Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7051839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019467-34.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por M. G. N. D. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5019467-34.2024.8.24.0020, ajuizada por si em face de BANCO SAFRA S A, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 51, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5019467-34.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7051839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019467-34.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por M. G. N. D. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5019467-34.2024.8.24.0020, ajuizada por si em face de BANCO SAFRA S A, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 51, SENT1):
M. G. N. D. ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA" contra BANCO SAFRA S A, ambos devidamente qualificados.
Assevera a parte autora que ao buscar a contratação de financiamento, teve o crédito negado, em razão de restrição existente junto ao SCR Bacen, do Banco Central.
Acresceu que ao consultar junto ao sistema do Banco Central, "Descobriu que a restrição era proveniente de informações lançadas pelo requerido junto SCR BACEN do Banco Central, iniciaram em 09/2021, com valores chegando há R$42,06(quarenta e dois reais e seis centavos), é possível ver ainda em alguns meses as informações como prejuízo além da dívida vencida[...]".
Disse que tal restrição encontra-se no sistema do Banco Central até os dias atuais e por desconhecer a suposta dívida, pleiteou a declaração da inexistência de relação jurídica e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cadastro indevido. Em sede de tutela de urgência requereu que o banco réu fosse intimado para que realizasse a baixa da restrição imposta junto ao referido sistema.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Ajuizada perante a Comarca de Criciúma, a competência restou declinada para este juízo no evento 9.
A tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação da parte ré no evento 32.
Contestação do banco réu anexada ao evento 43. Impugnou o valor dado à causa. Discorreu acerca do registro operacional no SCR, bem como do direito aplicável a espécie. Defendeu inexistência de abalo moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no evento 46.
Autos vieram conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da sentença assim consignou:
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Saliento que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa face o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora no evento 32.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
No recurso, o apelante/autor sustentou, em síntese, que a parte adversária deve ser condenada ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a inscrição indevida no SCR gera dano moral presumido (evento 56, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado/réu apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. Subsidiariamente, no mérito, argumentou pela improcedência do reclamo (evento 64, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023)(grifou-se).
Desse modo, rechaça-se a preliminar apresentada em contrarrazões.
2. Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
3. Mérito.
(a) (In)existência do dever de indenizar.
O apelante/autor argumenta que a parte adversa deve ser condenada ao pagamento de danos morais, fundamentando que a inscrição indevida no SCR gera dano moral presumido.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito da quaestio, é imperioso fazer alguns apontamentos sobre a situação enfrentada.
Noutra oportunidade, sobre o mesmo contrato objeto da ação sub examine, o ora apelante/autor ajuizou a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais n. 5008575-71.2021.8.24.0020, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o negócio jurídico em questão, e para condenar o ora apelado/réu ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do ora apelante/autor (processo 5008575-71.2021.8.24.0020/SC, evento 52, SENT1).
Nos referidos autos teve apelação do apelante/autora para majoração do quantum, que foi julgado improcedente por esta Corte (evento 22, RELVOTO1 e processo 5008575-71.2021.8.24.0020/TJSC, evento 22, ACOR2).
Na ação sub examine, muito embora a petição inicial venha acompanhada de pedido atinente à declaração de inexistência do negócio jurídico em questão - que já foi assim declarada na supramencionada ação -, busca-se também indenização por danos morais em razão de inscrição havida no SCR (evento 1, INIC1).
Quanto à tese de inexistência do negócio jurídico, acertadamente, o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada. Por outro lado, entendeu que a inscrição no SCR não gera dano moral presumido, e que não restou comprovado o sofrimento de danos de ordem moral (evento 51, SENT1).
A sentença merece reforma quanto à (in)existência de danos morais.
Relembre-se que o Código Civil, no seu artigo 186, preconiza que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E que no seu artigo 927, o referido diploma aduz que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Adentrando ao caso, constata-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central e atualizado mensalmente pelas instituições financeiras, com a finalidade de permitir a supervisão bancária e a adoção de medidas preventivas, contribuindo para uma avaliação mais eficiente dos riscos inerentes à atividade financeira.
Ainda que não possua a mesma natureza jurídica que os cadastros restritivos de crédito, reúne informações capazes de impactar na concessão de créditos, de forma que o consumidor, em caso de anotação indevida no SCR, faz jus à indenização por danos morais in re ipsa.
Em outras palavras, para fins de indenização por danos morais, o SCR equipara-se aos órgãos restritivos.
Nesta senda é a jurisprudência desta Corte: (TJSC, Apelação n. 5017860-83.2024.8.24.0020, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025); (TJSC, Apelação n. 5024240-59.2023.8.24.0020, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5014144-88.2023.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
Com isso em vista, tem-se que o Superior editou a Súmula n. 30, com a tese de que:
Súmula n. 30. É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos.
Neste contexto, como consequência lógica do reconhecimento de que indevida a inscrição sub judice, é in re ipsa o dano moral aqui perseguido.
Na espécie, considerando que já existe coisa julgada no sentido de que inexistente o negócio jurídico objeto da inscrição havida no SCR, logicamente toda inscrição que lá constar é indevida, sobretudo na aba "dívidas vencidas", como existe na hipótese (evento 1, COMP2).
Não prospera o argumento da sentença de que "Sabe-se que no SCR, mesmo após a quitação da dívida, as informações referentes ao período de inadimplência permanecem registradas no sistema, apontando a situação contratual das partes no momento em que ocorreu. Ainda que tenha havido o pagamento ou a baixa, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada. Desta forma, em que pese tenha a parte autora alegado que o lançamento encontra-se no sistema do Banco Central até os dias atuais, inexiste qualquer prova nesse sentido anexada à exordial" (evento 51, SENT1).
De fato, não se ignora que "O SCR é um sistema de supervisão bancária que armazena o histórico de créditos, dívidas e prejuízos, cujas informações permanecem acessíveis por 5 anos" (TJSC, Apelação n. 5007528-97.2023.8.24.0018, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024).
Neste cenário, a título ilustrativo, em sendo um histórico de créditos, dívidas e prejuízos, em via de regra, uma dívida que de fato existia até julho de 2025, mas que foi paga em agosto de 2025, deve continuar constando no histórico/relatório como não paga até julho de 2025, mas deve ser dada como paga a partir do mês subsequente.
Este entendimento, aliás, é assente nesta Corte: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002951-62.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025); (TJSC, Apelação n. 5054915-14.2024.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
No entanto, não se está falando de dívida existente e quitada.
O negócio jurídico objeto da inscrição foi declarado inexistente, de forma que as inscrições dele decorrentes não são aquelas legítimas que devem parar de constar para o período posterior à determinação de exclusão e/ou ao pagamento; trata-se de uma inscrição que nunca deveria ter existido.
Isso significa dizer, em outras palavras, que não deve fazer parte do histórico de créditos/dívidas/prejuízos do apelante/autor qualquer anotação que faça menção à negócio jurídico inexistente, sobretudo em prejuízo, como "dívida vencida".
Aliás, para que enseje o dever de indenizar, o dano não precisa ser contemporâneo, circunstância esta que potencialmente influenciará apenas no quantum indenizatório.
Por fim, não se olvida o entendimento constante na Súmula n. 385 do STJ. In verbis:
Súmula n. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ocorre que, mesmo que não se ignore a existência de outros débitos constando na aba "dívidas vencidas" à época da inscrição aqui reclamada (evento 1, COMP2, p. 3), o apelado/réu não comprovou - e/ou sequer argumentou - que qualquer delas é preexistente, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessarte, cumpre dar provimento ao recurso neste particular, para reconhecer o dever do apelado/réu indenizar os danos morais causados ao apelante/autor.
(b) Quantum indenizatório.
O apelante/autor pugnou pela fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Pois bem.
O art. 944 do Código Civil preconiza que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
O Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5000765-16.2021.8.24.0256, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
No mesmo sentido, nesta Corte: (TJSC, Apelação n. 5000697-12.2024.8.24.0046, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025); (TJSC, Apelação n. 5024240-59.2023.8.24.0020, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024); (TJSC, Apelação n. 5002573-75.2021.8.24.0282, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Em análise das peculiaridades do caso concreto, deve-se considerar que não há provas de que a anotação irregular continua a constar no registro do apelante/autor, o que justifica a fixação da indenização em monta diversa daquela comumente utilizada.
Portanto, neste particular, cumpre dar parcial provimento ao recurso do apelante/autor para condenar o apelado/réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e; com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de 1% ao mês até 29.08.2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024.
4. Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo.
5. Ônus sucumbenciais.
Com a procedência do pedido formulado na inicial, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, condenando-se o apelado/réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, observando o trabalho desenvolvido pelo procurador, seu grau de zelo e o local da prestação do serviço, além da natureza da causa, consoante preconiza o art. 85, §§ 1° e 2º, do CPC, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
6. Honorários recursais.
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento do recurso.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:
(a) condenar o apelado/réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e; com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), de 1% ao mês até 29.08.2024 e de 0,5% ao mês a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024;
(b) redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do apelado/réu e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051839v13 e do código CRC 50da7238.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:33:16
5019467-34.2024.8.24.0020 7051839 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas