Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6989357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019834-45.2020.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Supermercado BIG de Balneário Camboriú/SC) opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 25. Alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa, pois as irregularidades apontadas são isoladas e pontuais, além de ter mostrado boa-fé na pronta resolução das questões. Ainda, sustenta obscuridade quanto à proporcionalidade do valor da indenização e omissão no que tange aos consectários legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria ventilada (evento 35).
(TJSC; Processo nº 5019834-45.2020.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6989357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019834-45.2020.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Supermercado BIG de Balneário Camboriú/SC) opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 25.
Alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa, pois as irregularidades apontadas são isoladas e pontuais, além de ter mostrado boa-fé na pronta resolução das questões. Ainda, sustenta obscuridade quanto à proporcionalidade do valor da indenização e omissão no que tange aos consectários legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria ventilada (evento 35).
É o sucinto relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a embargante a existência de omissões e obscuridades no acórdão, uma vez que as irregularidades sanitárias flagradas foram isoladas e pontuais, incapazes de gerar dano moral coletivo. Ainda, defende sua boa-fé na pronta resolução das questões, obscuridade quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório e omissão no que tange aos consectários legais.
Todavia, as máculas apontadas não passam de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que entenderam que a exposição à venda de alimentos irregulares, desconformes às normas sanitárias, coloca em risco a saúde do consumidor e, por isso, transborda os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos.
No caso, houve desrespeito grave e injusto a direitos difusos ou coletivos relevantes, mais precisamente, ao direito à saúde e à segurança alimentar da coletividade - lembrando que, aqui, se trata de supermercado de grande porte, que consegue atingir grande número de pessoas, como dispõe o art. 81, parágrafo único, inc. II, do CDC, in verbis:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
[...]
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Assim, comprovado o ato ilícito, a responsabilização civil da empresa prescinde de prova do dano, que é presumido.
E, diferentemente do que aduz a embargante, na ponderação do valor da indenização, levou-se em consideração o porte do supermercado e seu poderio econômico, o alcance de seus serviços e a quantidade de produtos irregulares flagrados, nos termos do prequestionado art. 944 do CC, além de outros vários precedentes deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019834-45.2020.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pela venda de alimentos irregulares, desconformes às normas sanitárias. A embargante alega que a decisão colegiada foi omissa, pois as irregularidades apontadas são isoladas e pontuais, além de ter mostrado boa-fé na pronta resolução das questões. Ainda, aduz obscuridade quanto à proporcionalidade do valor da indenização e omissão no que tange aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve no acórdão as omissões e obscuridades apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As alegações da embargante não configuram omissão ou obscuridade, mas inconformidade com o posicionamento adotado pelo colegiado, que entendeu que a exposição à venda de alimentos irregulares, desconformes às normas sanitárias, coloca em risco a saúde do consumidor e, por isso, transborda os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos.
E, diferentemente do que aduz a embargante, na ponderação do valor da indenização, levou-se em consideração o porte do supermercado e seu poderio econômico, o alcance de seus serviços e a quantidade de produtos irregulares flagrados, além de outros vários precedentes deste decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989358v4 e do código CRC fccd6d81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:05
5019834-45.2020.8.24.0005 6989358 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5019834-45.2020.8.24.0005/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas