Decisão TJSC

Processo: 5020727-60.2022.8.24.0039

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6969775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020727-60.2022.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LAGES/SC opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 53.2. Alega o embargante que o referido acórdão não enfrentou de forma expressa todas as questões constitucionais pertinentes ao caso, tampouco examinou de maneira aprofundada o alcance da tese fixada no Tema 793 do STF, além de não se manifestar sobre precedentes vinculantes diretamente aplicáveis, especialmente os fundamentos constantes das decisões proferidas nas Reclamações n. 58.622/SC e n. 58.041/SC, ambas relativas a situações fáticas e jurídicas idênticas às tratadas nos presentes autos.

(TJSC; Processo nº 5020727-60.2022.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020727-60.2022.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LAGES/SC opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 53.2. Alega o embargante que o referido acórdão não enfrentou de forma expressa todas as questões constitucionais pertinentes ao caso, tampouco examinou de maneira aprofundada o alcance da tese fixada no Tema 793 do STF, além de não se manifestar sobre precedentes vinculantes diretamente aplicáveis, especialmente os fundamentos constantes das decisões proferidas nas Reclamações n. 58.622/SC e n. 58.041/SC, ambas relativas a situações fáticas e jurídicas idênticas às tratadas nos presentes autos. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria constitucional suscitada (63.1). É o sucinto relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. No caso em exame, embora o Município de Lages discorde da interpretação adotada no acórdão embargado, não se verifica a existência de omissão quanto à análise do Tema 793 do STF, tampouco dos precedentes vinculantes invocados, ainda que a decisão tenha sido desfavorável ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 793/STF, reproduzindo seu conteúdo e esclarecendo que não há necessidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda, uma vez que, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos, é facultado ao autor eleger qualquer um deles para figurar isoladamente na relação processual. A decisão também analisou a Reclamação n. 58.622/SC, reconhecendo que o próprio STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.541.785/SC, reafirmou que “pode figurar no polo passivo qualquer um dos entes federativos, em conjunto ou isoladamente”. Ademais, no RE n. 1.551.317/SC, restou assentado que o direcionamento do cumprimento da obrigação ou o ressarcimento entre os entes deve ser buscado em via administrativa ou judicial própria, não ensejando a alteração do polo passivo da ação. Portanto, em consonância com a jurisprudência do TJSC e do STF, o acórdão reafirmou que a responsabilidade é solidária, que o ressarcimento pode ser buscado posteriormente, e que o Município é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da demanda. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base em elementos jurídicos e fáticos suficientes para formar seu convencimento. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Verifica-se, assim, que os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969775v3 e do código CRC adb2348d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:13     5020727-60.2022.8.24.0039 6969775 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020727-60.2022.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM juízo negativo de retratação.  LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação negativo, manteve decisão anterior reconhecendo a legitimidade do Município para figurar isoladamente no polo passivo de demanda relativa à responsabilidade solidária dos entes federativos. O embargante alegou omissão quanto à análise do Tema 793 do STF e de precedentes vinculantes, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões ou para fins de prequestionamento constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, proferido em juízo de retratação negativo, incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o Tema 793 do STF, questões constitucionais pertinentes ao caso e precedentes vinculantes relacionados à responsabilidade solidária dos entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 793 do STF, reafirmando a possibilidade de o autor eleger qualquer ente federativo para figurar isoladamente no polo passivo da demanda. 3. Foram analisadas decisões do STF, como o RE nº 1.541.785/SC e o RE nº 1.551.317/SC, que confirmam a legitimidade de qualquer ente federativo para responder isoladamente pela obrigação. 4. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. 5. Os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos permite que qualquer um deles figure isoladamente no polo passivo da demanda.”; “2. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada.”; “3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.541.785/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31/03/2025; STF, RE nº 1.551.317/SC, Rel. Min. André Mendonça, j. 30/05/2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969776v5 e do código CRC d5081ee5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:13     5020727-60.2022.8.24.0039 6969776 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5020727-60.2022.8.24.0039/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas