RECURSO – Documento:6944874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021368-86.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz Rudson Marcos, atuante no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, esta promovida por C. T. D. R., ora parte apelada. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 25, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5021368-86.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6944874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021368-86.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz Rudson Marcos, atuante no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, esta promovida por C. T. D. R., ora parte apelada.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 25, SENT1):
(...) Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para:
a) confirmar a tutela provisória de urgência;
b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando-se o retorno das partes ao status quo;
c) condenar a ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do mutuário, corrigidos pelo índice adotado pela CGJ/SC e acrescidos de juros moratórios legais, desde a data de cada desconto, admitida a compensação (art. 368, do CC/2002) com eventuais débitos;
d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a contar da sentença (Súmula 362, STJ).
Condena-se a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide. (...) (destaques do original).
Em suas razões, a casa bancária apelante (evento 34, APELAÇÃO1) almeja a improcedência da actio. Alega, em síntese: a regularidade da avença, pelo que não há dever de indenizar e de restituir a quantia descontada. Ressalta, ainda, ser descabida a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de má-fé. Sucessivamente, pleiteia a redução do valor reparatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1).
O reclamo foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021368-86.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
apelação. ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais. manutenção indevida de descontos (rmc) em remuneração após julgamento pretérito em demanda outra que reconheceu a nulidade do contrato. sentença de procedência.
recurso da instituição financeira ré.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS SÃO REGULARES, PELO FATO DE A CONTRATAÇÃO SER VÁLIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA AVENÇA RECONHECIDA EM lide ANTERIOR, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. conservação DOS DESCONTOS INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. aplicação do hodierno entendimento do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, em respeito ao previsto nos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944875v11 e do código CRC b1b0ac3c.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:38
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5021368-86.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 85, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E, EM RESPEITO AO PREVISTO NOS §§ 1º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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