Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6919588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019824-59.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em ação indenizatória contra sentença (evento 49, SENT1) que decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da confirmação da tutela de urgência que determinou a retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Decisão do culto Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues.
(TJSC; Processo nº 5019824-59.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6919588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019824-59.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em ação indenizatória contra sentença (evento 49, SENT1) que decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da confirmação da tutela de urgência que determinou a retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Decisão do culto Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues.
Alega a apelante (evento 58, APELAÇÃO1), em síntese, que a relação entre as partes não deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, enquanto pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia como insumo de sua atividade empresarial; que, portanto, não se aplica o instituto da inversão do ônus da prova; que inexiste hipossuficiência técnica ou verossimilhança nas alegações da autora; que não foram constatadas irregularidades nos serviços prestados; que a apelada não produziu prova capaz de demonstrar os supostos danos; que não há comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique a condenação por danos morais; que os fatos narrados não extrapolam o mero inadimplemento contratual; que não restou demonstrado prejuízo à imagem da autora no mercado; que a jurisprudência do exige demonstração efetiva do abalo moral sofrido por pessoas jurídicas.
Pediu nestes termos, o provimento da apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Também, em síntese, a apelada Burka Business Ltda. (evento 62, CONTRAZAP1) alega que ajuizou ação após ser surpreendida com a negativação de seu nome por dívida de R$ 109,87, da qual nunca fora notificada; que, mesmo após o pagamento, a recorrente não retirou a inscrição, apesar das diversas tentativas extrajudiciais da autora; que restou comprovada a conduta ilícita da ré; que a negativação foi indevida e mantida mesmo após quitação; que há farta prova documental da negligência da ré; que a relação é de consumo e se aplica o CDC; que há vulnerabilidade da autora frente à ré; que o dano moral decorre da inscrição indevida e é presumido, conforme súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC; que é aplicável ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor; que a sentença está em conformidade com as provas e jurisprudência; que a apelação é meramente protelatória e não rebate adequadamente os fundamentos da sentença.
Pediu nestes termos, o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da empresa ré, Telefônica Brasil S.A., por supostas cobranças indevidas e pela consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, Burka Engenharia Ltda.
A apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços de telefonia, bem como que a relação jurídica entre as partes não possui natureza consumerista, tratando-se de contrato celebrado entre pessoas jurídicas para fins empresariais. Alega, ainda, que inexiste prova de abalo à honra objetiva da autora apta a ensejar reparação moral, razão pela qual busca a reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório.
Pois bem.
A sentença proferida pelo culto Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, espelha a jurisprudência consolidada da Corte e bem pontuou o tema em análise, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
(...)
No caso em apreço, é consabido que a responsabilização civil da parte ré pelos supostos danos morais causados à parte requerente imprescinde da demonstração da prática de uma ação ou omissão – representada como um ato ilícito (ou um abuso de direito) – além da ocorrência de danos, materiais ou morais, à vítima, e o nexo causal entre os prejuízos e a conduta da parte ré.
Com efeito, analisando o espectro da responsabilidade primeiramente pelos atos ilícitos que teriam sido supostamente praticados pela parte ré, deve-se adotar a regra do art. 186 do Código Civil, de forma a considerar que o ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que é capaz de violar ou causar dano ao patrimônio pessoal de outrem e viola o ordenamento jurídico.
Partindo dessas balizas, sobejam dos autos elementos suficientes para concluir que a ação da parte ré se amolda ao conceito de ato ilícito, posto que, além da potencialidade de ferir o patrimônio moral da parte requerente, houve, em sentido amplo, uma ação contrária ao ordenamento jurídico.
A manuntenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura um ato ilícito, especialmente quando o débito já foi quitado e a restrição permaneceu ativa sem justificativa válida.
No presente caso, a parte autora foi negativada por uma dívida de abril do ano de 2022, da qual não tinha conhecimento, e somente tomou ciência da restrição em agosto de 2024. Ao descobrir a anotação, prontamente solicitou um boleto e efetuou o pagamento em setembro de 2024, esperando que a restrição fosse removida.
Verifica-se que a parte requerida somente finalizou os procedimentos de identificação do pagamento e levantamento da pendência em 28/10/2024, ou seja, mais de 1 mês após a efetiva satisfação da dívida, conforme demonstrado (EV. 40, DOC1):
Nota-se que o pagamento da dívida que gerou a inscrição no rol de devedores ocorreu em 05/09/2024 (comprovante 7, evento 1), aplicando-se, nessa medida, a regra radicada no art. 374, incisos II e III, do CPC.
É consabido que o entendimento dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que, após o adimplemento da dívida, dispõe o credor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para levantamento do registro desabonatório, a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilidade do pagamento.
Nesse sentido, para ilustrar, precedente do nosso , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025.
Nestes termos, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença objurgada.
Incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que os honorários de sucumbência já foram fixados no limite legal (20% sobre o valor da condenação).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019824-59.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. sentença de parcial procedência. insurgência da ré. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO MANTIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA BAIXA DA RESTRIÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). EMPRESA AUTORA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 6.000,00. sentença MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A relação entre empresa contratante e concessionária de telefonia é de consumo quando o serviço é utilizado como instrumento de apoio à atividade empresarial, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
2- É ilícita a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após a quitação integral da dívida, sendo devida a exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização do pagamento.
3- O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo é presumido, dispensando prova do prejuízo.
4- A pessoa jurídica é parte legítima para pleitear indenização por danos morais quando comprovado abalo à sua honra objetiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919589v3 e do código CRC 7190b6aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:24
5019824-59.2024.8.24.0005 6919589 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:50.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5019824-59.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:50.
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