT1). Sustentou, em síntese: a) o reconhecimento da validade do contrato verbal de compra e venda do veículo; b) a resolução contratual; c) a condenação do réu à restituição do veículo automotor; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100,00 por dia de uso do veículo desde 21.09.2020 até a efetiva entrega; e e) o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (evento 127, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 131, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito Trata-se de contrato verbal de compra e venda de veículo. Aduz a parte autora que a requerida restou inadimplente com o pagamento das prestações. A requerente, ora apelante, pugna pela reforma da sentença sob o fundamento de que restou comprovada a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes e o débito correspondente. Argumenta que "houve contato deste Núcleo com ele [réu], momento em que fez uma propsta de parcelamento do débito em parcelas de R$ 500, além de admitir que estava utilizando o veículo para trabalhar" (evento 127, APELAÇÃO1). Sem razão, contudo.  A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou o contrato de compra e venda do veículo firmado entre ela e Gesiel Borba, terceiro estranho à lide e antigo proprietário do automóvel. No documento, consta que a autora estava acompanhada de seu namorado, identificado como Everaldo, e que o veículo seria usado em benefício dos dois (evento 1, ANEXO6):   Contudo, o documento, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre a autora e o requerido e, ainda, que este teria descumprido suas obrigações contratuais, pois não há assinatura do réu ou qualquer disposição contratual neste sentido.  Cabe pontuar que o antigo proprietário, Gesiel Borba, poderia ter esclarecido acerca da negociação, de modo que caberia à parte autora ter pleiteado a sua oitiva, mas não o fez. Mesmo após intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir (evento 44, DESPADEC1), deixou de indicar o antigo proprietário como testemunha (evento 50, PET1). A propósito, a parte requerente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, mesmo após intimada (evento 113, TERMOAUD1). No mais, ao contrário do que afirma a apelante, tão somente a certidão assinada por técnica administrativa da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (evento 1, ANEXO10) não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC:   Acerca da força probante do documento púbico, dispõe o art. 405 do Código de Processo Civil: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Sobre o tema, leciona Paulo Osternack Amaral: O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que ocorreram na presença do oficial público (CPC, art. 405). Disso decorre que a fé pública incide sobre a formação do ato e sobre tudo que se passou na presença do oficial. As declarações feitas pelo oficial público ostentam presunção de veracidade, o que dispensa o beneficiário do ato de produzir provas a esse respeito (CPC, art. 374, IV). Tal presunção de veracidade é relativa, pois admite prova em contrário (AMARAL, Paulo Osternack. Provas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RB-8.6).  Como se vê, o documento público faz prova tão somente de fatos que ocorreram na presença do servidor público, e o fato controverso nos autos consiste na existência – ou não – de negócio jurídico verbal firmado entre as partes e do inadimplemento do réu.  Sendo assim, não é possível que o servidor público certifique acerca dos fatos mencionados, pois não ocorreram em sua presença. Tão somente a declaração de que o réu afirmou que "pagará o carro em promissórias no valor de 20 vezes de R$500,00, que utiliza o veículo para trabalhar e que irá entrar em contato com a Sra. Jovita" não é suficiente para o julgamento de procedência da demanda. Neste sentido, "as declarações feitas por particular ao oficial público não estão abrangidas pela fé pública e podem ser impugnadas por todos os meios de prova. Nesse caso, o documento público prova apenas que tal declaração foi prestada pelo particular ao oficial público, o que não equivale a reconhecer que o conteúdo de tal declaração seja verdadeiro" (AMARAL, Paulo Osternack. Provas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RB-8.6). Ainda, decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019371-58.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual visando o reconhecimento da validade de contrato verbal de compra e venda de veículo, à resolução contratual por inadimplemento, à restituição do bem e ao pagamento de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo celebrado entre as partes e o inadimplemento do réu, suficientes a justificar a rescisão contratual e a condenação às obrigações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contrato verbal de compra e venda não restou comprovada pelos elementos probatórios dos autos. O contrato de compra e venda juntado pela autora foi firmado entre ela e o vendedor primitivo proprietário do veículo, não contendo assinatura do réu ou disposição contratual que o vinculasse ao negócio jurídico. Referido contrato menciona apenas que o réu, namorado da parte autora, esteve presente na assinatura e que o veículo seria de uso dos dois. A oitiva do antigo proprietário poderia auxiliar no esclarecimento dos fatos, todavia a parte autora, intimada, deixou de requerer a produção da prova testemunhal e não compareceu à audiência de instrução na qual seria colhido se depoimento pessoal. No mais, a certidão expedida por técnica administrativa da Defensoria Pública não possui força probante suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora. O documento público faz prova apenas dos fatos que ocorreram na presença do servidor público, não sendo possível certificar acerca da existência de negócio jurídico verbal que não se passou em sua presença. As declarações prestadas por particular ao oficial público não estão abrangidas pela fé pública e podem ser impugnadas por todos os meios de prova. Neste contexto, só resta manter a sentença de improcedência, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 374, IV, 405, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6649762v6 e do código CRC c4abb3b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:27     5019371-58.2020.8.24.0020 6649762 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5019371-58.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas