AGRAVO – Documento:6982117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020951-77.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por ela interposta, N. D. F. F. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "[...] cabia exclusivamente ao agravado, comprovar que o contrato digital apresentado, era legítimo. Este, inclusive, é o entendimento do Egrégio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020951-77.2022.8.24.0045/SC
(TJSC; Processo nº 5020951-77.2022.8.24.0045; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6982117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020951-77.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por ela interposta, N. D. F. F. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduziu que "[...] cabia exclusivamente ao agravado, comprovar que o contrato digital apresentado, era legítimo. Este, inclusive, é o entendimento do Egrégio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5020951-77.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada contratação indevida de empréstimos consignados. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência das contratações e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante. Interposição de apelação por ambas as partes. Decisão monocrática deu provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais e negou provimento ao recurso da parte autora. Interposição de agravo interno pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Necessidade de produção de prova pericial para comprovação da autenticidade das contratações; (2) Inexistência de prova suficiente para demonstrar a contratação válida dos empréstimos consignados; (3) Ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) O recurso foi conhecido, por preencher os requisitos legais do art. 1.021 do CPC; (2) O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie; (3) A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi proferida com base em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de agravo interno; (4) A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, diante da suficiência dos documentos apresentados e da prescindibilidade da dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal; (5) A parte ré apresentou documentação robusta que comprova a contratação dos empréstimos, incluindo contratos com IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora (agravo interno) conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que (a) deu provimento à apelação da parte ré e julgou improcedentes os pedidos iniciais; (b) negou provimento ao recurso de apelação da parte autora; e, (c) redistribuiu os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos citados: CF/1988; CC, art. 422; CPC, arts. 6º, 85, §§2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 371, 373, II, 429, II, 932, 1.021, §1º; TJSC, Súmula 31.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, AC 2013.061704-9, rel. Des. Jaime Ramos; TJSC, AC 5024637-95.2021.8.24.0018, rel. Des. Yhon Tostes; TJSC, AC 5002109-86.2019.8.24.0002, rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982118v9 e do código CRC c88880a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:28
5020951-77.2022.8.24.0045 6982118 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5020951-77.2022.8.24.0045/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas