RECURSO – Documento:7063506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021223-55.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela parte recorrente no evento 73, PET1, em que requer "a DESISTÊNCIA do Recurso Especial, bem assim, da própria ação de embargos à execução, renunciando expressamente quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a ação, tendo em vista que fará a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó – PREFIC, instituído pela Lei Complementar nº 875 de 09 de junho de 2025, requerendo, ainda, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma da alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil".
(TJSC; Processo nº 5021223-55.2022.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7063506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021223-55.2022.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado pela parte recorrente no evento 73, PET1, em que requer "a DESISTÊNCIA do Recurso Especial, bem assim, da própria ação de embargos à execução, renunciando expressamente quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a ação, tendo em vista que fará a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó – PREFIC, instituído pela Lei Complementar nº 875 de 09 de junho de 2025, requerendo, ainda, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma da alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil".
É o relatório.
A insurgente pretende renunciar ao direito em que se funda a ação, condição exigida pelo Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó – PREFIC, instituído pela Lei Complementar nº 875/2025, nos termos dos seus arts. 6º e 7º.
Nesse contexto, como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição e que contempla homologação até o trânsito em julgado, impõe-se sua acolhida, com a extinção do feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea 'c', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a renúncia ao direito da ação e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063506v2 e do código CRC 49ea3a05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:01
5021223-55.2022.8.24.0018 7063506 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas