Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022 e STF, ARE n. 1.271.070-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6938666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5021376-50.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO J. E. D. S. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que considerou monocraticamente desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio Acidente movida contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão monocrática não se enquadra nas hipóteses legais previstas nos incisos IV e VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal, por envolver matéria fática e probatória complexa, especialmente quanto à existência de sequelas e à r...
(TJSC; Processo nº 5021376-50.2024.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022 e STF, ARE n. 1.271.070-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5021376-50.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
J. E. D. S. interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que considerou monocraticamente desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio Acidente movida contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício acidentário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão monocrática não se enquadra nas hipóteses legais previstas nos incisos IV e VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal, por envolver matéria fática e probatória complexa, especialmente quanto à existência de sequelas e à redução da capacidade laboral; b) o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade, sendo imprescindível a apreciação do recurso pelo órgão colegiado; c) houve equívoco na valoração da prova pericial, pois o laudo judicial não considerou adequadamente os documentos médicos contemporâneos ao acidente nem avaliou a repercussão funcional das sequelas; d) a negativa de produção de nova perícia médica configura cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de nova avaliação por especialista diverso, preferencialmente ortopedista; e) a impugnação formal e fundamentada ao laudo pericial, que apontou erros metodológicos e omissões, não foi enfrentada na decisão agravada, o que reforça a necessidade de julgamento colegiado; f) não se aplica ao caso a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior prevê textualmente:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2022).
E, como visto, o auxiliar do Juízo foi contundente ao afirmar a ausência de incapacidade laboral.
Assim, uma vez que "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024).
A confortar o entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão de benefícios acidentários. O agravante alegou que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à sua incapacidade pretérita e requereu nova avaliação pericial ou a implementação do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) incapacidade laborativa em período pretérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita, conforme laudo complementar que atestou a inexistência de inaptidão laborativa desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial.
4. O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.
5. A jurisprudência do e do Superior , rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025) (sem grifo no original).
Pois bem. Competia ao autor/apelante contrapor os achados da perícia judicial. Todavia, não há qualquer documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que o laudo oficial é o que melhor demonstra o atual estado clínico do requerente.
Essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA MÍNIMA DECORRENTE DA FRATURA DO 5° (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA DA ACIONANTE OCASIONA PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. [...]6. Tendo em vista que a alegada redução da capacidade laborativa da Autora foi afastada na perícia judicial, a qual elucidou a contento o seu quadro de saúde, bem como diante da ausência de elementos aptos a derruir o parecer exarado pelo Expert de confiança do juízo, indevida a concessão do benefício acidentário requerido pela acionante, pois ausente um dos requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 7. Conforme já restou deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a existência de sequelas no membro lesionado não condicionam a concessão de auxílio-acidente, é necessário ''que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'' (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário requer prova de redução efetiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela mínima". (grifei) (AC n. 5008138-96.2022.8.24.0019, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) (sem grifo no original).
Registre-se que os prontuários médicos por si carreados ao caderno processual retratam a situação quando originada a lesão e o procedimento cirúrgico realizado (evento 1, PRONT7 e evento 1, PRONT8, da fase originária), nada mais recente, porém, foi apresentado.
E por mais que o autor/apelante defenda que seu direito teria sido cerceado, pois seria necessário a realização de nova perícia por profissional diverso, porque o laudo pericial apresentado seria superficial, não merece acolhida.
A uma porque, uma vez indicado o perito, cabia a parte autora impugnar a nomeação na primeira oportunidade. Assim não o fazendo, no tempo e modo adequados, a impugnação após a entrega do laudo não é admissível.
A duas porque, o perito nomeado é especialista na área da ortopedia e traumatologia e, portanto, mais do que apto para realizar o trabalho pericial para o qual restou designado. E ainda que assim não o fosse, "sendo médico, ainda que não especialista, o perito nomeado na origem possui condições de averiguar o estado de saúde da parte segurada, visto que a existência de especialização apenas indica a dedicação, fora o tempo normal de estudo, à determinada área, não desmerecendo a análise, no entanto, feita pelos demais profissionais que não tenham optado por determinada especialização ou, ainda, que tenha escolhido clínica geral" (TJSC, Apelação n. 0300111-64.2016.8.24.0014, do , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 8-2-2022).
A três porque o auxiliar do juízo, para a elaboração do laudo, analisou todos os documentos apresentados nos autos, realizou anamnese completa e exames clínicos adicionais, bem como respondeu aos quesitos que lhe foram formulados, de modo que não há que se falar em incompletude do laudo.
Assim, ainda que assista razão ao autor/apelante quando defende que a perícia não vincula o juízo, também é certo afirmar que o magistrado não pode simplesmente desconsiderá-la, devendo, se for o caso de transpor os achados de seu auxiliar de confiança, valer-se de outros elementos fáticos nos autos para obter conclusão diversa.
Todavia, no caso em tela, a despeito do defendido pelo autor/apelante, os elementos de prova por si apresentados não se mostram bastante para infirmar a conclusão da perícia judicial, prova realizada sob o crivo do contraditório.
Na verdade, a tentativa de desqualificação do perito judicial evidencia mero descontentamento com o que foi apresentado, não se conformando o autor/apelante com as conclusões a que chegou o expert.
ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - PROVA SEGURA - DOCUMENTOS PARTICULARES QUE NÃO SUPERAM A ATUAL CONSTATAÇÃO DO ESPECIALISTA - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade.
Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.
2. O autor tem problema ortopédico (síndrome do manguito rotador) de origem multifatorial (concausalidade). O quadro, porém, não é de redução da capacidade funcional, haja vista inclusive procedimento cirúrgico; não se identifica a subsistência de restrições corporais que justifiquem a proteção acidentária - a prova é contundente nesse sentido e não existe dúvida razoável que sugira outro caminho, tampouco havendo espaço para o in dubio pro misero.
Clareza da prova que não é superada pelos documentos médicos anexados pelo segurado, anteriores ao laudo e que foram pelo especialista considerados.
3. Recurso desprovido (TJSC, Apelação n. 5009295-95.2024.8.24.0064, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 10-6-2025).
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário das provas, e convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto poderia ele na direção da instrução processual indeferir a produção de qualquer uma delas, por entender, justamente, que se trata de diligência desnecessária ou meramente protelatória, sem que isso gere ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não há falar na aplicação, no caso em tela, do princípio in dubio pro misero, como pretende o apelante. E isso porque, sua aplicação se dá quando há fundada dúvida sobre o preenchimento das condições para percepção do benefício. Na hipótese em apreço, como visto, não há dúvidas, já que não restou evidenciada qualquer nível de incapacidade ou limitação laboral. Desse modo, mostra-se inviável a concessão de qualquer benefício acidentário no momento, fato que impõe o desprovimento do recurso.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 3-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 17-12-2024).
Não fosse isso, a despeito dos argumentos defendidos pelo agravante, a decisão impugnada foi a fundo no tema posto ao conhecimento, analisando pormenorizadamente todos os aspectos devolvidos com o recurso, cujas razões, anteriormente mencionadas, devem ser reiteradas no presente julgamento, integrando o presente julgado.
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência da Corte, esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, não se vislumbra mácula na decisão, a qual deve ser mantida, nos mesmos termos.
Por derradeiro, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e normas constitucionais suscitadas. Para mais, refira-se que a Corte da Cidadania, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes. Ademais, a falta do prequestionamento numérico, isto é, aquele em que haveria necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei federal ou normas constitucionais suscitadas pelas partes, não prejudica o exame dos recursos especial ou extraordinário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.792/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022 e STF, ARE n. 1.271.070-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2020).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938666v7 e do código CRC 43176fe6.
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Documento:6938667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5021376-50.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INCONFORMISMO CONTRA A APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO FUNDADA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso, fundamentada em jurisprudência desta Corte de Justiça, encontra previsão no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , não havendo falar ofensa ao princípio do julgamento colegiado.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSC, ARTIGO 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADEMAIS, REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938667v6 e do código CRC d6eba900.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5021376-50.2024.8.24.0008/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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