Decisão TJSC

Processo: 5021317-55.2022.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 3 de agosto de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6957546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5021317-55.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra  M. H. D. S., dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante a seguinte narrativa fática exposta na denúncia: Em 3 de agosto de 2022, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Alice dos Santos Bittencourt, n. 334, São Vicente, Itajaí, a denunciada M. H. D. S. guardava e mantinha em depósito, no interior daquela habitação, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 331g (trezentos e trinta e um gramas) de "maconha", divididos em 66 porções, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria nº. 344/98 da Secretaria de Vigilância San...

(TJSC; Processo nº 5021317-55.2022.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6957546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5021317-55.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra  M. H. D. S., dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante a seguinte narrativa fática exposta na denúncia: Em 3 de agosto de 2022, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Alice dos Santos Bittencourt, n. 334, São Vicente, Itajaí, a denunciada M. H. D. S. guardava e mantinha em depósito, no interior daquela habitação, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 331g (trezentos e trinta e um gramas) de "maconha", divididos em 66 porções, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria nº. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS), com a finalidade de expor à venda a usuários de drogas da região, além da quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais), não comprovadamente lícita, plástico filme e uma faca com resquícios de droga. Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) e CONDENO a acusada M. H. D. S., já qualificada, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Irresignada com a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, diante da ausência de autorização judicial ou consentimento válido para ingresso na residência; a nulidade da prova encontrada, sob a alegação de que os entorpecentes foram indevidamente inseridos pelos agentes policiais; bem como a nulidade da sentença, por não ter enfrentado todas as teses defensivas apresentadas, em afronta ao princípio da ampla defesa. No mérito, caso não acolhidas as preliminares, pugna pela absolvição da acusada, ante a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com o consequente reconhecimento da atipicidade penal da conduta (evento 96, RAZAPELA1). Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 103, PROMOÇÃO1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento deste recurso (evento 8, PROMOÇÃO1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957546v2 e do código CRC 8946dc2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:50     5021317-55.2022.8.24.0033 6957546 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5021317-55.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por M. H. D. S.,  inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-la à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Admissibilidade recursal O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminares Da violação de domicílio A defesa sustenta a ilicitude da prova sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência do apelante teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido. A alegação, todavia, não merece guarida. Isso porque o princípio da inviolabilidade do domicílio, consagrado no art. 5º, XI, da Constituição Federal, comporta exceção justamente nas hipóteses de flagrante delito, como ocorre nos crimes de natureza permanente, a exemplo do tráfico de drogas. A respeito do tema, a magistrada de origem ressaltou o seguinte: Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade do flagrante decorrente da invasão ao domicílio, alegando a ausência de justa causa para a busca domiciliar.  A defesa alegou que os policiais militares não possuíam mandado judicial que autorizasse a busca domiciliar, nem mesmo o consentimento do morador. Entretanto, a referida preliminar não merece prosperar.  Primeiramente, é necessário esclarecer que se trata do delito de tráfico de drogas, crime permanente, o qual permite o reconhecimento do estado de flagrância a qualquer tempo, enquanto mantida a permanência, na forma do art. 303 do Código de Processo Penal. Outrossim, nos termos do que dispõe o artigo 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso em concreto, os policiais militares Gilson Alexsandro Alberton e João Paulo de Oliveira Moura, que atenderam a ocorrência (vide vídeos de evento 1, dos autos em apenso e degravações abaixo), afirmaram que receberam informações da agência de inteligência acerca de uma denúncia de que, na rua Alice Santos Bittencourt, n.º 334, estariam sendo comercializados entorpecentes. Com base nessas informações, deslocaram-se até o local e se depararam com o portão da residência aberto e com um choro de criança muito alto, razão pela qual adentraram a residência para averiguar a situação. Foi esclarecido aos policiais que a criança havia derramado comida em sua roupa, mas que estava tudo bem. Aproveitando a situação, os policiais mencionaram a denúncia para a moradora da residência, que, de imediato, informou que era usuária de drogas e autorizou a busca domiciliar. O relato dos policiais é corroborado, inclusive, pelo interrogatório da própria acusada, que informou que autorizou o ingresso em domicílio. Assim, a justa causa para o ingresso em domicílio restou devidamente demonstrada no contexto da abordagem, pelo que reconheço a licitude da prova apreendida nestes autos e rejeito a preliminar invocada pela defesa. No caso concreto, verifica-se dos autos que a diligência realizada não ocorreu de forma arbitrária. Antes mesmo de ingressarem no imóvel, os policiais já dispunham de informações preliminares que indicavam a possível prática de tráfico de drogas por parte do apelante. Com base nas informações recebidas, os policiais se dirigiram ao endereço indicado, onde encontraram o portão da residência aberto e ouviram o choro intenso de uma criança, o que os motivou a ingressar no imóvel para verificar a situação. No local, foram informados de que a criança havia apenas derramado comida sobre si, não havendo qualquer emergência. Aproveitando a oportunidade, os agentes comunicaram à moradora sobre a denúncia recebida, momento em que esta admitiu ser usuária de entorpecentes e autorizou, de forma espontânea, a realização de busca domiciliar. O relato dos policiais encontra respaldo no próprio interrogatório da acusada, que confirmou ter consentido com a entrada dos agentes em sua residência. Nessas condições, havia elementos concretos, racionais e objetivos aptos a caracterizar as chamadas fundadas razões, que autorizam o ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial. Assim, pela constatação da situação flagrancial, o ingresso domiciliar mostrou-se legítimo. Assim, seja pelo consentimento expresso da apelante, seja pela constatação da situação flagrancial, o ingresso domiciliar mostrou-se legítimo. A jurisprudência deste , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 12-09-2025). A versão defensiva, segundo a qual seria mera usuária, mostrou-se isolada e dissociada do conjunto fático-probatório.  No âmbito desta Corte, a jurisprudência caminha no raciocínio de que "ainda que o apelante também seja usuário de droga, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício." (TJSC, Apelação Criminal n. 5002959-76.2020.8.24.0012, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-08-2021). Por outras palavras, entre as teses vacilantes da apelante, sem qualquer subsídio de prova, e a imputação da sentença, forte nas declarações firmes e coerentes dos agentes públicos investidos, harmônicas ainda com os documentos lavrados por ocasião do auto de prisão em flagrante, não há dúvida do que deve prevalecer. Em suma, a análise das provas evidencia que a apelante não apenas detinha entorpecentes para consumo próprio, mas também praticava a conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para a de simples usuária de entorpecentes. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhes provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957549v6 e do código CRC 7b03769e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:50     5021317-55.2022.8.24.0033 6957549 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5021317-55.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO e  DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar: (i) preliminares de nulidade por alegado flagrante preparado, violação de domicílio e nulidade da sentença; (ii) mérito, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa sustenta a ilicitude da prova sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência do apelante teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido. No caso concreto, verifica-se dos autos que a diligência realizada não ocorreu de forma arbitrária. Antes mesmo de ingressarem no imóvel, os policiais já dispunham de informações preliminares que indicavam a possível prática de tráfico de drogas por parte do apelante. Com base nas informações recebidas, os policiais se dirigiram ao endereço indicado, onde encontraram o portão da residência aberto e ouviram o choro intenso de uma criança, o que os motivou a ingressar no imóvel para verificar a situação. No local, foram informados de que a criança havia apenas derramado comida sobre si, não havendo qualquer emergência. Aproveitando a oportunidade, os agentes comunicaram à moradora sobre a denúncia recebida, momento em que esta admitiu ser usuária de entorpecentes e autorizou, de forma espontânea, a realização de busca domiciliar. O relato dos policiais encontra respaldo no próprio interrogatório da acusada, que confirmou ter consentido com a entrada dos agentes em sua residência.  4. Nessas condições, havia elementos concretos, racionais e objetivos aptos a caracterizar as chamadas fundadas razões, que autorizam o ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial. Assim, pela constatação da situação flagrancial, o ingresso domiciliar mostrou-se legítimo.Assim, seja pelo consentimento expresso da apelante, seja pela constatação da situação flagrancial, o ingresso domiciliar mostrou-se legítimo. 5. A defesa procura infirmar a validade da prisão, sustentando que os policiais teriam fabricado artificialmente a situação de flagrância.   No caso,  não há qualquer elemento probatório nos autos que comprove a suposta adulteração do flagrante ou a inserção indevida dos materiais apreendidos pelos agentes. Ademais, as imagens captadas pela câmera corporal dos policiais, juntadas aos autos evidenciam o momento em que os militares localizam a primeira sacola plástica contendo drogas, na presença da acusada e a descoberta de outra sacola com substâncias entorpecentes em um dos cômodos da residência, corroborando a versão apresentada pelos policiais. Diante disso, a atuação policial encontra respaldo no art. 302 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. Na sequência, busca a defesa a nulidade do feito ao argumento de que a sentença não analisou devidamente todos os argumentos suscitados pela defesa.  No caso dos autos, observo que o magistrado a quo analisou as teses ventiladas pela defesa em sede de alegações finais, discorrendo e expondo as razões de forma clara. Afasta-se, portanto, a prefacial suscitada. 7. Mérito.  Conforme se extrai do conjunto probatório, em 3 de agosto de 2022, a guarnição policial deslocou-se até o endereço indicado na denúncia anônima e, ao chegar ao local, verificou que o portão da residência estava aberto, sendo possível ouvir choro intenso de uma criança e gritos vindos do interior da casa. Na sequência, com a autorização expressa da acusada, os policiais procederam à busca domiciliar, localizando duas sacolas plásticas: a primeira contendo 31 porções de maconha embaladas individualmente e a segunda com mais 33 porções da mesma substância, todas preparadas para a comercialização. Somadas às duas porções inicialmente entregues, foram apreendidas 66 porções de maconha, totalizando 316,6 gramas. Além disso, foram recolhidos uma faca com vestígios da droga, um rolo de papel filme  usualmente utilizado para embalar substâncias entorpecentes  e a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em dinheiro. 8. A expressiva quantidade de droga apreendida, a forma como estava fracionada e acondicionada em pequenas porções, e o fato de a apreensão ter ocorrido em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, constituem fortes indícios de que a substância não se destinava ao uso pessoal, mas sim à atividade de tráfico ilícito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957543v3 e do código CRC a496974e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:50     5021317-55.2022.8.24.0033 6957543 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5021317-55.2022.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas