Decisão TJSC

Processo: 5020527-91.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7002806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020527-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por V. F. em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense – Sicoob Crediplanalto SC/RS. Em sede exordial, o embargante alegou, preliminarmente, a carência da execução por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando que a execucional não foi instruída com memória de cálculo idônea, conforme exigido pelo artigo 798, inciso I, alínea “b”, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, apontou excesso de execução decorrente de cláusulas contratuais abusivas, como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, cobrança de IOF, comissão de permanência e seguro...

(TJSC; Processo nº 5020527-91.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7002806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020527-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por V. F. em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense – Sicoob Crediplanalto SC/RS. Em sede exordial, o embargante alegou, preliminarmente, a carência da execução por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando que a execucional não foi instruída com memória de cálculo idônea, conforme exigido pelo artigo 798, inciso I, alínea “b”, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, apontou excesso de execução decorrente de cláusulas contratuais abusivas, como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, cobrança de IOF, comissão de permanência e seguro prestamista, além de alegar a aplicação indevida da Tabela Price. Formulou, assim, as seguintes pretensões: (i) acolhimento da preliminar para extinção da execução; (ii) reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e revisão contratual com inversão do ônus da prova; (iii) limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou, alternativamente, à taxa média de mercado; (iv) exclusão dos encargos moratórios e demais encargos abusivos; (v) declaração de nulidade da cobrança do seguro; (vi) revisão dos valores executados; (vii) atribuição de efeito suspensivo aos embargos; e (viii) produção de prova pericial e envio de ofício ao Banco Central para apuração do valor declarado pela embargada. A sentença foi proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina (Evento 20). A magistrada de origem rejeitou a preliminar de nulidade da execução, reconhecendo a suficiência da memória de cálculo apresentada. No mérito, julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando a cobrança do seguro prestamista e determinando sua repetição simples, com compensação em eventual saldo devedor. Reconheceu o excesso de execução apenas quanto ao seguro e determinou à embargada a apresentação de novo demonstrativo de cálculo atualizado. Manteve a validade das demais cláusulas contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios e aplicação da Tabela Price. A mora não foi descaracterizada. Inconformada, a parte embargante interpôs este recurso de apelação (Evento 28), reiterando a preliminar de carência de ação por ausência de memória de cálculo idônea, sustentando que o documento apresentado pela embargada não permite a verificação do valor executado. No mérito, requereu a reforma da sentença para aplicar o Código de Defesa do Consumidor, possibilitar a revisão do contrato por se tratar de adesão, reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, com revisão dos encargos, limitação dos juros a 12% ao ano ou à taxa média de mercado, exclusão da capitalização de juros, da comissão de permanência e a descaracterização da mora, com a consequente readequação do valor executado para R$ 25.891,22 ou, alternativamente, R$ 26.180,28, conforme cálculos anexados. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a exclusão de eventual negativação do nome do apelante. A embargada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 37), defendendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante apenas reproduziu os fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustentou a regularidade da memória de cálculo apresentada, a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, a ausência de pactuação e cobrança da comissão de permanência, a manutenção da mora e a inadmissibilidade do valor unilateralmente apurado pelo apelante. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 27 dos autos originários.  Entretanto, o apelo não merece ser conhecido na sua integralidade.  Isso, porque embora se pleiteie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de revisão de contratos de adesão e a inversão dos ônus da prova, nota-se que a pretensão já foi atendida pela Juízo a quo, tanto ao Evento 4, quanto em sede de sentença (Evento 20). Colhe-se:  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cooperativa.  Em se tratando de Cooperativa de Crédito, manifesta-se o Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Ademais, conforme bem mencionou a juíza sentenciante, "a exigência legal de exposição de extratos bancários para apuração do saldo devedor somente tem relevância em ações que se substanciam em cédula de crédito para concessão de crédito em conta corrente, conforme art. 28, §2º, da Lei n. 10.931, o que não é o caso dos autos" (Evento 20). Logo, a tese deve ser rejeitada. Dos juros remuneratórios A parte embargante, ora apelante, sustentou a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que não estariam de acordo com as disposições legais. Os juros remuneratórios, "como o próprio nome diz, remuneram o empréstimo no prazo do empréstimo, apenas. Não podem ir além, já que não há empréstimo após o vencimento. Vencida a dívida, o credor tem direito a certo quantum, que daí para frente não pode mais ser acrescido das taxas contratuais remuneratórias”. Por essa razão, "os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado. Espelham a paga pela utilização do capital alheio" (JR., Luiz Antonio S. Juros no Direito Brasileiro, 5ª edição: Grupo GEN, 2014. E-book. ISBN 978-85-309-5501-4. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5501-4/. Acesso em: 07.10.2024, as 17h14min). Atualmente, a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, uma vez que a matéria já foi pacificada nos Tribunais. Nesse sentido, recortam-se os seguintes enunciados:  Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula Vinculante 7, do Supremo Tribunal Federal: "a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Súmula 382, do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram "cédula de crédito bancário – ccb empréstimo" n. 857170, em 26.12.2023, com juros remuneratórios contratados na razão de 1,80% a.m. (cláusula VI - Evento 13, TÍTULO EXTRAJUDICIAL4). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era de 1,52% a.m. (25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias). Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, porquanto inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.). Assim, mantém-se a sentença no ponto.  Da capitalização de juros A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito.   Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023). Outrossim, conforme o Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, "no período da inadimplência os juros remuneratórios são devidos na forma da Súmula 296, do Superior GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ) “A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”.  Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RETRATAÇÃO POSITIVA. (TJSC, Apelação n. 5018468-38.2022.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA BACEN. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAMENTO. LIMITAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA, COM TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 10% DE VARIAÇÃO, QUE SE IMPÕE. ÓBICE AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DA VERBA AO VALOR DA CAUSA. INVIÁVEL AFERIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). No caso dos autos, porém, considerando que não houve o reconhecimento de qualquer abusividade em relação aos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020527-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. juízo de admissibilidade. aplicação do cdc e possibilidade de revisão contratual. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL no ponto.  contrarrazões. ausência de DIALETICIDADE. inocorrência. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL da execução. afastamento.  JUROS REMUNERATÓRIOS. onerosidade excessiva não demonstrada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. previsão contratual. ausência de ilegalidade.  ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ausência de previsão. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. impossibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. descabimento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESta  PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando a cobrança do seguro prestamista e determinando sua repetição simples, com compensação em eventual saldo devedor, mantendo a validade das demais cláusulas contratuais. 2. Não se conhece do recurso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que tais pretensões foram acolhidas pelo juízo de origem. 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade levantada em contrarrazões, pois o recurso apresenta razões suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, conforme exigido pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A inicial da execução está devidamente instruída com título executivo e demonstrativo pormenorizado da evolução do débito, atendendo aos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a alegação de inépcia. 5. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, pois não ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A capitalização mensal de juros é válida, por estar expressamente pactuada no contrato e por constar taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002807v7 e do código CRC d0d38340. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:02     5020527-91.2025.8.24.0930 7002807 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5020527-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 118, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas