RECURSO – Documento:310085948832 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019981-93.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Hospital Municipal São José contra a sentença proferida na ação que lhe move C. D. J. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante das Turmas de Recursos.
(TJSC; Processo nº 5019981-93.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085948832 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5019981-93.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Hospital Municipal São José contra a sentença proferida na ação que lhe move C. D. J. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante das Turmas de Recursos.
Sobre o tema, decidiu este Colegiado:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ - JOINVILLE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PREMIO NÃO USUFRUÍDA DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 266/2008. EM SE TRATANDO DE SERVIDOR APOSENTADO E QUE NÃO REQUEREU A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO DURANTE A ATIVIDADE, A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À LICENÇA-PRÊMIO DEVE SER A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR QUANDO APOSENTADO. QUESTÃO DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJSC EM SEDE DE AÇÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5024951-61.2022.8.24.0000. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5003226-91.2025.8.24.0038, rel. Juiz Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29.8.2025).
No mesmo sentido, assentou a Primeira Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. COBRANÇA DE VALORES PAGOS A MENOR NO ATO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA LIMITADO A 85% DA REMUNERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO COM BASE NOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E AUXÍLIOS SEM DISTINÇÃO DE CUNHO GERAL OU INDIVIDUAL (ART. 108, § 4º, DA LCM 266/08). ACOLHIMENTO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SOBRE 100% DA REMUNERAÇÃO, DEVIDAMENTE EXCETUADOS O ABONO DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. CORRETA INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 108, § 4º, DA LCM N. 266/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112 DA LCM 266/2008 (ADI N. 5024951-61.2022.8.24.0000 DO TJSC) QUE NÃO AFETA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS SERVIDORES APOSENTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Recurso Cível n. 5018086-05.2022.8.24.0038, rel. Juiz Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12.6.2025).
De igual forma, pronunciou a Segunda Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. LEI COMPLEMENTAR N. 266/2008. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE SERVIDOR APOSENTADO E QUE NÃO REQUEREU A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO DURANTE A ATIVIDADE, A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À LICENÇA-PRÊMIO DEVE OBSERVAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJSC EM SEDE DE AÇÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5024951-61.2022.8.24.0000. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DESTES AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DA ADI. 5024951-61.2022.8.24.0000. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADO NA ADI EM DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Recurso Cível n. 0301802-70.2018.8.24.0038, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 10.6.2025).
Destarte, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, no arts. 26, XI e XIII, e 159, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 132, XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade do ônus fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (25.1). O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085948832v15 e do código CRC 1e5423b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 10/11/2025, às 15:14:18
5019981-93.2025.8.24.0038 310085948832 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:49.
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