Decisão TJSC

Processo: 5019807-41.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6973664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019807-41.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por V. M. D. R. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória", julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Evento 11): [...] Compulsando os autos, verifico: a pretensão deduzida nesta ação decorre diretamente de matéria já decidida em processo anterior (autos n. 50027541820238240020), no qual houve formação de título executivo judicial com base no mesmo cheque ora impugnado. A alegação de falsidade, ainda que não suscitada oportunamente por meio de incidente de falsidade ou contestação específica, não afasta os efeitos da coisa julgada material, que se consolidou com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança.

(TJSC; Processo nº 5019807-41.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019807-41.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por V. M. D. R. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória", julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Evento 11): [...] Compulsando os autos, verifico: a pretensão deduzida nesta ação decorre diretamente de matéria já decidida em processo anterior (autos n. 50027541820238240020), no qual houve formação de título executivo judicial com base no mesmo cheque ora impugnado. A alegação de falsidade, ainda que não suscitada oportunamente por meio de incidente de falsidade ou contestação específica, não afasta os efeitos da coisa julgada material, que se consolidou com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança. A coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Permitir a rediscussão da validade do título que já foi objeto de apreciação judicial definitiva implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, pilares do Estado de Direito. O ordenamento jurídico brasileiro, embora admita a querela nullitatis em hipóteses excepcionais de vício transrescisório, exige demonstração inequívoca de nulidade absoluta. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício capaz de ensejar a nulidade absoluta da decisão anterior. Ao contrário, a parte autora participou regularmente do processo originário, teve ampla oportunidade de defesa e, mesmo assim, não suscitou a falsidade da assinatura no momento adequado. A tentativa de rediscutir a validade do cheque por meio de nova ação configura indevida reiteração de pretensão já decidida, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Assim, reconheço a existência de coisa julgada material sobre o objeto da presente demanda, o que impede nova apreciação judicial da matéria. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte Autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Em suas razões recursais (Evento 14), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que na ação de cobrança n. 5002754-18.2023.8.24.0020 a causa de pedir e o pedido se dirigem à constituição de título executivo judicial a partir de documento apto a demonstrar a obrigação. Por sua vez, na demanda declaratória de falsidade, a controvérsia recai especificamente sobre a autenticidade ou falsidade do documento, com efeito desconstitutivo sobre sua força probatória. Afirmou, desse modo, que não há preclusão consumativa, pois a coisa julgada formada no processo monitório não alcançaria questão não apreciada expressamente, nem decidida como pressuposto lógico necessário da decisão. Ressaltou, ademais, que eventual falsidade de assinatura em título executivo é vício insanável, insuscetível de convalidação pelo tempo ou pela preclusão. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a parte demandada não foi citada na origem. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO  Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 11 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação declaratória de falsidade documental, visando ao reconhecimento da falsidade da assinatura de cheque do Banco Itáu, número UA-0000138 no valor de R$ 1.500,00 e, por consequência, a nulidade da pretensão executiva dele derivada. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da possibilidade do ajuizamento da presente ação declaratória quando já existente coisa julgada sobre a procedência de ação cobrança cujo objeto foi o referido título. Dos autos extrai-se que, em 09/02/2023, a parte demandada propôs ação de cobrança (n. 5002754-18.2023.8.24.0020), pretendendo o pagamento da dívida expressa no cheque, em virtude de sua recusa pela instituição bancária. Em que pese não ter sido encontrado para responder à lide, ao réu foi designado curador especial, através da Defensoria Pública (Evento 82 daqueles autos). Ainda que, na petição inicial, constasse que o cheque foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo “22” - ou seja, quando há problemas de divergência ou insuficiência na assinatura do cheque -, não houve qualquer manifestação ou arguição de falsidade da cártula pela defesa. Entendeu o sentenciante que a alegação de falsidade da assinatura do título não afasta os efeitos da coisa julgada material, que se consolidou com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança, principalmente porque a parte teve oportunidade de exercer sua ampla defesa e não suscitou a falsidade do documento no momento adequado. Efetivamente, prevê o art. 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. E, adiante: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Da doutrina, extrai-se, por oportuno: O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis - cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas1, p.100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1417). E, ainda: O enunciado do art. 508 encerra a denominada eficácia preclusiva da res iudicata material, que somente tem relevância em sucessivo processo no qual vem questionada a autoridade da coisa julgada formada sobre sentença anterior. [...] A eficácia preclusiva, por interferência lógica da autoridade da coisa julgada, veda a alegação, em outro processo, entre os mesmos litigantes, de fundamento fáticos e jurídicos, respeitantes aos mesmos elementos objetivos (causa petendi e petitum) da precedente demanda. [...] O fenômeno da eficácia preclusiva, como frisa Talamini, não quer significar que ocorre 'julgamento implícito', até porque este ofenderia a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), dado que impediria o litigante de deduzir em juízo uma pretensão que de fato não formulara anteriormente. Ademais, qualquer decisão que não seja 'explícita' vulneraria a garantia do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489 do CPC). Essa perspectiva - que escuda a extensão da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo - também encontra apoio na jurisprudência. Tampouco na fase de cumprimento da sentença tem lugar a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada material. (o grifo consta no original) (BUENO, Cássio Scarpinella {Coord.}. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 516-518). Esta Corte, em caso semelhante, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA, E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. DEMANDA EM APREÇO VOLTADA À NULIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR, COM DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE E TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DEBATIDAS NAQUELES AUTOS E, TAMBÉM, QUANTO ÀS QUE PODERIAM TER SIDO OPOSTAS NA OCASIÃO. REGRA PROCESSUAL CONSTANTE AO ART. 474 DO CPC/1973 E REITERADA AO ART. 508 DO CPC/2015. ADEMAIS, INSUCESSO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA RECORRENTE CONTRA TAL DECISÃO. COISA JULGADA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0304488-80.2018.8.24.0023, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, D.E. 06/02/2025) E, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019807-41.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de falsidade documental, sob o fundamento de existência de coisa julgada material. 2. A decisão anterior, proferida em ação de cobrança, transitou em julgado, consolidando a coisa julgada material sobre o título impugnado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de arguição de falsidade no momento oportuno, apesar da ampla oportunidade de defesa, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. A rediscussão da validade do título em nova ação configura indevida reiteração de lide já decidida, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 5. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973665v6 e do código CRC 1a5bdaf3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:44     5019807-41.2025.8.24.0020 6973665 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5019807-41.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 122, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas