EMBARGOS – Documento:7042467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019840-02.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 11) que conheceu e deu-lhe parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais", a fim de a quantia objeto dos descontos realizados até 30-3-2021 seja restituída na forma simples, para determinar a compensação dos valores, bem como afastar a indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5019840-02.2023.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019840-02.2023.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco BMG S.A opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 11) que conheceu e deu-lhe parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais", a fim de a quantia objeto dos descontos realizados até 30-3-2021 seja restituída na forma simples, para determinar a compensação dos valores, bem como afastar a indenização por danos morais.
Em seus argumentos (evento 17), a parte ré sustentou que houve omissão no tocante à"prova pericial deve ser confrontada com o conjunto probatório e que, no caso em tela, a conclusão do laudo pericial se encontra isolada das demais provas dos autos".
Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.
Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (evento 22), em que postulada a condenação do embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório, e vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Feito o introito, passa-se à análise da presença, no acórdão embargado, do vício apontado no presente recurso.
I - Da alegada omissão:
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida omissão na decisão objurgada.
Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso do réu, manifestando-se, inclusive, em relação à questão dita omissa.
Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 11):
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela demandante:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 35, Doc2 dos autos de origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica e, uma vez determinada a realização de perícia, o exame judicial concluiu no sentido da falsidade da firma (evento 139 do processo de primeiro grau):
Assim, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes (evento 170 de origem).
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Portanto, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Para além do já exposto, observa-se que a decisão embargada, ao contrário do alegado, não analisou o laudo pericial de forma isolada. O pronunciamento sopesou a prova técnica, que atestou a falsidade da assinatura da autora, com os demais elementos dos autos.
Ainda, carece de fundamento a alegação de que o conjunto probatório não foi analisado integralmente. A decisão embargada acolheu, de forma expressa, os comprovantes de transferência juntados pelo embargante. Contudo, o correto efeito jurídico conferido a essa prova não foi o de validar um contrato nulo, mas sim o de fundamentar a compensação de valores, medida que evita o enriquecimento ilícito da parte autora.
Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio.
Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes.
A propósito, deste Tribunal:
Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim.
(Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018).
Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos.
II - Do pedido formulado nas contrarrazões de aplicação de multa:
Argumentou a parte embargada que o recurso foi interposto com intuito meramente protelatório, razão por que devem ser aplicadas as reprimendas legais.
É cediço que o Código de Processo Civil veda a oposição de embargos declaratórios unicamente com a intenção de protelar a solução definitiva da lide:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, não se constata ter havido a intenção protelatória na oposição dos aclaratórios, mesmo porque o insucesso da pretensão recursal não necessariamente representa má-fé processual, ao revés, decorre do regular exercício do direito de defesa.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042467v10 e do código CRC 0c42f303.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:13
5019840-02.2023.8.24.0020 7042467 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:55.
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