RECURSO – Documento:6976322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019493-72.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por C. D. O. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 62): [...] Dos juros remuneratórios e CET. A parte autora recalcula as prestações do contrato conforme os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela. Entretanto, o valor da parcela é pactuado segundo o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado.
(TJSC; Processo nº 5019493-72.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6976322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019493-72.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por C. D. O. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 62):
[...]
Dos juros remuneratórios e CET.
A parte autora recalcula as prestações do contrato conforme os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela. Entretanto, o valor da parcela é pactuado segundo o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado.
[...]
O Custo Efetivo Total (CET), então, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, etc.
Dessa forma, inviável discutir especificamente sua abusividade, sendo necessário individualizar os encargos que lhe caracterizam (AC n° 0308454-74.2016.8.24.0038, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019).
[...]
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Contrato - evento 25, DOC6
[...]
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
[...]
Sobre a matéria, o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE INDIVIDUALIZARAM AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. NÍTIDA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. TABELA PRICE. REQUERIDO AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PRESENTE CASO. MÉTODO GAUSS, POR OUTRO LADO, QUE UTILIZA JUROS SIMPLES NO CÁLCULO. SISTEMA PRICE, POR SUA VEZ, QUE CONSISTE EM MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO IMPLÍCITA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARCELAS PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS. PRECEDENTES. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO APENAS AO APELANTE MANTIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302184-67.2018.8.24.0069, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Assim, visto que a parte autora não apontou a falta de qualquer dos pressupostos que dão ensejo à utilização da Tabela Price, atendo-se apenas a uma suposta desvantagem em comparação com sistemas de amortização assentados em outras premissas, é impossível vedar o uso do método.
Da tarifa de cadastro
A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante entendimento da Corte Superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.[...]7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)
Ademais, prevê a Súmula 566 do STJ que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 E RESP N. 1.251.331/RS, AMBOS DO STJ. LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA, PORQUANTO PREVISTA NO CONTRATO E EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013520-53.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Na hipótese em juízo, a tarifa de cadastro foi contratada (Evento 25, CONTR6, p. 5), bem como a parte apelante não comprovou a cobrança em momento posterior ao da celebração do contrato, não havendo respaldo para o seu afastamento. O pleito, portanto, não deve ser acolhido.
Do seguro prestamista
A parte apelante aduz a ilegalidade do seguro contratado, o qual entende configurar a venda casada. Sobre a cobrança do seguro, decidiu a Corte Superior:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
Da documentação carreada aos autos, observa-se que o seguro foi contratado separadamente, conforme se denota do Evento 25, CONTR6 (p. 10-12), documento devidamente assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se das cláusulas do contrato que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Assim, entende-se que a contratação do seguro foi uma faculdade do consumidor, de modo que este optou, voluntariamente, pela contratação, não havendo nos autos qualquer indício de coercibilidade para o ato, sendo observada a liberdade de contratar. Assim, válida a cobrança do seguro.
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O DEMANDADO AINDA NÃO FOI CITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO QUE, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO, NA HIPÓTESE, INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. POSTULADA VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É LEGAL A CONTRATAÇÃO DE REFERIDO SEGURO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO PACTO. PROPOSTA DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AVERIGUAR A OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, E QUE NÃO MERECE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046848-13.2021.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Logo, o apelo deve desprovido no ponto.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019493-72.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO revisional. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. possibilidade de uso DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO CONTRATADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO DE FORMA OPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros.
2. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte requerida, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976323v5 e do código CRC 185844d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:42
5019493-72.2024.8.24.0039 6976323 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5019493-72.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 162, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas